PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804877-44.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. D.
C. S. Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo A. G. G. S. Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804877-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. G. D.
C. S. ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA AGRAVADO: A. G. G. S. ADVOGADO: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REJEIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO IN NATURA. DESPESAS DIRETAS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE E PSICÓLOGO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REALIDADE FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LAR DE REFERÊNCIA FIXADO COM O GENITOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada para o não pagamento de alimentos provisórios, em sede de execução.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação alimentar, mediante pagamento direto de despesas essenciais em favor do menor, mesmo sem depósito na conta da genitora.
III - Razões de Decidir:
1. Comprovado documentalmente o pagamento, pelo genitor, de despesas mensais com mensalidade escolar, plano de saúde e acompanhamento psicológico, em valores superiores ao fixado judicialmente.
2. Reconhecimento de que tais gastos se destinam ao atendimento direto das necessidades básicas do menor, não havendo justo motivo para considerar inadimplente o agravante.
3. Aplicação do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
4. Existência de prova nos autos de que o menor reside com o pai, o que reforça o cumprimento efetivo da obrigação alimentar.
5. Excepcionalidade da situação fática autoriza o acolhimento da justificativa apresentada e afasta a possibilidade de prisão civil.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e acolher a justificativa apresentada na execução de alimentos. Tese: É admissível o reconhecimento do cumprimento da obrigação alimentar, em sede de execução, quando o alimentante comprova ter efetuado, diretamente, o pagamento de despesas essenciais ao alimentando em valor equivalente ou superior ao fixado judicialmente, afastando-se, em tais hipóteses, o risco de prisão civil e o enriquecimento sem causa da parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. D.
C. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de alimentos provisórios (processo nº 0826781-89.2024.8.20.5001) ajuizada por A. G. G. S., representado por sua genitora, rejeitou a justificativa apresentada pelo agravante para o não-pagamento dos alimentos. Alegou o agravante que não houve inadimplemento da obrigação alimentar, pois vinha pagando regularmente despesas in natura em valor superior ao fixado judicialmente, a exemplo de mensalidades escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga, cujos valores ultrapassavam R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apontou, ainda, que está desempregado desde abril de 2023 e que as despesas com o menor vêm sendo custeadas com o auxílio financeiro de familiares. Afirmou que o menor reside com ele na maior parte do tempo, sendo seu lar de referência, situação esta que justificaria a exclusão de qualquer inadimplemento alimentar, por já estar integralmente arcando com as necessidades da criança. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a justificativa, notadamente para impedir eventual decretação de prisão civil.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a justificativa apresentada na execução de alimentos provisórios. Na decisão de Id 30213070, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 30583795 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 31443454, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo acolhimento da justificativa apresentada na execução de alimentos provisórios, ao argumento de que vem cumprindo sua obrigação alimentar mediante o pagamento direto de despesas essenciais em favor do menor, em valores superiores ao montante fixado judicialmente. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de adimplemento da obrigação alimentar quando o alimentante, embora não realize o pagamento diretamente à representante legal do menor, efetiva, por outro meio, o custeio de despesas de evidente natureza alimentar, como mensalidade escolar, plano de saúde e acompanhamento psicológico.
Nos autos, o agravante trouxe documentos que comprovam o pagamento de valores mensais que superam dois salários mínimos, a título de despesas com educação, saúde e apoio psicológico do menor, o que evidencia, em sede de cognição sumária, o cumprimento substancial da obrigação alimentar em valor equivalente a mais do dobro do que foi fixado judicialmente. Deve-se lembrar que, embora os alimentos provisórios tenham sido fixados em pecúnia, no valor de um salário mínimo, o Judiciário não pode ignorar a realidade fática demonstrada nos autos, especialmente quando os gastos realizados pelo genitor se destinam diretamente ao atendimento das necessidades básicas do menor e ultrapassam em muito o valor fixado judicialmente.
A rigidez formal no cumprimento da obrigação alimentar não pode ser levada ao ponto de permitir que o alimentando - ou sua representante legal - se beneficie de valores já despendidos diretamente em seu favor, e ainda exija novo pagamento, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa. O ordenamento jurídico brasileiro repele o enriquecimento ilícito, sendo este vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, o qual dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Desconsiderar os pagamentos efetivamente realizados pelo genitor agravante, a pretexto de que a decisão judicial exigia o depósito em pecúnia na conta da genitora, seria fechar os olhos à realidade demonstrada nos autos e permitir que a parte agravada receba valores em duplicidade, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Além disso, os documentos acostados apontam que o menor reside preponderantemente com o pai, sendo este o lar de referência, o que corrobora o elevado custo mensal já arcado pelo agravante em favor da criança.
Trata-se, pois, de situação excepcional em que, embora não tenha havido modificação formal da decisão que fixou os alimentos provisórios, a realidade dos fatos demonstra o cumprimento da obrigação alimentar por meio de pagamentos diretos às instituições responsáveis pela prestação dos serviços essenciais ao alimentando. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, especialmente quanto à possibilidade de decretação de prisão civil do agravante.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.