PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804878-29.2025.8.20.0000 Polo ativo 3R CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS Polo passivo POSTO CAR LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por 3R Construções LTDA e outro contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, concedeu liminar de desocupação condicionada à ausência de purgação da mora no prazo legal, conforme previsão do art. 62, II, da Lei do Inquilinato. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão para afastar a possibilidade de purgação da mora, sob alegação de existência de vícios contratuais graves e infrações contratuais intransponíveis praticadas pela locatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, diante de alegações de infrações contratuais graves, é possível afastar a possibilidade de purgação da mora prevista no art. 62 da Lei nº 8.245/1991; (ii) estabelecer se a decisão liminar de concessão de prazo para desocupação condicionada à ausência de purgação da mora deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991 confere ao locatário e ao fiador o direito potestativo de evitar a rescisão da locação por inadimplência, mediante depósito judicial do valor devido, no prazo de 15 dias da citação, independentemente de autorização judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza potestativa da purgação da mora, cuja regularidade independe da concordância do locador, sendo este apenas legitimado a impugnar eventual incorreção do valor depositado (REsp 1440875/SP).
5. A alegação de vícios contratuais substanciais não autoriza, por si só, o afastamento do direito à purgação da mora em sede liminar e sem contraditório, especialmente diante da ausência de instrução probatória e de apuração judicial das infrações mencionadas.
6. A decisão de primeiro grau, proferida inaudita altera pars, observa os ditames legais e deve ser mantida até ulterior deliberação com formação adequada do contraditório e eventual instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O direito à purgação da mora previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991 é de natureza potestativa e independe da concordância do locador.
2. A mera alegação de infrações contratuais não autoriza o afastamento liminar do direito de purgação da mora, sem contraditório e produção de prova.
3. Em sede de cognição sumária, deve-se preservar a faculdade legal conferida ao locatário de evitar a rescisão contratual mediante pagamento do débito locatício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 62, II e III; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1440875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela 3R Construções LTDA e outro em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis (processo nº 0808720-49.2025.8.20.5001), movida em desfavor do Posto CAR LTDA – EPP e outra, foi exarada nos seguintes termos (Id 30143485, pág. 160/164): Portanto, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/locatária.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que o locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, ou, querendo elidir a liminar de desocupação, providencie, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas "a" a "d" do art. 62 da Lei do Inquilinato. Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, proceda o Oficial de Justiça responsável pela diligência ao despejo compulsório do réu, inclusive com o auxílio de força policial, caso julgue necessário, devendo, de tudo, lavrar termo circunstanciado.
Irresignado os autores perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30143478), defende que: i) “A decisão que possibilitou a purgação da mora desconsiderou a existência de vícios contratuais substanciais e intransponíveis apontados, que transcendem o mero inadimplemento pecuniário e tornam insustentável a manutenção da relação locatícia”; ii) “A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 9º, estabelece que a locação pode ser desfeita não apenas por inadimplência, mas também pela prática de infração legal ou contratual”; iii) “a purgação da mora ainda que esteja prevista no artigo 62 do mesmo diploma legal, não se estende a situações em que há violações contratuais que colocam em risco a segurança jurídica e a integridade do imóvel, bem como de terceiros”; iv) “a locatária, in casu, agravada, não apenas deixou de adimplir os aluguéis devidos, mas também incorreu em diversas infrações contratuais essenciais previstas em contrato e lei, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil)”; e v) “a purgação da mora, no presente caso, não restabelece a higidez contratual, uma vez que as infrações perpetradas pela locatária violam princípios fundamentais do direito contratual e geram risco à ordem pública e ao patrimônio do locador”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “modificar a decisão de primeiro grau, determinando o despejo do agravado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da purgação de mora, ante a existência de vícios e irregularidades apontadas, sem que haja a suspensão da ação, garantindo a continuidade do feito e a proteção dos direitos do agravante”. Liminar indeferida ao Id 30166445.
Contrarrazões ao Id 31102512 pugnando pelo desprovimento do recurso. Agravo interno da recorrente ao Id 31106653, insistindo no preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal. Resposta ao Agravo Interno ao Id 31806221, também pugnando pelo desprovimento da insurgência. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando concedeu a liminar de desocupação pleiteada pela agravante/recorrente, ficando condicionada a ausência de purgação da mora pela parte demandada/recorrida. Adianto que a decisão deve ser mantida em sua integralidade. O artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991, assegura, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, a possibilidade de purgação da mora pelo locatário, autorizando a continuidade da locação.
Confira-se: Art.
62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (…)
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do locatário, exercitável, pois, independente da concordância do locador, restando a este apenas impugnar o valor de purgação da mora oferecido pelo locatário, a teor do art. 62, inc.
III, da mesma lei. Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial. Art. 62 da Lei n. 8.245/91.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1440875/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) In casu, ainda que a parte agravante assevere que a ação se funda, para além da inadimplência, em “vícios contratuais substanciais e intransponíveis”, a averiguação destes não prescinde do impreterível contraditório, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de afastar a oportunidade de purgação da mora pelos agravados, sobretudo porque a decisão recorrida foi proferida inaudita altera pars.
Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer estabelecido o contraditório e realizada a instrução probatória, não autoriza o afastamento da purgação da mora autorizada na origem. Em resumo, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno de Id 31106653. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.