JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES (OAB 13432/RN), MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA (OAB 17968/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804879-14.2025.8.20.0000 Polo ativo EMERSON DA SILVA CARDOSO Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0804879-14.2025.8.20.0000 Paciente: Emerson da Silva Cardoso Impetrante: Marcos Henrique Simplicio de Souza e Silva (OAB/RN 17.968) Autoridade Coatora: Juízo Plantonista (Região
II ) Relator: ROBERTO GUEDES (Juiz convocado)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 DA lEI 11.343/06). APONTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE FACE À ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR SEM JUSTA CAUSA. ESTÁGIO DEVERAS INCIPIENTE. TEMÁTICA A SER DELIBERADA NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. Patrulhamento de rotina efetuado pela prf. indícios de materialidade e autoria. NOVO TÍTULO LEGITIMADOR. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI (CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DINHEIRO FRACIONADO, ALÉM DE APETRECHO ESCONDIDO EM COMPARTIMENTO ADAPTADO NO VEÍCULO). PACIENTE CONTUMAZ. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 12ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar Emerson da Silva Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista (Região II), o qual, na AP 0801818-56.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no da , converteu seu flagrante em preventiva (ID 30144923).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) mácula do aprisionamento flagrancial, ante o absenteísmo de justa causa; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima (30144922).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30144923 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30255830).
6. Parecer da 11ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 30324051).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto a via escolhida é inapta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
9. Isso porque, a nulidade de busca veicular reclama revolvimento probatório, devendo ser melhormente dirimido pelo Juízo de conhecimento durante a instrução, seara própria para o debate.
10. A propósito, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa.
11. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg em RHC 161.050/SP, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
12. Lado outro, não vislumbro teratologia no decreto objurgado a fim de justificar a ordem ex officio, porquanto os Policiais Rodoviários cumpriam regularmente seu labor, consistente em patrulhamento de rotina, quando se depararam com compartimento incomum no veículo do Paciente, onde fora encontrado os ilícitos.
13. Narra ainda os agentes públicos (mídia em anexo), haver o Insurgente tentado empreender fuga no momento da abordagem.
14. Sobre a temática, o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR . FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988." (HC 231111 AgR, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 187973 PR 2023/0354160-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024).
15. A propósito, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura ((STJ - HC 736.708 MG 2022/0112401-6, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 09/09/2022).
16. No mais, deve ser desprovido.
17. Avançando ao subitem 2.2, o encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante os indícios de autoria e materialidade, além da gravidade concreta dos delitos (narcotraficância de considerável quantidade de cocaína - 460,90 g e dinheiro fracionado – R$ 19.610,00, além de balança de precisão), como fundamentou o Juízo a quo (ID 30144923): “... In casu a decretação do do autuado parece ser medida carcer ad custodiam apropriada, como garantia da ordem pública...
A gravidade da conduta do autuado, impositiva da medida extrema da prisão preventiva, evidencia-se pelo modus operandi e a forma de acondicionamento da droga, dentro do porta-malas, em um compartimento não natural do veículo, além da grande quantidade de dinheiro em espécie, a saber, R$ 19.610,00 (dezenove mil, seiscentos e dez mil reais), e uma balança de precisão, o que, segundo narrado pela autoridade policial, seria um suposto indício de que boa quantidade do material encontrado já teria sido vendido antes da realização do flagrante.
Pois bem, a decretação da custódia preventiva, aqui, é pela necessidade de resguardar a ordem pública, dada a concreta, e não meramente hipotética, probabilidade de reiteração delitiva, em razão das circunstâncias em que se deu o flagrante. Não se revela adequado e suficiente a imposição de medidas cautelares ao autuado, impondo-se a decretação da prisão preventiva...”.
18. Na mesma linha intelectiva, assinalou a Douta 12ª PJ (ID 30324051): “... Da análise dos autos, contata-se que o ora paciente foi preso em flagrante em abordagem de rotina procedida pela Polícia Rodoviária Federal no veículo por ele conduzido, na qual foi apreendida, em um compartimento secreto adaptado no aludido veículo, 460,91 g de cocaína, balança de precisão e R$ 19.610,00 em espécie. Nesse contexto, prisão preventiva do paciente foi decreta em audiência de custódia, nos termos da decisão de ID 30144923 - Pág. 68/71.
A materialidade e os indícios de autoria mostram-se suficientemente demonstradas no auto de prisão em flagrante (ID 30144923 - Pág. 3 e seguintes), que documenta a apreensão com o paciente de COCAÍNA, em razoável quantidade, balança de precisão, e cerca de em dinheiro, e ainda pelo depoimento das testemunhas inquiridas no procedimento flagrancial. Vale registrar que a certidão de ID 30144923 - Pág. 58 e seguintes informam que o paciente possui extensa ficha de registros criminais, inclusive com condenações anteriores, e com processos relacionados a crime de tráfico de entorpecentes, situação que revela probabilidade de reiteração criminosa...”.
19. Como cediço, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Tribunal da Cidadania: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA. APETRECHOS . RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão.
4. A decisão está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e na gravidade concreta da conduta, conforme jurisprudência pacífica. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.. Recurso desprovido.(STJ - RHC: 197899 MT 2024/0168989-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
20. Não fosse o bastante, trata-se de insurgente contumaz com outros registros em sua biografia criminal, inclusive de igual natureza, conforme se extrai da folha de antecedente de ID 30144923.
21. Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
22. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa, máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.
23. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 10 de Abril de 2025.