PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804880-96.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804880-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESOFAGITE EOSINOFÍLICA SEVERA. DUPIXENT (DUPILUMABE 300MG). EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe 300mg), prescrito para tratamento de esofagite eosinofílica severa, pelo prazo inicial de três meses, conforme recomendação médica. A operadora de plano de saúde alegou ausência de previsão no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT), bem como inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer medicamento não incluído no rol da ANS, desde que presentes os requisitos excepcionais fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe proteção à parte hipossuficiente e veda cláusulas que restrinjam indevidamente o direito à saúde.
4. Embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, admite-se exceção quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico ou esgotamento das opções constantes do rol; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendação de uso por órgãos técnicos de renome; e (iv) prescrição fundamentada por médico assistente.
5. No caso, restou comprovado que o agravado é portador de doença severa, que não respondeu a tratamentos anteriores, sendo o medicamento prescrito a única alternativa eficaz, com autorização da ANVISA e adequada às condições clínicas do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde pode ser compelida a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS quando presentes, cumulativamente, os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ para exceção à taxatividade.
2. A prescrição médica fundamentada, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a autorização da ANVISA são elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais (processo nº 0808582-82.2025.8.20.5001), ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALDAS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe 300mg), pelo prazo inicial de três meses, nos termos da prescrição médica acostada aos autos.
Alegou a parte agravante que o medicamento requerido não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS para a patologia relatada – esofagite eosinofílica severa – e que não foram observadas as diretrizes de utilização (DUT) exigidas para sua cobertura. Apontou que o uso do fármaco Dupilumabe não é aprovado para o tratamento da doença da parte, sendo autorizado apenas para asma eosinofílica grave, asma alérgica grave e dermatite atópica.
Asseverou que a decisão agravada não observou a inexistência de probabilidade do direito e tampouco demonstrou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressaltou que a doença em questão pode ser tratada com alternativas terapêuticas diversas e reconhecidas clinicamente, como inibidores de bomba de prótons e corticoides tópicos. Afirmou que o contrato firmado entre as partes está sujeito à regulamentação da Lei nº 9.656/98, e que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer apenas de forma subsidiária.
Argumentou, por fim, que a manutenção da decisão representa risco de prejuízo financeiro irreparável, podendo gerar precedentes e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de custeio do tratamento requerido. Contrarrazões apresentadas no Id 30748344.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai a intervenção do Ministério Público (Id 30855796).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o recurso versa sobre a insurgência da UNIMED NATAL contra a decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer ao agravado o medicamento Dupixent (Dupilumabe 300mg), prescrito para tratamento de esofagite eosinofílica severa, pelo prazo inicial de três meses, conforme recomendação médica. A agravante alega que a medicação em questão não integra o rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a moléstia relatada, tampouco há respaldo nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas na Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta, ainda, pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida, apontando, inclusive, alternativas terapêuticas convencionais e eficazes para o caso. Contudo, os argumentos deduzidos no recurso não se mostram aptos a ensejar a reforma da decisão combatida. O contrato de plano de saúde, embora regido pela Lei nº 9.656/98, também deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção da parte hipossuficiente e à vedação de cláusulas que restrinjam indevidamente o direito à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas comporta exceções, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico ou esgotamento das opções do rol; (ii) comprovação da eficácia do tratamento segundo evidências científicas; (iii) recomendação de uso por órgãos técnicos de renome nacionais ou internacionais; e (iv) prescrição fundamentada pelo médico assistente.
No caso, consta nos autos que o agravado é portador de esofagite eosinofílica severa, condição clínica que afeta de forma relevante sua saúde e qualidade de vida. A documentação acostada evidencia a tentativa de tratamentos anteriores sem êxito, razão pela qual foi prescrito o uso do medicamento Dupixent (Dupilumabe 300mg), cuja eficácia foi reconhecida pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente como sendo a única alternativa viável.
Ademais, foi comprovado que o medicamento possui autorização da ANVISA para uso no tratamento da referida enfermidade em pacientes com mais de 12 anos de idade e peso superior a 40kg - condições atendidas pelo agravado, conforme documentos médicos juntados aos autos
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2025.