PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804881-18.2024.8.20.0000 Agravante: Bernadete da Fonseca Romao Advogada: Dra. Rosemaria dos Santos Azevedo Agravada: Maria Marlice Azevedo Advogado: Dr. Roberto Lins Diniz
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bernadete da Fonseca Romao em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (0800577-82.2023.8.20.5117), ajuizada por Maria Marlice Azevedo, “indefere a contestação interposta, mesmo intempestiva.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que apresentou uma contestação intempestiva que não foi considerada pelo Juízo de primeiro grau, que manteve a revelia anteriormente decretada.
Sustenta que “Muito embora tenha sido declarada a revelia da agravante, é importante ressaltar que a outra demandada FRANCISCA SILVA DA FONSECA, não está acompanhada de advogado, com isso, pode-se contatar que a mesma não possuía conhecimento para realização da contestação, a qual deveria ter sido intimada pessoalmente.” “Alega ser herdeira do falecido com a primeira esposa dele, e que por tanto tem direito sobre o imóvel.” Bem como que a parte Agravada pretende vantagem ilícita como se fosse a única herdeira ou proprietária do bem, agindo de má-fé, omitindo informações e tentando enriquecer ilicitamente, prejudicando o direito dos outros herdeiros.
Defende a necessidade de produção de outras provas, a fim de comprovar suas alegações e garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. E que “não resta comprovado o a probabilidade do direito da agravada, pois não é a única herdeira do imóvel, que por ventura é meeira da meação do seu cônjuge já falecido.” Ao final, a Advogada da parte Agravante requer sua habilitação nos autos, “em nome de FRANCISCA SILVA DA FONSECA, uma das requeridas que constam nos autos que não foi intimada para apresentar a contestação e nem para apresentar qualquer documento, pois não consta nenhum advogado habilitado para patrocinar sua defesa,”; bem como “Requer que sejam julgados os pedidos formulados pela parte agravada improcedentes, uma vez que o bem imóvel em comento deveria ser objeto de inventário, tendo em vista que possui outros herdeiros, todos com interesse na partilha e sua quota parte, pois não existe a tese ventilada pela parte autora, pois ela não reside no bem há anos;” Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 25236272).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete neste momento processual, percebe-se que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido. Em proêmio, mister esclarecer que o CPC, em seu art. 1.015, caput, prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. Outrossim, é de amplo conhecimento que ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Dessa maneira, admite a jurisprudência a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Com efeito, considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que manteve a decretação da revelia da parte Agravante, além de não conhecer da contestação por sua intempestividade, verifica-se que esta hipótese não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo Colendo STJ. Frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o questionamento judicial acerca da decretação da revelia não se enquadra no rol apresentado pelo artigo 1.015 do CPC e nem na tese da taxatividade mitigada adotada pelo STJ, não sendo passível de recurso de Agravo de Instrumento.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Contestação, reconvenção e decretação de revelia. Intempestividade. Não previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Não cabimento. A decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não é recorrível por meio de agravo de instrumento, não apresentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (TJRO – Agr Interno nº 0807551-09.2023.822.0000 – Relator do Desembargador Kiyochi Mori – 2ª Câmara Cível – j. em 16/11/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE DECRETA A REVELIA - RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE. A decisão interlocutória que decreta a revelia não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se encontra elencada no rol do art.1.015 do CPC nem caracteriza situação de urgência a ensejar o conhecimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).” (TJMG – Agr Interno nº 1.0000.23.192205-5/002 (1922261-74.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Leonardo de Faria Beraldo – 9ª Câmara Cível – j. em 20/02/2024 – destaquei).
Ademais, desta Egrégia Corte de Justiça, invocam-se, ainda, os seguintes precedentes: (AI nº 08025552220238200000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - j. em 22/03/2023; AI n° 0811163-09.2023.8.20.0000 – da minha Relatoria – j. em 31/10/2023). Acrescenta-se, também, que não se verifica, no presente caso, urgência apta a tornar o julgamento inútil em sede de recurso de Apelação, não cabendo, portanto, a possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, à interposição de Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, na linha dos precedentes supracitados, conclui-se que não é passível de Agravo de Instrumento a decisão que versa sobre a revelia. Nesse contexto, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido, porque é inadmissível. Cumpre-nos mencionar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste Agravo de Instrumento é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume
3. Salvador: Juspodivm, 2016, p.
54. Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível. Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso STF decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE nº 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016).
Face ao exposto, com supedâneo nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição