PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804881-47.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E. R. A. Advogado(s): ALESON AMARAL DE ARAUJO SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação do paciente em leito de UTI pediátrica, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a impossibilidade de cobertura da internação em razão do cumprimento do prazo contratual de carência de 180 dias previsto para internações hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode recusar cobertura de internação em leito de UTI pediátrica, sob alegação de carência contratual, em hipótese caracterizada como situação de urgência e emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas observarem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da parte vulnerável da relação contratual.
4. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência, afastando a aplicação do período ordinário de carência contratual nessas hipóteses.
5. O prontuário médico demonstra que o paciente, portador de diabetes mellitus tipo I, apresentava quadro clínico grave, com risco de evolução para cetoacidose diabética, circunstância que caracteriza situação inequívoca de urgência médica.
6. A recusa da operadora em autorizar a internação em UTI pediátrica, após o decurso do prazo de 24 horas previsto em lei, viola diretamente a Lei nº 9.656/98 e compromete o direito fundamental à saúde e à vida do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”, e art. 35-C; CDC, arts. 6º e
51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 302; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801119-33.2020.8.20.0000, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 02.07.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por O. Z. R. D. S., menor representado por sua genitora LANIMARY RIBEIRO BEZERRA (processo nº0801261-35.2026.8.20.5300), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “realize a imediata internação de ENZO RIBEIRO ARAÚJO, em leito de UTI pediátrica, conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da notificação da demandada”.
Alega que: “a parte Agravada aderiu a um plano de saúde Hapvida na modalidade COLETIVO EMPRESARIAL em 12/02/2026, com segmentação AMBUL+HOSP+OBST, com acomodação em enfermaria, registrado na ANS sob o nº 484228196, conforme faz prova o termo de adesão”; “o beneficiário contava na data da solicitação da internação com apenas 07 dias de contração do plano. De acordo, portanto, com norma contida no Art. 12, V, “b”, da lei n° 9.656/98, é indispensável à observância do período de 180 (cento e oitenta) dias para internação”; “A carência tem o principal escopo de monetizar o plano de saúde para prestação de serviços para os novos usuários.
No plano referência, esse prazo é compensado com o pagamento de valores mais elevados, no entanto, os beneficiários optam, com frequência pelo cumprimento dos prazos carenciais, exatamente, o que ocorreu no caso em comento. Sendo assim, considerando a modalidade contratada pelo usuário, há impossibilidade, nesse momento, de realização da internação, em razão da carência contratual a ser cumprida”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Em situação de urgência e emergência, não há observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pelo plano de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Esse dispositivo prevê: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O paciente, portador de diabetes mellitus tipo I, foi incluído no plano de saúde em 12/02/2026, tendo sido solicitada a internação na data de 18/02/2026 em razão de “dispeia e HGT em casa de 510. Febre, tosse e dor de garganta.” E com de possibilidade de evolução para “quadro de cetoacidose diabética”.
A indispensabilidade de internação imediata evidenciada no prontuário médico caracteriza inequívoca situação de urgência. Ao deixar de autorizar a internação, a operadora de planos de saúde violou diretamente as disposições insculpidas na Lei nº 9.656/98, mormente quando, após o prazo de carência de 24h, restou caracterizada a gravidade da condição sintomática do agravado. É entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA. REJEIÇÃO. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. INTERNAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O APELADO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU TAL PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE REPRESENTA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801119-33.2020.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020). Noutra senda, o Enunciado nº 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impõe: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Desse modo, não há falar em obrigatoriedade de atendimento restrita às primeiras 12 horas. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.