PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804882-83.2025.8.20.5103 Polo ativo JOAO DA CRUZ MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0804882-83.2025.8.20.5103 Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo. Apelado: João da Cruz Medeiros de Araújo. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer a validade da condenação à repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro); (iii) determinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, nos termos do entendimento firmado em recurso repetitivo, sendo seu o ônus probatório.
4. A ausência de custeio da perícia grafotécnica inviabiliza a comprovação da validade do contrato, conduzindo ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
5. A falta de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes da Corte.
8. A repetição do indébito é devida, sendo cabível em dobro quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Em razão da modulação de efeitos da jurisprudência do STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro.
10. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária segue os parâmetros legais e jurisprudenciais, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 373, II, 368 e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 189.141/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0803371-30.2023.8.20.5100; TJRN, AC nº 0804239-04.2021.8.20.5124; TJRN, AC nº 0101341-41.2014.8.20.0133; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101; TJRN, AC nº 0800446-44.2024.8.20.5159.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por João da Cruz Medeiros de Araújo, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato n.º 655419660, determinar a restituição na forma dobrada das quantias descontadas indevidamente, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, alegando que apresentou o contrato assinado, cópias dos documentos pessoais do autor e o comprovante de que o crédito foi efetivamente liberado na conta bancária do cliente.
Argumenta que não houve a prática de ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. Por essa razão, defende que não há danos materiais a serem reparados nem abalo moral que justifique uma indenização. Destaca que caso seja mantida a condenação à restituição, esta deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança decorreu de um engano justificável, o que afastaria a presunção de má-fé. Sustenta alega a inexistência dos danos morais por falta de comprovação de prejuízo real à imagem da autora, classificando a situação como mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização de R$ 3.000,00, alegando desproporcionalidade, e requer que os juros de mora incidam apenas a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas e que o termo inicial dos juros do dano material seja considerado a condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 37863789). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos questionados nos autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO Sobre a questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n.º 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei). Pois bem. Em que pese às alegações do Banco, mesmo ciente da impugnação, não se desincumbiu de seu ônus. Conforme observado durante a instrução, a instituição financeira apresentou um contrato contendo assinatura física do consumidor, contudo, quando da realização de perícia, não arcou com os ônus periciais para a viabilização da prova, de modo que o magistrado não teve como atestar, por conta própria, sua autenticidade.
Nesse norte, deve ser observado que o ônus da prova cabe ao réu quando este se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como, é dever das partes colaborar com o juízo na produção de provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, constata-se que a necessidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas acerca da autenticidade e legalidade do referido contrato, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica ou produção de demais provas para análise detalhada dos termos, condições e circunstâncias envolvidas na sua elaboração e execução.
Ademais, de acordo com artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil competia ao banco, se impugnado, o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, realizando a perícia do instrumento contratual a que se refere à operação especificada na exordial. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a obrigação da parte demandada em realizar a perícia quando ocorrer impugnação por parte da autora em conjunto com o pleito pela realização da perícia.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. RÉU QUE NÃO REALIZOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO. ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO QUE COMPETIA AO BANCO.
ART 373, II DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. LESÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PARCIALMENTE. JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL. NÃO ACEITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0803371-30.2023.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024– destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM AO LIMITE DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou ao pagamento de indenização por danos morais fixada acima do valor expressamente requerido na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado; (iii) determinar a validade da condenação à repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir nos limites do pedido, sendo vedada a condenação em quantidade superior à postulada, o que caracteriza julgamento ultra petita quando ultrapassado o valor expressamente requerido.
4. O vício de julgamento ultra petita não enseja a nulidade integral da sentença, sendo suficiente o decote do excesso para adequar a condenação aos limites da lide.
5. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova compete à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
6. A inércia do banco no pagamento dos honorários periciais inviabiliza a realização da perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade dos contratos apresentados.
7. A ausência de prova da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, legitimando a declaração de inexistência do débito.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
9. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao patamar adotado pela Corte em casos semelhantes quando limitado ao montante pedido.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN - AC n.° 0804239-04.2021.8.20.5124 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2026 – destaquei). Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do empréstimo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne aos pleitos de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que não merecem acolhimento. Foram realizados descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento em razão da redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável. Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à parte autora, em decorrência de falha em seus serviços. No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
No caso sub judice, vislumbra-se que houve efetivo desconto mensal no benefício previdenciário da parte Autora, decorrente de contratado não firmado, iniciados no ano de 2020, totalizando a quantia de cerca de R$ 4.466,00 ensejando reparação proporcional ao dano, patamar que foi devidamente atingido pelo valor arbitrado em sentença. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., buscando a reforma integral da sentença para reconhecimento da validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado nº 9146949 e nº 10421922, com afastamento das condenações impostas.
2. Recurso adesivo interposto por Adelvina Alves da Silva, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e afastamento da compensação dos valores creditados pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); (iii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais; (iv) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora.
5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, o que configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Demonstrada a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte autora.
7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada a ausência de engano justificável, circunstância que afasta a boa-fé objetiva da conduta da instituição financeira, mesmo à luz da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
8. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria prática ilícita consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização.
9. O valor arbitrado a título de danos morais comporta redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa.
10. Mantém-se a compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos." (TJRN – AC n.º 0101341-41.2014.8.20.0133 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 01/05/2026 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo foi proporcional ao dano experimentado, bem como está em consonância com os precedentes desta Casa. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art.
42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de conta em que o autor recebe benefício previdenciário.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve a instituição financeira ser condenada a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados referente às cobranças relativas aos contratos objeto da lide.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento dobrado. Em complemento, no que se refere às parcelas ocorridas antes de 30/03/2021, esclarece-se que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, a modulação dos efeitos da decisão estabeleceu que o novo entendimento se aplica somente às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, alguns dos descontos indevidos, decorrentes da cobrança de empréstimos consignados não contratados, ocorreram em data anterior à supracitada. Dessa forma, a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor deve ocorrer na forma simples somente até 30/03/2021 e, a partir de então, de forma dobrada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma que o magistrado de piso teria aplicado de forma equivocada a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais e morais.
Consta no dispositivo: “c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
O valor a ser compensado também deverá ser atualizado segundo os mesmos parâmetros a partir da data da transferência.”. Sobre o tema, evidencia-se que, em recente precedente (REsp 1.795.982), o STJ firmou entendimento de que a Taxa SELIC deve ser adotada como índice único, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Em consonância com este posicionamento, a Lei 14.905/024, vigente a partir de 01/09/2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis.
Desse modo, estabeleceu que a quantia devida será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389 do CC, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º do CC (Taxa SELIC com dedução do IPCA). Nesse contexto, impõe-se a observância da norma mencionada, notadamente quanto à Taxa SELIC como índice legal de atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já contempla a correção monetária.
Assim, sua aplicação deve ocorrer com a dedução do IPCA, a fim de evitar dupla correção, a teor da jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO RECONHECIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento ao apelo do banco, mantendo a condenação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e à indenização por danos morais, além da compensação quanto ao título de capitalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) se é necessária a comprovação de má-fé do credor para fins de repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida a omissão quanto aos consectários legais da condenação, com adequação da decisão à disciplina prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros de mora.
4. Mantida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de prova de contratação e da má-fé evidenciada pela cobrança de serviços não contratados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar os critérios de correção monetária e juros. Tese de julgamento: “1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de correção, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
2. É cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor, configurada na cobrança de serviço não contratado.” Dispositivos relevantes citados: arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 1.022 do CPC; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJRN, ApCiv nº 0801054-16.2024.8.20.5103, Rel.
Des. Amílcar Maia (substituída Dra. Martha Danyelle), 3ª CC, j. 19/11/2024; TJRN, ApCiv nº 0800631-16.2021.8.20.5118, Rel. Des.ª Sandra Elali, 2ª CC, j. 18/10/2024". (TJRN – AC n.° 0800446-44.2024.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). Todavia, quanto ao termo inicial para a incidência de juros, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso), vejamos: SÚMULA 54-STJ: "OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.” Nesse sentido, observo que a sentença deverá ser mantida de modo a aplicar a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 406, §1º do CC (Taxa SELIC, com dedução do índice de IPCA) para os danos morais.
Além disso, no que toca ao dano material, este também deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para determinar a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, devendo a restituição ser dobrada após esse período, mantendo-se os demais termos da sentença atacada inalterados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.