Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
- Destinatário
- WILLYANE DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Processo nº: 0804883-77.2025.8.20.5100
DECISÃO
Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo
exequente e determino:
1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor de R$ 1.765,24
(mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se
houver (CPC, art. 523) e de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%
(CPC, art. 523, § 1º);
2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via
Renajud. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de
transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens;
3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à
consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à
tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se
manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias;
4) que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de
crédito por meio do sistema Serasajud.
Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no
