Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLEIDE PELIZZON FERREIRA
- Advogados
- ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), GILENO MARCELO CEZAR (OAB 7744/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804884-36.2025.8.20.0000 Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa Agravada: Cleide Perizzon Ferreira Advogado: Gileno Marcelo Cezar
DECISÃO
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 30145309) no Processo nº 0810464-79.2025.8.20.5001, ajuizado por Cleide Perizzon Ferreira, determinando ao Itaú Unibanco Holding S/A “não mais cobrar, negativar ou protestar a autora (Cleide Pelizzon) em função dos lançamentos do cartão de crédito de final 5239, realizados na data de 16 de Fevereiro de 2024, sob a rubrica VIVO RN LJ RN13, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, cessando ou revertendo o que já tiver praticado nesse sentido de cobrar, negativar ou protestar em até 03 (três) dias, tudo sempre sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de desobediência ou dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Inconformado, o demandado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30145306) almejando o decote da multa cominatória ou redução do seu valor. Decisão (Id 30175392) reduzindo a astreinte. A agravada informou (Id 30510200) a realização de acordo na origem.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o feito originário verifiquei que realmente houve a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, e proferida a sentença homologatória o agravo se encontra prejudicado em face da perda superveniente do objeto, carecendo o agravante de interesse recursal. E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: […]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu:
