Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. S. S. S., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. D. S. G. D. A., V. S. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804885-28.2023.8.20.5129 Polo ativo A. S. S. S. e outros Advogado(s): Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES A MENOR COM DEFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o E. D. R. G. D. N. e o Município de São Gonçalo do Amarante a fornecerem suplementos alimentares (Fortini Multi Fiber e Nutrini Max Multi Fiber) a menor com diagnóstico de paralisia cerebral e transtornos do desenvolvimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Gonçalo do Amarante possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para obrigar os entes públicos ao fornecimento judicial dos suplementos alimentares pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela execução das ações de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793, permitindo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme a repartição de competências.
4. A ilegitimidade passiva do Município é afastada diante da solidariedade federativa, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo.
5. O fornecimento de insumos não incorporados às diretrizes do SUS exige a comprovação cumulativa de: registro na ANVISA, hipossuficiência econômica e laudo técnico que demonstre a imprescindibilidade do produto para o tratamento.
6. Apesar de comprovada a hipossuficiência econômica da família e o registro dos suplementos na ANVISA, não há nos autos demonstração clínica suficiente da imprescindibilidade dos produtos pleiteados.
7. O parecer técnico do NatJus aponta a ausência de documentos médicos atualizados e dados clínicos suficientes que corroborem a alegada necessidade dos suplementos, bem como inexistência de urgência no caso concreto.
8. Não se admite o deferimento judicial de insumos sem base técnica atualizada e robusta, sob pena de comprometimento das diretrizes constitucionais de equidade e racionalidade na formulação das políticas públicas de saúde.
9. A ausência de comprovação técnica acerca da necessidade específica dos suplementos impede o reconhecimento da obrigação estatal pretendida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário determinar a quem incumbe cumprir a obrigação.
2. A concessão judicial de suplementos alimentares não incorporados ao SUS exige comprovação técnica atualizada e suficiente de sua imprescindibilidade clínica.
3. A ausência de elementos clínicos robustos e atuais impede o reconhecimento da obrigação estatal de fornecimento de suplementos não previstos nas diretrizes do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 793 e 1.234.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. S. S. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou, revogando a tutela anteriormente concedida, concluindo que o fornecimento dos suplementos pleiteados não encontra respaldo normativo no Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual rejeitou a pretensão autoral, suspendendo, em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados.
Na sentença (ID 160612679), o Juízo a quo registrou, inicialmente, que a controvérsia dizia respeito ao fornecimento dos suplementos NutriNi Max e Fortini Multi Fiber, requeridos em razão do quadro clínico da apelante, acometida de paralisia cerebral e transtornos específicos mistos do desenvolvimento, necessitando de alimentação por sonda nasogástrica. Observou que a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário concluiu pela ausência de previsão dos insumos no rol do Sistema Único de Saúde e pela inexistência de elementos técnicos capazes de justificar a concessão judicial.
Destacou, ainda, que a determinação judicial de fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS compromete a legalidade das contratações, interfere na gestão orçamentária dos entes públicos e desvirtua o processo judicial, que não pode ser convertido em mecanismo de execução administrativa. Assentou, por fim, que o Poder Judiciário não pode interferir diretamente na formulação e execução de políticas públicas de saúde, sob pena de violação à separação de poderes, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
Em suas razões (ID 34329189), o apelante afirmou, com maior detalhamento, que é portador de paralisia cerebral (CID G80) e transtornos específicos mistos do desenvolvimento (CID F83), apresentando atraso psicomotor relevante, além de limitações visuais e auditivas, necessitando de alimentação integralmente realizada por sonda nasogástrica. Alegou que não possui condições financeiras de arcar com os suplementos alimentares prescritos - Fortini Multi Fiber e Nutrini Max Multi Fiber - os quais, embora não constem no rol do Sistema Único de Saúde, possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federados no financiamento das ações de saúde e afirmou que a sentença incorreu em error in judicando ao negar o pleito sem considerar a imprescindibilidade dos insumos para a manutenção do estado nutricional do apelante. Frisou, ainda, que o parecer técnico desfavorável não possui caráter vinculante e não pode, isoladamente, afastar a necessidade clínica demonstrada por laudos médicos anexados.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para determinar o fornecimento dos suplementos alimentares indicados pelo médico assistente, reformando-se integralmente a sentença recorrida. Em suas contrarrazões (ID 34329192), o apelado - Município de São Gonçalo do Amarante - afirmou que não possui legitimidade passiva para responder à demanda, sustentando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, compete à União e aos Estados o fornecimento de tratamentos, medicamentos e suplementos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Sustentou a inexistência de comprovação da imprescindibilidade dos suplementos alimentares pleiteados, indicando a existência de alternativas nutricionais disponibilizadas pela rede pública. Afirmou que eventual condenação acarretaria violação às diretrizes administrativas do sistema de saúde e ao critério de repartição de competências, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Em suas contrarrazões (ID 34329193), o Ente apelado E. D. R. G. D. N. afirmou que os suplementos pleiteados não se encontram incluídos no rol de insumos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, que pautam a atuação administrativa de forma vinculada e orientam a alocação orçamentária. Ressaltou que a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico concluiu pela ausência de comprovação da necessidade do uso dos produtos, não havendo demonstração de que as alternativas nutricionais ofertadas pelo SUS seriam insuficientes.
Alegou que a ingerência judicial para compelir a Administração a fornecer insumos não previstos nas políticas públicas viola o princípio da legalidade e compromete a programação financeira dos entes federativos, pleiteando, por fim, o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença de improcedência. Em parecer (ID 34486057), a 6ª Procuradoria de Justiça aduziu que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório ao concluir pela inexistência de comprovação técnica da imprescindibilidade dos suplementos alimentares Fortini Multi Fiber e Nutrini Max Multi Fiber.
Destacou que a nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico foi conclusiva quanto à ausência de comprovação da necessidade dos insumos e que a apelante não apresentou documentos médicos supervenientes capazes de suprir as lacunas indicadas pelo órgão técnico. Enfatizou que, à luz do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, o fornecimento de suplementos alimentares não incorporados ao Sistema Único de Saúde deve observar critérios excepcionais, os quais não foram demonstrados no caso concreto.
Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, entendendo pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer movida por A.
S. S. S. em desfavor do E. D. R. G. D. N. e do Município de São Gonçalo do Amarante. A controvérsia submetida a exame consiste em saber se o E. D. R. G. D. N. e o Município de São Gonçalo do Amarante estão obrigados a fornecer os suplementos alimentares Fortini Multi Fiber e Nutrini Max Multi Fiber, destinados ao tratamento de menor portador de paralisia cerebral (CID G80) e transtornos específicos mistos do desenvolvimento (CID F83).
O ponto de partida para o enfrentamento da matéria reside na análise da alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Município, que sustenta inexistir responsabilidade para custeio de insumos não contemplados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou compreensão no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no âmbito das políticas públicas de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências.
Segue adiante transcrita a tese firmada no referido Tema, a seguir: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por sua vez, no voto condutor do Tema 1.234, o Ministro Gilmar Mendes delimitou que a discussão ali tratada não alcança suplementos alimentares, motivo pelo qual a causa não se submete às restrições desse último entendimento. Assim, correta a conclusão de que o Município de São Gonçalo do Amarante é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da evidente solidariedade entre os entes federados quanto à execução das ações e serviços públicos de saúde.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame de mérito. Os suplementos Fortini Multi Fiber e Nutrini Max Multi Fiber possuem registro sanitário regular na ANVISA, conforme documentação acostada. Não obstante o registro, não constam na lista de insumos previstos nas diretrizes administrativas do SUS, o que impõe a necessidade de exame rigoroso quanto à imprescindibilidade e à demonstração da necessidade clínica, à míngua de previsão normativa que imponha seu fornecimento de modo automático.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no âmbito dos julgados sobre fornecimento de insumos e medicamentos não incorporados, assentou requisitos específicos para concessão judicial, consistentes em: (i) existência de laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do produto na ANVISA. No caso concreto, embora demonstrada a hipossuficiência econômica da família do menor e comprovado o registro dos suplementos na agência regulatória, o acervo probatório não evidencia, de forma suficiente, a imprescindibilidade dos produtos requeridos.
O parecer nutricional apresentado pela parte apelante é datado de 16/11/2022, indicando que o paciente vinha evoluindo com melhora ponderal ao longo do tratamento, sem, contudo, apontar com precisão a absoluta necessidade dos suplementos pleiteados ou demonstrar ausência de alternativas nutricionais ofertadas pelo SUS. Mais relevante ainda, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), em Nota Técnica nº 331.696, concluiu de forma desfavorável ao pleito, consignando a ausência de documentos médicos atualizados que justificassem o uso das fórmulas enterais indicadas, bem como inexistência de dados antropométricos recentes, exames laboratoriais ou informações clínicas detalhadas capazes de sustentar a alegação de imprescindibilidade.
O parecer técnico destacou, ainda, que não há evidência científica que respalde o uso dos suplementos solicitados especificamente para o quadro clínico descrito, tampouco urgência apta a justificar o acolhimento do pedido judicial na via recursal. Esse conjunto probatório revela que o requisito da imprescindibilidade não foi atendido. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas de saúde exige, além da demonstração da necessidade, a comprovação robusta e atualizada de que o acesso ao insumo é indispensável para assegurar a saúde e a vida do paciente, não sendo possível inferir tal indispensabilidade quando o conjunto documental se mostra desatualizado ou insuficiente.
Importa registrar que o próprio parecer técnico consignou expressamente que não há elementos mínimos para corroborar a necessidade dos suplementos, tampouco para justificar o caráter emergencial do pedido. Dessa forma, ainda que a saúde figure como direito fundamental social e se reconheça a extrema relevância da proteção do menor, não se pode desconsiderar que o fornecimento judicial de insumos não incorporados exige demonstração objetiva de sua imprescindibilidade, como forma de preservação da racionalidade, da equidade e da segurança das políticas públicas de saúde.
No caso, a ausência de comprovação técnica acerca da necessidade específica dos suplementos impede o reconhecimento da obrigação estatal pretendida, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Dessa forma, constata-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação, examinou os documentos trazidos aos autos e aplicou corretamente o entendimento consolidado acerca das exigências para o fornecimento judicial de insumos não incorporados ao SUS.
Assim, inexistindo elementos aptos a reformar o decisum, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
A. S. S. S., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., M. D. S. G. D. A., A. S. S. S. [2], E. D. R. G. D. N. [2], M. D. S. G. D. A. [2]
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804885-28.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
A. S. S. S.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804885-28.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 111383962 Pág 23/33, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)