PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804886-40.2024.8.20.0000 RECORRENTES: ANA GRABRIELA DIAS TINOCO, WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA ADVOGADAS: LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS RECORRIDA: ANA PAULA LEITE FRANÇA ADVOGADOS: MAURÍCIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28931021) interposto por ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28695852), que julgou a apelação cível, restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL DECRETADA EM 1º GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA FORA CITADA DEVIDAMENTE. PROVA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INSUBSISTENTE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA CITADA NA FORMA DO ART. 248, §2º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que declarou a nulidade da citação inicial referente ao processo de conhecimento, alcançando inclusive o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A citação foi direcionada à pessoa jurídica, no endereço constante no cartão do CNPJ, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Avisos de recebimento cumpridos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva ou observação pelos recebedores, dando conta de que os executados foram devidamente citados.
4. Prova de alteração de endereço não conclusiva. Documentação inábil, não se prestando como demonstração válida para acarretar a nulidade da citação, bem como da sentença de mérito.
5. Não identificação clara acerca da mudança de endereço em momento anterior à realização do ato judicial, a ponto de indicar cabalmente que os executados não teriam tomado ciência da demanda judicial, nos termos do que reza a legislação.
6. Comprovação da citação válida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
8. Tese consolidada em julgado do STJ (REsp 1355277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 15.12.2015) e Tribunais Pátrios. Opostos embargos de declaração pela recorrida ANA PAULA LEITE FRANÇA, restaram conhecidos e providos, inclusive com efeitos modificativos do julgado (Id. 27957257), cuja ementa segue adiante:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSA PERDA DO OBJETO RECURSAL PELO JULGAMENTO DE
ACÓRDÃO
ANTERIOR ORIUNDO DE OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU, DISCUTINDO-SE IDÊNTICA MATÉRIA. ACÓRDÃOS CONFLITANTES. DEMONSTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO DESTE RECURSO INSTRUMENTAL COM A DECORRENTE CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO
ACÓRDÃO
POSTERIORMENTE PROFERIDO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPREGANDO-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos aplicando-se efeitos modificativos para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto com a nulidade do acórdão por decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de perda do objeto recursal, tendo em vista que em recurso instrumental anteriormente julgado por esta relatoria, versando acerca do mesmo tema, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação do devedor, portanto, em conflito ao decidido neste recurso posterior, o qual culminou por determinar inversamente o prosseguimento do cumprimento de sentença declarando válida a citação, bem como os atos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração de conflito jurídico com o acórdão julgado em outro Agravo anterior, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando à perda do objeto do presente recurso, em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas.
4. Acolhimento dos embargos de declaração aplicando-lhe efeitos modificativos. Perda do objeto recursal com a decorrente cassação dos efeitos gerados no presente acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com base em tese fundamentada no art. 1.022 do CP Desse acórdão também foram opostos embargos de declaração pelas recorrentes ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA, os quais restaram conhecidos e não providos, como se verifica da ementa do acórdão (Id. 32183457):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL. JULGAMENTO POR
ACÓRDÃO
ANTERIOR EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU. DISCUSSÃO IDÊNTICA DA MATÉRIA. ACÓRDÃOS COM INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS CONFLITANTES. DEMONSTRAÇÃO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS CONFLITANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
QUE DECRETARA A PERDA DO OBJETO RECURSAL MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de vícios a sanar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em suas razões, alegam as recorrentes violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao princípio da congruência ou da adstrição recursal, ante a não ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que, a seu ver, seriam distintos os objetos dos agravos de instrumento interpostos.
Justiça gratuita deferida no 1º grau de jurisdição em favor das recorrentes (Id. 35313809). Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 33110945).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, malgrado as recorrentes tenham alegado violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no atinente ao princípio da congruência ou da adstrição recursal, o acórdão integrativo (Id. 27957257), contudo, expôs que a discussão do agravo de instrumento seria idêntica a de acórdão anterior em outro agravo de instrumento interposto no mesmo processo de 1º grau, como se pode constatar do voto do relator: [...] Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado nas razões recursais, de fato, merece melhor análise.
Na hipótese, entendo assistir razão à parte embargante ao suscitar o esclarecimento do ponto em destaque, vale dizer, quanto à possibilidade de perda do objeto recursal ante a prolação de acórdãos conflitantes no mesmo tema jurídico. Isto porque, em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete, versando acerca do mesmo tema, ao contrário do defendido em contrarrazões, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido neste recurso, o qual culminou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Eis a ementa do Agravo de Instrumento nº 0804907-16.2024.8.20.0000, definidor do tema, julgado anteriormente com publicação em 25.10.2024: "TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
DECISÃO
QUE MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE RETORNOU A FASE DE CONHECIMENTO COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme extraído do citado aresto (recurso instrumental, proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), entendi na ocasião do seu julgamento (25.10.2024), pelo provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001.
Vejamos: "No que tange à penhora no rosto dos autos, entendo que assiste razão à Agravante. Com efeito, o reconhecimento da nulidade de citação implica na desconstituição de todos os atos processuais posteriores, inclusive a penhora determinada. Não se mostra razoável impedir a Agravante de receber valores a que faz jus em outra demanda pelo simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, ainda mais considerando que o processo retornou à sua fase inicial após o reconhecimento da nulidade de citação.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001". JÁ neste Agravo (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), a relatora anterior, substituindo no gabinete o qual titularizo, entendera pelo afastamento da decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte embargante, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais, inclusive, validando a penhora promovida nos rosto dos autos.
Em outras palavras, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas. [...] Inclusive, ao apreciar embargos de declaração opostos em face desse acórdão pelas ora recorrentes, esta Corte de Justiça entendeu que se tratava de rediscussão da matéria, como se observa do voto do relator: [...] No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas embargantes Ana Gabriela Dias Tinoco e outra não merece acolhida.
O acórdão embargado apenas verificou que em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete (proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), versando acerca do mesmo tema, teria sido obtida uma resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido no acórdão de mérito deste atual recurso, o qual teria determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Desse modo, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de acórdãos heterogêneos. Pelo dito, não há vício a sanar, mantendo-se válido o acórdão ora embargado, que, conferindo efeitos modificativos ao acórdão de mérito do recurso instrumental, acolhera os aclaratórios promovidos pela parte contrária (Ana Paula Leite França), decretando a perda do objeto deste recurso (ID. 31045552, págs. 378-383).
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: "STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF (…);
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese"; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 05/02/2019). No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Ainda assim, quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados. [...] Assim, a alteração das conclusões a que chegou este Tribunal de Justiça, quando entendeu pela ocorrência da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a decorrente cassação dos efeitos do acórdão posteriormente proferido, por discutir matéria idêntica a anteriormente apreciada, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10