Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOAO PAULO ALMEIDA DA SILVA
- Advogado
- ABRAAO DUTRA DANTAS (OAB 2379/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0804887-88.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Abraão Dutra Dantas - OAB/RN 2.379 Paciente: Joao Paulo Almeida da Silva. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Assu/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Abraão Dutra Dantas em favor de João Paulo Almeida da Silva contra suposto ato ilegal atribuído à Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assú/RN, apontada como autoridade coatora no Processo nº 0100257-81.2019.8.20.0148, no qual o paciente foi condenado pela prática de crime de roubo majorado.
02. O impetrante sustenta, em síntese, que o processo de origem está eivado de nulidade absoluta, o que configuraria constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Alega que tanto o paciente quanto o corréu, Aldenor Afonso Umbelino de Souza, foram assistidos, ao longo de todo o processo, por um único advogado, desde a apresentação da resposta à acusação até a sentença, o que teria comprometido a defesa técnica de ambos.
03. Segundo o impetrante, essa situação viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, já que existiria conflito de interesses entre os dois acusados, uma vez que parte da prova utilizada para condenar o paciente teve como base o depoimento prestado pelo corréu, ainda na fase do inquérito policial, sem a presença de advogado.
04. Aduz que o corréu teria imputado fatos incriminadores ao paciente e que a ausência de defensores distintos impediu a adoção de estratégias de defesa individualizadas, necessárias diante da potencial atribuição de culpa entre os envolvidos. Enfatiza que essa omissão não foi sanada pela magistrada de origem, tampouco houve intimação do paciente para manifestação sobre a necessidade de nomeação de novo advogado ou atuação da Defensoria Pública.
05. O impetrante aponta ainda que a condenação do paciente baseou-se, de forma significativa, em depoimento prestado por esse mesmo corréu em sede inquisitorial, sem observância do contraditório e da presença de defensor, o que, segundo ele, acentua a nulidade do feito.
