PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804888-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE XAVIER GOMES Advogado(s): MARCELLO BENEVOLO XAVIER Agravo de Instrumento nº 0804888-73.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora do Estado: Rosa Maria d’Apresentação Figueredo Caldas Câmara Agravado: José Xavier Gomes e Divanira Soares Gomes Advogado: Marcello Benevolo Xavier (OAB/RN 19.501) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0836125-07.2018.8.20.5001, que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade de José Xavier Gomes e Divanira Soares Gomes, por entender tratar-se de quantias impenhoráveis, além de ter deferido justiça gratuita ao primeiro executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas bancárias dos executados, diante da alegada ausência de má-fé, fraude ou abuso de direito, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que valores depositados em qualquer conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente da modalidade de depósito, salvo comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito.
4. A mera movimentação atípica dos valores ou a ausência de comprovação específica de origem não afasta, por si só, a presunção de boa-fé do devedor, que goza da proteção ao mínimo existencial prevista na norma processual.
5. No caso concreto, os valores bloqueados via SISBAJUD não ultrapassam o limite legal de impenhorabilidade, não havendo nos autos qualquer evidência de conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos executados.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada com os precedentes do STJ e dos tribunais locais, sendo incabível a penhora de valores essenciais à subsistência da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em qualquer conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor.
2. A presunção de boa-fé protege os valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, não sendo afastada por movimentações bancárias atípicas desacompanhadas de prova concreta de irregularidade.
3. A ausência de comprovação de fraude ou má-fé inviabiliza a penhora de ativos financeiros protegidos pela norma de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.933/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.05.2023, DJe 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.881.498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.09.2021, DJe 14.09.2021; TJRN, AI nº 0812910-57.2024.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 07.03.2025; TJRN, AI nº 0807935-89.2024.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, Processo nº 0836125-07.2018.8.20.5001, que determinou a liberação de verbas que entendeu impenhoráveis em nome de José Xavier Gomes e Divanira Soares Gomes, deferindo “a liberação de valores bloqueados via SIABAJUD, da parte executada, nos valores de R$2.956,37(dois mil novecentos e cinquenta e seis Reais e trinta e sete centavos), R$50.315,71 (cinquenta mil trezentos e quinze Reais e setenta e um centavos) e R$ 2.621,33 (dois mil seiscentos e vinte e um Reais e trinta e três centavos), bloqueados em contas vinculadas aos agravados”.
Na mesma decisão deferiu o pedido da justiça gratuita em relação ao executado José Xavier Gomes (ID 141018048). Dita decisão foi mantida por essa Relatora ao argumento que, “ainda que suponha que o fumus boni iuris estaria presente na argumentação explanada no recurso, como consta na decisão combatida os valores em questão não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, inexiste comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, não se podendo esquecer a presunção de boa-fé, que se traduz em princípio geral do direito, afastando o fumus boni iuris, tratando-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, depositada em conta para o fim de recebimento de proventos ou caderneta de poupança”.
Contrarrazões foram ofertadas (ID 30923747). Sem manifestação do Ministério Público por entender ausência de interesse público ou socialmente relevante (ID 31013827).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, como consta na decisão combatida, os valores em questão não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, inexiste comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, não se podendo esquecer a presunção de boa fé, que se traduz em princípio geral do direito, afastando o fumus boni iuris, tratando-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, depositada em conta para o fim de recebimento de proventos ou caderneta de poupança.
Nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Porém, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qualquer valor de até 40 salários mínimos depositados, seja em poupança, conta corrente ou fundos de investimentos, são impenhoráveis e que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.
A respeito trago à colação julgados que, com as devidas adequações, cabe à espécie:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812910-57.2024.8.20.0000, Gab. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 07.3.2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0807935-89.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gab. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Julgado em 6/9/2024).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.881.498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021). O valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Assim, não assiste razão o apelante, devendo tal quantia ser considerada impenhorável e os descontos desbloqueados. Confirmo a liminar anteriormente indeferia e desprovejo o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões e consigno que será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.