Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ
- Advogado
- LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO (OAB 19797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0804889-58.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ Agravado: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0802055-36.2025.8.20.5124
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA CALDAS CORTEZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0802055-36.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência requerida. Constatada a ausência do comprovante de pagamento do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (Id 30325451).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, diante da não comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, houve a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. No entanto, a parte recorrente deixou de atender o comando judicial. Logo, considerando que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao agravo de instrumento interposto, em face de manifesta deserção.
