Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
- Advogado
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804890-97.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUERLEYDE DOS SANTOS REU: SERASA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em relação à inépcia da petição inicial, compreendo que o argumento utilizado pela demandada se confunde com o próprio mérito, por isso deixo para apreciar os argumentos da ré quando houver julgamento de mérito. Passo ao mérito. A consumidora informa que sofreu um vazamento de dados pessoais, sendo tal vazamento provocado pela ré. Com isso, a parte autora requer que a demandada se abstenha de comercializar ou vazar os dados pessoais, bem como indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte demandada informou que não há vazamento de dados pessoais da autora, tampouco prova acerca do que foi alegado pela demandante. Assim, requer a improcedência do pedido formulado pela autora. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve ato ilícito por parte demandada.
Sem razão a parte autora. Pois bem, a demandante informa que sofreu vazamento de dados pessoais e que o responsável pelo ato ilícito seria a parte demandada. Para fazer prova do suposto fato, a consumidora apresentou fotocópia de mensagens e registro de cadastro no sítio virtual da parte demandada, conforme id. 134883722, id. 134883723, id. 134883724 e id. 134883725. Entretanto, não existe prova do suposto vazamento de dados.
Com efeito, as informações que são colacionadas pela parte autora indicam que os dados da autora “podem estar expostos” (id. 134883725), ou seja, não houve e seria tão somente uma possibilidade. Além disso, as demais informações que foram anexadas pela demandante não indicam que a demandada vazou os dados da autora ou houve alguma comercialização de dados. Toda argumentação da demandante é uma conjectura que não encontra respaldo em qualquer prova, assim diante da ausência de prova de que a parte demandada incorreu em um ato ilícito, não há motivo para prosperar a pretensão da consumidora.
