PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentado Recursos de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentado Recursos de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em
face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do
negócio jurídico impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e
arbitrando indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradições no julgado.
Sustenta que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos
morais deve ser a data do arbitramento, e não o evento danoso. Argumenta, ainda, que os
juros de mora sobre os danos materiais deveriam incidir a partir da citação, em razão da
natureza contratual da demanda. Por fim, aduz que a autora possui assinatura manuscrita em
seus documentos pessoais, o que afastaria a condição de analfabeta e a tese de nulidade.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO
Advogado
RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (OAB 9563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 30 de julho de 2026 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja
declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu
à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da
contratação, tendo o autor impugnado o contrato digital acostado aos autos.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso
especial repetitivo (Tema 1.061), aplicado analogicamente, determino a intimação da parte
requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da
contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus
de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para
sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos
conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO
Advogado
RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (OAB 9563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide.
Assu, 18 de fevereiro de 2026 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO
Advogado
RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (OAB 9563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a recebo para processamento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, caso deseje, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Concluídas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804891-54.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a recebo para processamento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, caso deseje, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Apresentada a réplica, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão. Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Concluídas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO
Advogado
RAFAELA CORINGA NOGUEIRA (OAB 9563/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804891-54.2025.8.20.5100 AUTOR: MARIA ELIETE ALVES DE MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Considerando que o comprovante de residência juntado pela autora é ilegível, determino a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de domicílio em nome próprio e que conste a data em que foi emitido pela instituição, de um dos últimos três meses (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.), sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
integral do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito,
contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, são
cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em
apreço.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a
sentença aplicou de forma escorreita a Súmula 54 do STJ, que determina a incidência a partir
do evento danoso para as hipóteses de responsabilidade extracontratual. O mesmo raciocínio
se aplica à restituição dos danos materiais, pois, declarada a inexistência da relação jurídica
entre as partes por fraude, os descontos indevidos configuram ato ilícito absoluto, afastando a
incidência dos juros apenas a partir da citação. O embargante confunde a atualização
monetária, que de fato segue o teor da Súmula 362 do STJ, com os juros de mora.
Quanto à alegação de que a autora não seria analfabeta em razão de assinaturas
apostas em outros documentos, a matéria foi devidamente preclusa. Conforme exposto no
despacho saneador e reiterado no julgado embargado, incumbia ao banco réu o ônus de
provar a autenticidade e regularidade da contratação específica destes autos por meio de
perícia técnica (Tema 1.061 do STJ), providência da qual se esquivou voluntariamente.
A pretensão do embargante cinge-se, nitidamente, à rediscussão do mérito e à
modificação do entendimento firmado por este juízo, finalidade para a qual a via eleita é
inadequada. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por
meio do recurso próprio.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não
vislumbrar, neste primeiro momento, o manifesto propósito protelatório exigido pelo dispositivo
legal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a
sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Este juízo proferiu despacho saneador, fundamentado no Tema Repetitivo 1.061
do STJ, determinando que o banco réu comprovasse a autenticidade e regularidade da
contratação no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Intimado, o banco limitou-se a reiterar as alegações de sua defesa, não requerendo a
produção de prova pericial ou qualquer outra diligência capaz de superar a impugnação da
autora.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória,
mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que
subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado,
a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício,
atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A autora negou veementemente a contratação e informou ser analfabeta. Diante
da impugnação específica da biometria facial e dos termos contratuais, caberia à instituição
financeira o ônus de provar a lisura do processo de contratação por meio de perícia técnica.
Embora o banco tenha apresentado telas sistêmicas e dados de geolocalização,
tais elementos são produzidos unilateralmente e, uma vez impugnados, não possuem
presunção de veracidade absoluta, especialmente quando confrontados com a alegação de
analfabetismo da consumidora. O réu, mesmo advertido expressamente sobre o ônus
probatório e as consequências de sua inércia, deixou de requerer a perícia necessária para
validar a assinatura digital/biométrica.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da
Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se
definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da contratação
realizada pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do
registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo
alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que
ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo
requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de
restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Este juízo proferiu despacho saneador, fundamentado no Tema Repetitivo 1.061
do STJ, determinando que o banco réu comprovasse a autenticidade e regularidade da
contratação no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Intimado, o banco limitou-se a reiterar as alegações de sua defesa, não requerendo a
produção de prova pericial ou qualquer outra diligência capaz de superar a impugnação da
autora.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória,
mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que
subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado,
a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício,
atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
A autora negou veementemente a contratação e informou ser analfabeta. Diante
da impugnação específica da biometria facial e dos termos contratuais, caberia à instituição
financeira o ônus de provar a lisura do processo de contratação por meio de perícia técnica.
Embora o banco tenha apresentado telas sistêmicas e dados de geolocalização,
tais elementos são produzidos unilateralmente e, uma vez impugnados, não possuem
presunção de veracidade absoluta, especialmente quando confrontados com a alegação de
analfabetismo da consumidora. O réu, mesmo advertido expressamente sobre o ônus
probatório e as consequências de sua inércia, deixou de requerer a perícia necessária para
validar a assinatura digital/biométrica.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da
Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se
definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da contratação
realizada pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do
registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo
alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que
ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo
requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de
restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com