PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804892-13.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ANTONIO DE PAIVA Advogado(s): LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAIO ALVES PAIVA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO DE MICROEMPRESA BAIXADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em desfavor da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o ex-sócio de microempresa regularmente extinta no polo passivo da execução fiscal.
2. A microempresa foi baixada por liquidação voluntária, com registro regular perante a Receita Federal do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o ex-sócio de microempresa regularmente extinta pode ser mantido no polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A baixa regular da microempresa não afasta a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes e administradores por obrigações não adimplidas, conforme disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006.
5. O redirecionamento da execução fiscal ao ex-sócio é admitido, mesmo em casos de dissolução regular, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo ao sócio demonstrar eventual insuficiência do patrimônio recebido na liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
6. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a possibilidade de responsabilização do sócio-gerente em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A baixa regular de microempresa ou empresa de pequeno porte não impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 134, VII, do CTN.
2. Cabe ao sócio-gerente demonstrar eventual insuficiência do patrimônio recebido na liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos exequendos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º; CTN, art. 134,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; TJRN, Agravo de Instrumento, 0811913-74.2024.8.20.0000, Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 06/01/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Antônio de Paiva, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0813011-10.2016.8.20.5001, em execução fiscal movida pelo Município de Natal. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a possibilidade do prosseguimento da execução em desfavor do sócio da empresa executada.
Nas razões recursais (id. 30144216), o agravante sustenta: (a) a inexistência de indícios ou provas de que tenha praticado atos com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social; (b) a regularidade do procedimento de encerramento das atividades empresariais, com o registro formal do distrato social na JUCERN; (c) a ausência de pressupostos legais para sua responsabilização pessoal pelos débitos fiscais da empresa executada, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 9º da LC 123/2006. Em contrarrazões (id. 31259624), a Procuradoria-Geral do Município de Natal sustenta que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio no momento da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. O mérito recursal consiste na análise da legitimidade passiva do ex-sócio de microempresa baixada. O comprovante de inscrição e de situação cadastral evidencia que a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária, com baixa regular perante a Receita Federal do Brasil. Não deve ser aplicada, portanto, a Súmula 435 do STJ na hipótese.
Todavia, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe-se a observância do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, que atribui responsabilidade solidária aos sócios-gerentes e administradores quando remanescerem obrigações não adimplidas por ocasião da dissolução. Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (grifei) § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Como se vê, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, tal como na espécie, admite-se o redirecionamento imediato da execução fiscal ao sócio, com fundamento na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, ainda que a dissolução tenha ocorrido regularmente, incumbindo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido na liquidação para, em tese, exonerar-se da responsabilidade pelos débitos exequendos.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019.
2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.4.
Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.
Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.). (grifos nossos). HÁ também precedente desta Egrégia Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. MICROEMPRESA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. ADMISSÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 123/2006 C/C ART. 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811913-74.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. MICROEMPRESA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. ADMISSÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 123/2006 C/C ART. 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813025-83.2021.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022). (grifos nossos). Mostra-se acertada, portanto, a decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a parte excipiente no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.