PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0804892-57.2018.8.20.0000 Exequente: Silvia Regina Pereira Executado: PG Prime Automóveis LTDA
DECISÃO
1. Cumprimento de sentença requerido por Silvia Regina Pereira da Silva em face de PG Prime Automóveis Ltda., com a finalidade de obter o cumprimento de obrigação prevista em acordo judicial homologado no âmbito da Ação Rescisória nº 0804892-57.2018.8.20.0000.
2. A requerente afirma que as partes celebraram acordo destinado a encerrar as controvérsias então existentes, o qual foi homologado por decisão proferida em 28 de maio de 2019, com extinção do processo com resolução do mérito.
3. Com efeito, na decisão do Id. 3404272, o então Relator, Desembargador Expedito Ferreira, reconheceu a regularidade da transação celebrada no Id. 3048566, homologou-a e extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito.
4. A requerente sustenta, em sua petição de desarquivamento do processo e execução de sentença (Id. 34694824), que a executada descumpriu a Cláusula Sexta do acordo, relativa ao veículo Land Rover Freelander 2, SD4 SE, ano 2012/2012, placas OFM-5415, cuja propriedade teria ficado com a PG Prime Automóveis Ltda. Afirma que disponibilizou o documento necessário à transferência, devidamente assinado e com reconhecimento de firma, mas a empresa não promoveu a alteração da titularidade perante o órgão de trânsito.
5. Aduz que, em razão da ausência de transferência, o veículo permanece até a atualidade registrado em seu nome e acumula débitos de IPVA e licenciamento, circunstância que teria ocasionado, inclusive, protestos e restrições de crédito. Diz que, conforme os documentos juntados, os débitos relativos ao veículo alcançavam R$ 29.991,16, enquanto os protestos somavam R$ 12.274,89.
6. Requer, assim, que a executada seja compelida a promover a transferência do veículo e a suportar as respectivas despesas, sob pena de multa diária. Pede, ainda, a adoção das medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente e o depósito de R$ 29.991,16, correspondente aos débitos pendentes que indica na petição.
7. Após a formulação do pedido, o processo foi distribuído à Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa. Por decisão do Id. 36640977, Sua Excelência registrou ter proferido decisão no processo nº 0122615-06.2013.8.20.0001 e, embora afastado o impedimento previsto no art. 144, II, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 252 do STF, determinou a redistribuição do feito, em atenção à recomendação contida no art. 971, parágrafo único, do CPC.
8. Redistribuído o processo, a executada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido, conforme certidão do Id. 39774759.
9.
É o relatório.
10. O pedido comporta parcial acolhimento.
11. A decisão que homologa autocomposição judicial constitui título executivo judicial, de modo que as obrigações assumidas pelas partes podem ser objeto de cumprimento forçado.
12. No caso, a decisão proferida em 28 de maio de 2019 homologou expressamente o acordo firmado pelas partes e extinguiu a ação rescisória com resolução do mérito.
13. A requerente busca, em essência, a efetivação da obrigação relacionada à transferência do veículo que, segundo o acordo homologado, ficou a cargo da PG Prime Automóveis Ltda.
14. Não se verifica prescrição da pretensão executória.
15. Consoante a dicção do verbete 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, o prazo aplicável ao cumprimento de sentença não é definido simplesmente pela natureza judicial do título, mas pela pretensão material nele reconhecida.
16. A obrigação ora exigida consiste, primordialmente, em obrigação de fazer, destinada à efetivação da transferência da propriedade do veículo, não se identificando prazo prescricional específico para a pretensão correspondente, incidindo, portanto, o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
17. Considerando que a decisão homologatória transitou em julgado em 03 de julho de 2019 e que o presente pedido foi formulado em outubro de 2025, não transcorreu o prazo prescricional.
18. Desnecessário, por conseguinte, examinar a alegação da requerente de que o termo inicial da prescrição somente teria ocorrido quando tomou conhecimento dos protestos e das restrições existentes em seu nome.
19. Quanto ao mérito do cumprimento, a requerente afirma ter disponibilizado o documento necessário à transferência, enquanto a executada não teria adotado as providências que lhe incumbiam.
20. Intimada especificamente para se manifestar sobre o pedido, a PG Prime Automóveis Ltda. permaneceu silente.
21. Considerando os documentos juntados pela exequente e o silêncio do executado, cabe determinar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título.
22. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza a adoção das providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, enquanto o art. 537 permite a fixação de multa destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial.
23. Assim, deve a executada adotar as providências necessárias à transferência da propriedade do veículo Land Rover Freelander 2, SD4 SE, motor 2.2, branco, 5 portas, diesel, ano 2012/2012, placas OFM-5415, chassi 9ALFA2BESCH2S8669, para sua titularidade, suportando as despesas de transferência que lhe foram atribuídas pelo acordo e comprovando o cumprimento perante este Tribunal.
23. Também merece acolhimento o pedido relacionado aos débitos incidentes sobre o veículo.
24. A requerente comprovou documentalmente a existência dos encargos que permanecem vinculados ao bem em razão da ausência de transferência de sua titularidade, Demonstrou, ainda, a existência de protestos pretensamente decorrentes dos encargos incidentes sobre o veículo.
25. Tais obrigações não podem ser dissociadas do cumprimento da obrigação principal. Se, por força do acordo homologado, o veículo foi destinado à PG Prime Automóveis Ltda., a quem incumbia promover sua transferência, não se mostra adequado que os encargos constituídos após o momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida continuem recaindo sobre a requerente em razão, precisamente, da inércia da executada.
26. A providência encontra amparo, ainda, no art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. A simples alteração da titularidade registral, sem a regularização dos débitos decorrentes da permanência indevida do veículo em nome da requerente, não asseguraria o resultado prático correspondente ao integral cumprimento da obrigação assumida ao tempo do acordo homologado.
27. Repito que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença e permaneceu silente, deixando de impugnar a existência dos débitos documentalmente demonstrados, seus respectivos valores ou sua responsabilidade pelo pagamento.
28.
Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença, para determinar à PG Prime Automóveis Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adote todas as providências necessárias à transferência para sua titularidade do veículo Land Rover Freelander 2, SD4 SE, motor 2.2, branco, 5 portas, diesel, ano 2012/2012, placas OFM-5415, chassi 9ALFA2BESCH2S8669, comprovando a efetivação da transferência; b) promova a quitação dos débitos documentalmente comprovados e vinculados ao referido veículo, constituídos no período em que a obrigação de transferência já deveria ter sido cumprida, inclusive aqueles relativos a IPVA, licenciamento e demais encargos necessários à sua regularização, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento; c) adote as providências necessárias à baixa dos protestos e demais restrições decorrentes desses débitos, quando sua regularização depender de atuação da devedora, comprovando as medidas adotadas.
29. Para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidente após o término do prazo acima estabelecido.
30. Decorrido o prazo sem cumprimento, volte-me o processo concluso para análise das medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante expedição de ordem diretamente ao órgão de trânsito competente.
31. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator