Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804893-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE AGUARDAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENEIDA MARIA DE OLIVEIRA em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença, movido por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou o sobrestamento do feito, consoante se infere do trecho a seguir: “Assim, com o objetivo de garantir a isonomia, celeridade e efetividade entre os Cumprimentos de Sentença envolvendo o título executivo mencionado acima, em curso nesta 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como assegurar a duração razoável do processo, DETERMINO, com fundamento no nciso V, alínea “a", do Código de Processo Civil, a suspensão deste feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
