PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804893-95.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA MARINHO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Ordinária, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível o indeferimento liminar do pedido de justiça gratuita com base em elementos presentes nos autos; (ii) se houve violação ao art. 99, §2º, do CPC, por ausência de intimação prévia da parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o magistrado oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
4. No caso, embora existam elementos que indicam possível capacidade econômica da recorrente, não houve a devida intimação para apresentação de provas da hipossuficiência, configurando violação ao devido processo legal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento da gratuidade judiciária deve ser precedido da possibilidade de comprovação da alegada insuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido parcialmente o recurso para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais iniciais, determinando que o juízo de origem oportunize à parte a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1439584/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.04.2014; TJRN, AI 0805330-44.2022.8.20.0000, Rel. Desª Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES SILVA MARINHO interpôs agravo de instrumento (ID 30145722) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 30145728), que no processo de nº 0883956-41.2024.8.20.5001, movido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas processuais iniciais no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais aduz não dispor de condições financeiras para custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e a da sua família, motivo pelo qual requer a gratuidade de todos os atos judiciários praticados nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. Diz, ainda, que não foi observado o comando do artigo 99, §§2º e 3º do CPC, indeferiu de plano o pedido de gratuidade judiciária, não sendo concedida a oportunidade de justificar o porquê da necessidade de concessão da benesse.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para propiciar a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, seja determinada a redução das custas iniciais em 90% ou outro percentual que obedeça ao princípio da dignidade da pessoa humana e, alternativamente, requer o pagamento das custas processuais seja ao final do processo em razão da onerabilidade excessiva ou, ainda, o parcelamento das custas processuais em pelos menos 10 parcelas.
Preparo dispensado em razão do pedido de justiça gratuita. Restou deferido em parte o pedido de efeito ativo para que o indeferimento da gratuidade judiciária só possa ocorrer após a intimação da postulante para comprovar o preenchimento dos seus requisitos, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 31395907).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 125519230): “Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo, indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.
Sobre o tema, destaco que o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e, na realidade dos autos, num juízo de cognição sumária, penso que não estaria configurada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária, eis perceber proventos na monta de R$ 5.846,10, acrescido de adicional por tempo de serviço inativo (R$ 1.753,83), “VP GRATIFICAÇÃO PECUNIARIA INATIVO” (R$ 40,88), “GRATIFICAÇÃO DE TITULO INATIVO” (R$ 24,53).
Contudo, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido de plano, sem que tenha sido oportunizado à suplicante comprovar sua hipossuficiência, o que contraria, ao meu ver, o disposto no §2º do art. 99 do CPC. Entendo, pois, existir risco de dano grave diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido.
Portanto, muito embora existam documentos a atestar a possível capacidade econômica da postulante em arcar com as custas processuais, deve ser observado o regramento legal (art. 99, §2º, CPC) de que antes do indeferimento deve ser facultado ao postulante provar sua incapacidade financeira em custear as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial, o que não houve no presente caso. Nesse sentido, colaciono julgado desta 2ª Câmara:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805330-44.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) Mantenho, pois, meu entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de estarem evidenciados os requisitos a justificar a reforma da decisão agravada, eis que deve ser observado o regramento legal (art. 99, §2º, CPC) que antes do indeferimento da gratuidade judiciária deve ser facultado ao postulante provas sua incapacidade financeira em custear as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial, o que até a interposição do presente recurso não havia ocorrido.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para sobrestar a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada, e determino ao juízo a quo que conceda prazo à recorrente para que possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.