PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804894-46.2026.8.20.0000 Polo ativo ELIANE EMERENCIANO LINS Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO. ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE EMERENCIANO LINS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0806204-15.2023.8.20.5102) proposta em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou os aclaratórios aviados pela ora Recorrente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, autorizando o regular prosseguimento da execução.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que “O primeiro flagrante vício da decisão recorrida é de ordem estrutural: o Juízo a quo limitou-se a examinar apenas um dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC - a garantia da execução - , quedando-se absolutamente silente quanto ao segundo requisito, consubstanciado na presença dos elementos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A agravante demonstrou na petição inicial dos embargos à execução, que a constrição patrimonial imediata, sobre um débito da monta de R$ 1.728.426,43, coloca em risco direto a continuidade do tratamento de saúde de sua filha incapaz e, em última análise, a sua própria vida.” Destacou que “Através do relatório médico de Id. 109165135 e ss. está prontamente demonstrado que a filha da Agravante, Srta.
Maria Cleonice, é portadora das CIDS. 10 F20.1 e F71.0, estando atualmente em tratamento e internação de urgência no Hospital Clínica Terapêutica Renascer. Essa internação demanda o emprego de todas as economias da Agravante, e caso não seja deferido efeito suspensivo aos embargos à execução através de decisão recursal desta D. Relatoria, o tratamento da filha da Agravante poderá ficar prejudicado.” Ressaltou que “A decisão recorrida interpretou esse dispositivo de forma excessivamente formalista ao entender que a hipoteca constituída na “CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA” que consta no Id. 109165133-Pág. 13 dos autos não satisfaz a exigência de garantia da execução, por se tratar de “garantia real de natureza contratual” diversa da “garantia processual”.” Ao final, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Por meio da decisão de ID 37552756, foi indeferido o pedido de suspensividade. A parte agravada apresentou contrarrazões. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, autorizando o regular prosseguimento da execução. A agravante alegou que a manutenção da decisão agravada implica em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois irá comprometer o tratamento de saúde de sua filha.
De início, impende destacar que o Código de Processo Civil dispõe no artigo 919, o seguinte: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme se vê, a garantia do juízo pela parte executada representa condição de procedibilidade do efeito suspensivo aos embargos do devedor, de modo que, inexistindo a garantia exigida pela lei, não se pode conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 .2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919 DO CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte.
2 . Os embargos à execução estão previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal ação tem como finalidade garantir que o executado, "independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Como regra geral, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, a requerimento da parte, ser atribuído o efeito suspensivo aos embargos caso sejam verificados cumulativamente os requisitos previstos no art. 919 do CPC.
3. No caso específico dos autos, o agravante requer a reforma da decisão proferida na origem, para que seja dispensada a garantia do Juízo para concessão do efeito suspensivo dos embargos à execução. No entanto, em análise aos autos do presente agravo, não foram verificadas a condições legais e fáticas que autorizem a concessão da medida suspensiva requerida, devendo, portanto, ser mantida a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
4 . "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.865 .417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
5. Gratuidade concedida para fins de processamento do presente recurso.
6 . Agravo desprovido. (TRF-1 - (AG): 10426138120224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO ART . 919, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PROVA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER EXPERIMENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DE FOTOGRAFIA E ASSINATURA DIGITAL DA CONSUMIDORA . INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 – AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma – j . em 08/06/2021). - Trata-se, como vemos, de requisitos cumulativos, que são:
1) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e
2) comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada. - A executada (agravante) não demonstrou a garantia do juízo juntamente com os embargos à execução. Além do mais, a recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, probabilidade ou plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o pericululm in mora - Com efeito, a alegação de que o título que embasa a execução é inexigível ou não atende aos requisitos para o processamento da execução não possui plausibilidade ou fumus boni iuris, pois além da existência do título que embasa a execução (cédula de crédito) com assinatura digital da executada, existe fotografia da executada/recorrente nos autos dos embargos à execução – fl. 120 – ID 115674988. - Além do mais, na página 45 do processo de execução 0810206-40.2023 .8.20.5001 (ID 96012390), consta a seguinte informação: “Documento assinado eletronicamente por MIRIAN DE ARAÚJO DIAS em 09/04/2020, às 19:39:39,mediante autenticação por senha/token.
Código de Autenticação nº 2368988-500109253-00001”, o que, nesse juízo inicial confirma a veracidade da abertura da conta pela executada . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08020803220248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso em tela, conforme destacou o Juízo a quo “a decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com base na ausência de garantia da execução, requisito expresso e cumulativo previsto no art. 919, §1º, do CPC, que condiciona a atribuição da suspensividade à prévia penhora, depósito ou caução suficientes, além da presença dos requisitos da tutela de urgência.” Ademais, reputo que a recorrente limitou-se a alegar que a manutenção da decisão recorrida, com a consequente continuidade da execução, poderia comprometer o tratamento médico de sua filha.
Entretanto, a documentação acostada aos autos originários (ID 114985717 e ID 114985718 do processo nº 0806204-15.2023.8.20.5102) aponta que a agravante goza de situação econômica favorável, não restando demonstrado o perigo de dano irreparável a ensejar a modificação do ato judicial atacado na hipótese dos autos. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os termos.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.