PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804894-80.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADA: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES RECORRIDA: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36178428) interposto por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33688183) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA EMPRESA AGRAVADA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS AO EXECUTADO SEM A DEVIDA ADIMPLÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSA EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS (LOTES) CONSTRITOS COM A SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS VEÍCULOS JÁ PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECUSA DEVIDA DA EXEQUENTE. PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATUALIZADO, DOS JUROS, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 831, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO E NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial deflagrada pela parte agravada, acrescentou à penhora de imóvel já existente, a constrição dos veículos também de titularidade da parte executada, por entender que todos seriam aptos para a futura satisfação da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se:
1) a decisão deve ser anulada por falta de fundamentação, tendo sido negada a prestação jurisdicional devida;
2) a penhora posterior dos veículos de forma concomitante à manutenção anterior da penhora do bem imóvel que se pretendia substituir, configuraria excesso de constrição inaceitável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verificação de que o ato judicial questionado encontra-se devidamente respaldado, apresentando-se de forma clara e precisa, expondo o magistrado todas as razões de direito para a contrição dos bens garantidores da execução, indicando também os dispositivos legais aplicáveis, além de correlacioná-los à interpretação manejada para o fundamento posto no caso concreto.
4. A substituição ou exclusão dos imóveis (lotes) já constritos não se revela viável, vez que não haveria garantia de que somente os veículos penhorados seriam suficientes para a execução ou se poderiam ser alienados pelos valores indicados pelo executado, até porque permanecem em uso, podendo sofrer depreciação pelo tempo, inclusive, quanto às possíveis oscilações mercadológicas naturais neste setor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: arts. 831 e 835, §1º, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0802168-41.2022.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; julgamento: 11.10.2022; TJSP, Ag nº 2186247-60.2020.8.26.0000, Rel.: Des. Gil Coelho; 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; julgamento: 25.09.2020.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 35193826). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 805, 831, 850, 854 § 3º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 36178430 e 36178431). Contrarrazões apresentadas (Id. 36721024).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 35193826), consignou: No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida. Em curtas linhas, verifica-se que o embargante se insurge contra acórdão que manteve o decisório de 1º grau, acrescentando à penhora de imóvel já existente, a constrição dos veículos também de titularidade da parte executada, sob o entendimento de que a medida deveria recair sobre tantos bens quantos bastassem para responder pelo pagamento dos valores devidos atualizados, além dos honorários advocatícios correspondentes.
Neste cenário, enxerga-se que o acórdão embargado rechaçara expressamente os argumentos suscitados pelo executado/embargado, não havendo vício a sanar. Também considerou, no caso concreto, que existiria o referendo da lei para a garantia da satisfação do crédito buscado na execução (art. 831, do CPC), posto que não encontrados mais bens de menor valor a acrescentar, a ponto de garantir a substituição dos veículos pretendida (ID. 33688183, pág. 919).
Portanto, todos os elementos aduzidos nestes Aclaratórios como omissos, foram devidamente mensurados no acórdão, inexistindo vício a sanar. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange à apontada violação aos arts. 805, 831, 850 e 854 § 3º, II, do CPC, sobre a substituição da penhora, o acórdão impugnado (Id. 33688183) concluiu: De início, ao contrário do alegado preambularmente pelo executado, quando prega que a decisão de 1º grau deve ser anulada por ausência de fundamentação, verifica-se que o ato judicial questionado encontra-se devidamente respaldado, apresentando-se de forma clara e precisa, expondo o magistrado todas as razões de direito para a contrição dos bens garantidores da execução, indicando também os dispositivos legais aplicáveis, além de correlacioná-los à interpretação manejada para o fundamento posto no caso concreto.
Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação. Quanto à posterior alegação (exclusão dos imóveis da penhora efetuada, mantendo-se apenas os automóveis), percebe-se que não se trata de excesso de constrição, mas de promover a garantia da efetividade da execução. O §1º do artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de prioridade de penhora, entretanto o julgador pode alterar esta ordem de preferência acerca dos bens a serem penhorados, conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo, portanto, absoluta.
Outro fato a merecer relevância é o de que o próprio recorrente requer neste recurso que também lhe seja assegurado o “direito de intimação para que providencie o reforço de penhora, caso após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou em momento posterior, seja constatada a insuficiência da penhora”. Tal postulação revela claramente que até mesmo o executado compreende que os valores que deseja assegurar no procedimento (veículos), poderão não ser suficientes para a efetividade da execução.
Considere-se, ainda, como bem dissertado em contrarrazões, que a substituição ou exclusão dos imóveis já constritos não se revela viável, vez que não haveria garantia de que os veículos seriam alienados pelos valores indicados pelo executado, até porque permanecem em uso, podendo sofrer depreciação pelo tempo, inclusive, quanto às possíveis oscilações mercadológicas naturais neste setor. Veja o que enuncia o art. 831, do CPC. “Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Apesar de o executado encontrar-se em uma posição onde seu patrimônio está submetido à execução e ele figure como sujeito passivo, o processo judicial almeja a satisfação do credor, e as medidas necessárias têm que ser tomadas para o alcance desse objetivo.
No caso concreto, existe o referendo da lei para a garantia da satisfação do crédito buscado na execução, na medida em que não restou demonstrado que existiria, mais bens de menor valor a acrescentar, a ponto de garantir a substituição pretendida, conforme revelado dos autos. Assim, eventual reanálise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade, cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda reexame fático, o que impede o conhecimento.
Os arts. 877, § 1º; 502 e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.078.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. O CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.981.649/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES, OAB/RN 397-A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1