Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIETE DE MEDEIROS
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804895-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIETE DE MEDEIROS Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEO ESPECIALIZADO NO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva proposta por sindicato. existência de negociação coletiva em núcleo especializado no tribunal. ajuizamento de execução individual. possibilidade. legitimidade de toda a categoria para requerer a execução. direito de exercício da pretensão executiva individual que se assegura. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento nº 0807218-14.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, terceira câmara cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 16/10/2023)
II - "Processual civil. agravo de instrumento. execução individual de sentença coletiva. decisão que suspendeu a demanda. pretensão de prosseguimento do feito. ausência de indícios da coexistência de processos executórios sobre o mesmo objeto e com beneficiários comuns. risco de pagamento em duplicidade não evidenciado neste momento processual. determinação de suspensão que não se mostra razoável. reforma do decisum. continuidade do feito executivo. recurso conhecido e provido" (Agravo de Instrumento n° 0806539-48.2022.8.20.0000; Rel.
