Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JULIO CESAR FARIAS, IGOR MACEDO FACO
- Advogados
- IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804895-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. C. B. A. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: H.
V. A. M.
L. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
I. C. B. A., por seu procurador, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0820001-26.2022.8.20.5124), indeferiu o pedido liminar ali formulado. Através do despacho de ID 19306617, a parte Agravante foi intimada para juntar ao caderno processual cópia de documentos obrigatórios, tendo se mantido inerte, a teor da certidão de ID 19798885.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo que se encontra ausente um requisito objetivo de regularidade formal, qual seja a ausência de peças obrigatórias, impossibilitando, assim, o seu conhecimento, devendo, portanto, ser-lhe negado seguimento. Sobre o assunto, assim leciona o mestre Nelson Nery Júnior: “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (In Código de Processo Civil Comentado, 6° ed., São Paulo, Ed. RT, 2002, pág. 929). (grifo acrescido). Nos termos do art. 1.017, do Novo CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...)
