RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, RAQUEL RAMOS CAMPOS, JIVAGO BARBALHO DE MACEDO
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN), DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804896-50.2025.8.20.0000 Polo ativo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e outros Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANILO MARQUES DE QUEIROZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária n.º 0802733-03.2023.8.20.5001, ajuizada por Jivago Barbalho de Macedo e Raquel Ramos Campos. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à empresa ré, fundamentando-se na incompatibilidade entre os elementos constantes dos autos e a alegação de hipossuficiência.
A agravante alega que apresentou documentação contábil comprobatória de dificuldades financeiras, apontando prejuízos nos exercícios de 2022 e 2023, elevado passivo fiscal e elevado número de ações judiciais trabalhistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, diante da documentação apresentada e dos argumentos de hipossuficiência econômico-financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, não havendo presunção legal de miserabilidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. A análise de documentos apresentados apenas na instância recursal, sem submissão prévia ao juízo de origem, configura inovação recursal e afronta ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ainda que superado o óbice processual, os documentos apresentados - DREs dos exercícios de 2022 e 2023 - não são suficientes para comprovar a atual situação financeira da empresa, por não incluírem demonstrações contábeis atualizadas de 2024 e do primeiro trimestre de 2025. A empresa agravante permanece em atividade, com sede em edifício de alto padrão, e a única despesa imediata decorre da perícia contábil requerida por ela própria, o que enfraquece a alegação de impossibilidade de custeio do processo.
A existência de decisão judicial favorável à agravante em processo diverso não vincula a presente demanda, que deve ser decidida com base nas peculiaridades probatórias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da atual hipossuficiência econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades passadas. A apresentação de documentos exclusivamente na instância recursal configura inovação vedada, por implicar supressão de instância. A permanência da atividade empresarial, a manutenção de sede em imóvel de padrão elevado e a ausência de documentos atualizados constituem fundamentos legítimos para a negativa do benefício da gratuidade da justiça.
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; Súmula 481 do STJ.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem opinamento ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802733-03.2023.8.20.5001, ajuizada por JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e RAQUEL RAMOS CAMPOS, ora Agravados. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu. Na esteira do que sustenta o autor ao ID137413157, trata-se de empresa ativa (não há notícia de recuperação judicial/falência), com estabelecimento em prédio de alto padrão - fatos esses que são incompatíveis com a afirmação de hipossuficiência, assim como com a relevante situação prejuízo anual afirmada. No mais, já ultimados os prazos para apresentação de documentos fixados no saneamento, DESIGNO como perito o contador Daniel Augusto Celestino Ferreira, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito. Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Rejeitado o encargo, conclusão para despacho. Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários. Autos conclusos para decisão em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante; b) apresentou pedido autônomo de justiça gratuita com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, instruído com documentação contábil robusta que comprovaria a sua momentânea situação de dificuldade financeira.
Sustenta que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente em alegações genéricas da parte autora, ignorando os elementos probatórios que demonstram a hipossuficiência econômica da agravante; c) a análise da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2022 e 2023 comprova, de forma cristalina, a insuficiência econômica da Recorrente; d) em 2022 a empresa teve prejuízo líquido de R$ 880.866,65, e em 2023, um prejuízo ainda maior, de R$ 1.500.434,67, com receita bruta de apenas R$ 41.383,62 frente a custos de serviços prestados da ordem de R$ 1.453.871,07; e) a concessão da justiça gratuita é possível a pessoas jurídicas que comprovem não ter condições de arcar com os encargos processuais, conforme previsto no artigo 98 do CPC e consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; f) possui elevado passivo fiscal, com dívidas tributárias em fase de cobrança ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como enfrenta 105 ações trabalhistas em curso, conforme certidão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Argumenta que esses dados evidenciam uma “conjuntura empresarial absolutamente crítica, permeada por obrigações judiciais inadiáveis e custosas”, incompatível com a afirmação de capacidade financeira. Acrescenta que a empresa está buscando alternativas de regularização, como sua adesão ao Programa de Parcelamento de Execuções Fiscais (PEPT), comprovada por documento anexo; g) a negativa do pedido com base na inexistência de pedido de recuperação judicial ou no fato de a empresa estar situada em prédio de alto padrão viola os princípios da razoabilidade, do devido processo legal e da garantia de acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para que a decisão agravada seja reformada, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Juntou documentos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: É incabível o recolhimento do preparo recursal neste momento processual, uma vez que o mérito do agravo versa, justamente, sobre a discussão quanto ao benefício da justiça gratuita pleiteado pela Recorrente. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se, nesta Instância Recursal, a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Demandada/Agravante.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a empresa RÉ apresentou o seu pedido de justiça gratuita por meio da petição de ID nº 135916267 (PJe de 1º Grau, autos originários), após ser intimada da decisão de ID nº 132319240, a qual deferiu a produção de prova pericial. Após manifestação da parte Autora/Agravada, a magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade, sendo esta a decisão ora agravada.
Pois bem. Entendo que o pleito recursal não merece acolhimento, impondo-se a confirmação do decisum vergastado. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é cabível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481 do STJ. Nesse sentido, destaco recente julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.
2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso em apreço, verifica-se que, nos autos originários, a empresa Agravante não juntou qualquer documentação que corroborasse sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Nessa seara, observa-se que o próprio conhecimento direto, por esta Corte, dos documentos de ID nº 30146488, 30146489, 30146490 e 30146491, constantes dos presentes autos (PJe de 2º Grau), encontra óbice processual, diante da ausência de sua submissão ao Juízo a quo, o que configuraria supressão de instância (diante da inovação recursal).
Outrossim, mesmo que superado tal óbice de natureza processual, a decisão recorrida não deveria ser reformada, eis que, para a concessão do benefício da justiça gratuita - notadamente tratando-se de pessoa jurídica - , é imprescindível a demonstração da atual condição econômico-financeira da requerente. No entanto, a Agravante acostou aos autos apenas as Demonstrações de Resultado dos Exercícios (DREs) dos anos de 2022 e 2023, deixando de apresentar demonstrações financeiras atualizadas referentes ao exercício de 2024, bem como documentos que refletissem sua real situação financeira no primeiro trimestre de 2025.
Dessa forma, conclui-se que a Recorrente não demonstrou, de forma cabal, a atual impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Cumpre ainda observar que a Agravante figura como RÉ na demanda originária, não lhe sendo exigido o adiantamento de custas processuais para o regular trâmite do feito, sendo a única despesa imediata o recolhimento dos honorários periciais, em decorrência de prova requerida por ela própria.
Nessa ordem de ideias, a continuidade da atividade empresarial, a manutenção de sede em edifício de alto padrão e a ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira atual da empresa requerente, configuram elementos que amparam a manutenção da decisão agravada. Por fim, destaco que a mera existência de decisão judicial favorável à Agravante, proferida em demanda distinta, não possui, por si só, o condão de assegurar o direito ora postulado.
Isso porque a análise da pretensão deduzida em juízo deve observar as especificidades fáticas e probatórias de cada caso concreto, sendo imprescindível a valoração das provas documentais constantes dos autos sob exame.
Ante o exposto, sem manifestação ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, RAQUEL RAMOS CAMPOS, JIVAGO BARBALHO DE MACEDO
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN), DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804896-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, RAQUEL RAMOS CAMPOS, JIVAGO BARBALHO DE MACEDO
Advogados
LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB 11232/RN), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804896-50.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA. Advogado: Dr. Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232) Agravados: JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e RAQUEL RAMOS CAMPOS Advogado: Dr.
Danilo Marques de Queiroz (OAB/RN 19.414) e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802733-03.2023.8.20.5001, ajuizada por JIVAGO BARBALHO DE MACEDO e RAQUEL RAMOS CAMPOS, ora Agravados. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, ambos do CPC). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator