Habeas Corpus n. 0804897-69.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Dimitri Sinedino Costa de Oliveira – OAB/RN 14.161 Paciente: T. M. S. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, REGISTRO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO OU DIVULGAÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO, CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO (ART. 217-A, CAPUT, E ART. 218-A, AMBOS DO CP E ARTS. 240, §§ 1º E 2º, III, 241-A, 241-C, 241-D, I, E 243, TODOS DA LEI 8.069/1990).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSA REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. CRIANÇA DE TENRA IDADE COAGIDA A PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS SEXUAIS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem postulada através do presente Habeas Corpus, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e BERENICE CAPUXÚ (em substituição).
RELATÓRIO
Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de T. M. S., sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n.º 0105848-43.2020.8.20.0001. Em suas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 218-A do Código Penal e nos arts. 240, §§ 1º e 2º, III, 241-A, 241-C, 241-D, I, e 243, todos da Lei n.º 8.069/1990.
Sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente. Argumenta que “a prisão preventiva vem sendo mantida sob a nefasta sombra da antiga redação do art. 312 do CPP”, e que “a prisão preventiva é obrigatória, não importando qual roupagem tenha que lhe dar”. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, a confirmação da medida. Requer ainda, que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Acostou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24523159, a existência de outro processo em nome do paciente (0800320-86.2020.8.20.5400).
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 24581845. Autoridade apontada como coatora apresentou as informações de ID. 24769468. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 24821715.
É o relatório.
VOTO
O cerne do presente "writ" consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente T. M. S., por ausência dos requisitos da prisão preventiva, a qual seria, segundo ele afirma, seria desproporcional ao caso concreto. O impetrante não tem razão. Da decisão que decretou a preventiva (ID. 24407562 p.
23 – 28), extrai-se a seguinte fundamentação, "in verbis": “Pelos termos do aditamento à denúncia, vê-se que a vítima, criança de 04 anos de idade à época dos fatos e filha da ré P. M. da N., era inserida nas práticas sexuais de sua genitora com o réu T. M. S., no qual mantinham um relacionamento afetivo, ficando assim submetida a dois adultos, que sobre ela exerciam controle e autoridade. Nessas ocasiões, conforme narrativa da acusação, ocorriam os abusos sexuais, mediante a prática de atos libidinosos diversos; inclusive, sendo registrada uma cena de sexo oral explícito, envolvendo a criança e a própria mãe, material este armazenado em aplicativo de fotos pelo acusado T.
M. Ainda, consta que a criança era colocada para assistir vídeos pornográficos em companhia dos réus. Conforme destacado na peça acusatória, conversas mantidas pelos réus, via aplicativos de mensagens, fornecem indícios consistentes dos sérios abusos sexuais supostamente perpetrados em desfavor da ofendida, com a ciência, anuência e participação da própria genitora da infante, no caso a ré P. M”. A rigor, com base nas provas produzidas na ação penal de origem, estão preenchidos os requisitos para o cabimento da prisão preventiva, constantes no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva. O periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, como registrado pela autoridade coatora. Em verdade, a gravidade concreta das condutas praticadas demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Foi destacado na decisão que a vítima, à época com a tenra idade de apenas 4 (quatro) anos, era submetida à prática de atos sexuais pelo réu e pela corré P. M. N., sua própria genitora, tendo, em uma das ocasiões, envolvido cena de sexo oral, registrada e armazenada no aplicativo de fotos do celular do paciente, do qual foram extraídas conversas em que os réus admitem ter dopado a criança a fim de “facilitar a realização dos atos sexuais contra ela”, tendo ainda o paciente afirmado que a infante ficou “drogada, com a bunda cheia de KY, sem dormir”.
HÁ, ainda, notícia de que a ofendida era obrigada a assistir filmes pornográficos na companhia dos réus e a praticar sexo oral no paciente, tendo inclusive presenciado “a própria mãe ingerir o sêmen do denunciado após ele ter forçado a ofendida a praticar sexo oral nele, lambendo e chupando seu pênis, e esta ter se recusado a lamber tal fluido”. Portanto, a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos, não acolhendo a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, com demonstração da possível reiteração delitiva, situação que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. A propósito, destaco, "in verbis": "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Destaco, também, que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, pois estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis. Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Logo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem postulada através do presente Habeas Corpus. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Junho de 2024.