Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MICHELLE DELL ISOLA
- Advogado
- FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 13378/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804900-87.2025.8.20.0000 Agravante: Michelle Dess Isola Advogado: Dr. Filipe Sinedino Costa de Oliveira Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Dess Isola em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0858082-54.2024.8.20.5001 impetrado contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde do Município de Natal. Aduz que "A decisão agravada, proferida em 19/02/2025, versou sobre o indeferimento a liminar causando grave lesão aos interesses da parte agravante, conforme será devidamente fundamentado nas razões a serem apresentadas".
Assevera que "reserva-se o direito de apresentar as razões de agravo no prazo de 5 dias úteis, conforme previsto, deste tribunal, a fim de fundamentar detalhadamente os motivos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão agravada". Ao final, pede a suspensão dos efeitos da sentença agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Após detida análise, verifico que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se trata da via inadequada para pretender a reforma da decisão recorrida. Com efeito, não poderia a parte recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que o Juízo de origem proferiu decisão definitiva que resolveu o mérito da demanda, classificando-se o pronunciamento como sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
E, nos termos do art. 1.009, do mesmo diploma legal, da sentença cabe apelação. Além disso, a parte recorrente, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, incorreu em erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, ao resolver o mérito da demanda, o Juízo de origem encerrou o processo, proferindo decisão terminativa do feito. Nesse contexto, como a parte agravante interpôs recurso manifestamente inadequado e por ser insanável o vício, entendo ser forçoso o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento.
