PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804901-09.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.25885476) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.25268371):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EDCL EM HC. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 304 C/C 297 e 297 - 24X, TODOS DO CP). INSURGÊNCIA PAUTADA EM ERRO MATERIAL E OMISSÃO. MERO EQUÍVOCO VERNACULAR. RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. TEMÁTICA RELACIONADA À LINHA RETÓRICA DE PREJUÍZO INEXISTENTE DISCUTIDA E APRECIADA. MÍNGUA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 25790742):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EDCL EM EDCL EM HC. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 304 C/C 297 e 297 - 24X, TODOS DO CP). INSURGÊNCIA PAUTADA EM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. PECHAS VERIFICADAS, PORÉM EM CENÁRIO DIVERSO. CORRIGENDA IMPOSITIVA. TEMÁTICA ADICIONAL RELACIONADA A ERROR IN JUDICANDO, CUJO REEXAME DEVE SER ENTABULADO EM EXPEDIENTE RECURSAL PRÓPRIO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 26628800).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e xtrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão. Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ. Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento.2.
Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu.
Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva.3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte.[...]6.
No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL.
DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1.
A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa forma, devidamente regularizada a representação processual do réu, afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal.
A Corte Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível nulidade.3[...]. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.731/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.[...]
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).– grifos acrescidos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.(AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).– grifos acrescidos. Embora o Parquet ministerial sustente, em sua exordial, que o Egrégio Tribunal padeceu de omissão em seus pronunciamentos, porém, a não admissão do recurso em epígrafe encontra robusta justificativa nos elementos fáticos e jurídicos que perpassam a seara do atinente caso.
Primordialmente, cumpre destacar que o suposto erro material foi devidamente sanado pelo Prestigiado Tribunal, que arduamente promoveu a redação de seus acórdãos em conformidade com a verdadeira intenção do magistrado prolator. No que tange à alegada omissão, impende ressaltar que o embargante não logrou êxito em demostrar a imprescindibilidade da apreciação de pontos específicos, sobremodo no que se refere à manifesta ausência de prejuízo processual, a qual, inegavelmente, descaracteriza a urgência da demanda.
Importa salientar que os Embargos de Declaração têm por escopo precípuo o esclarecimento de ambigüidades ou omissões, não consistindo em mecanismo para reexame de decisões anteriormente proferidas. Destarte, a maioria dos argumentos trazidos à baila pelo embargante espelham, tão somente, uma insatisfação com o resultado já consubstanciado. Ao determinar a acolhida parcial dos Embargos com vistas à correção do erro material, o Egrégio Tribunal reiterou, inequivocamente, sua decisão anterior, preservando a integridade do mérito e, consequentemente, desprezando os demais pleitos declinados pelo embargante.
Em sede de aclaratórios foi demonstrado o seguinte (Id. 25338052): [...]
10. Principiando pela suposta incoerência relacionada aos termos “embargante” e “acusado”, apesar de ter havido inversão de terminologias, tal proceder consubstancia mera e simples irregularidade, incapaz, portanto, de comprometer o raciocínio adotado e seu desfecho.11. Logo, sobeja irrelevante indigitada “pecha”.12. Seguindo ao pedido de esclarecimentos (obscuridade) acerca de qual momento dar-se-ia a anulação dos atos processuais, realmente o objeto da ordem referencia, como referenciava, o aditamento da exordial, havendo, por consectário lógico, de ser esse o marco para se restabelecer o status quo ante.13.
JÁ no pertinente às indigitadas omissões, notadamente àquelas entabuladas pelo absentismo de dialética sobre as teses de prejuízo à defesa, efeito preclusivo e prescindibilidade de reinquirição das testemunhas, é procedente, em termos, a rogativa.14. Fazendo-se um breve retrospecto do ocorrido, consta ter a Autoridade Coatora, na origem, acolhido o pedido de emenda da denúncia, deixando, porém, de observar a prévia e obrigatória oitiva do Inculpado.15.
Ainda nesse rol de vícios nos quais incorrera o Juízo a quo, merece lembrança o indeferimento posterior da súplica encaminhada pela DPE que, diante do novo cenário acusatório, protestou por ouvir novamente as testemunhas dantes arroladas.16. Nessa alheta, e tomando por norte o contido no art. 384, §§ 2º e 4º do CPP, inexiste dúvida quanto à nulidade de ambas as decisões, havendo a actio de ter seu curso restabelecido, reitero, a partir do pedido de permuta da imputação, seguindo-se à ordem de resposta defensiva no quinquídio legal, com a subsequente análise de realinhamento do tipo e repetência dos depoimentos.17.
Nesse ponto, sobre eventual prejuízo, calha constar que o STJ possui entendimento consolidado pela desnecessidade de intimação da Defesa nas diegeses de mera e simples conformação típica, sem maiores consequências na pena a ser estabelecida.18. Todavia, não constitui essa a hipótese, pois como admitido pelo próprio Juízo Singular, “… houve alteração substancial da acusação …” (ID 24409267).19. Ilustrativamente, digno de nota se mostra o aresto infra, a contrário sensu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL… NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO APÓS ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADITAMENTO LIMITADO À INCLUSÃO DA CORRÉ NO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA. … O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não servindo a tanto simples questionamentos sobre a ausência de determinada formalidade na sua execução.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
5. Inexiste violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando o aditamento da denúncia não acarreta modificação substancial da acusação nem agrava a imputação.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. (RHC n. 95.818/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).[...] [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal..