Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANAYNE JULIAO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804902-20.2025.8.20.5121 Promovente: FLAVIO GIU MOTOS NOVAS E SEMINOVAS LTDA Promovido(a): WALLACE BATISTA DE MOURA e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por FLAVIO GIU MOTOS NOVAS E SEMINOVAS LTDA., nos autos nº 0804902-20.2025.8.20.5121, em face de WALLACE BATISTA DE MOURA e WILMA DE LIMA BATISTA, na qual a parte autora postula, em sede liminar, que este Juízo determine que as requeridas entreguem o documento CRV da motocicleta Honda, placa TSP2E34, Renavam nº 014.***.***-01, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, a ser entregue em juízo ou na sede da empresa autora, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC), bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo-se o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que 06 de junho de 2025, adquiriu uma motocicleta Honda, de Placa TSP2E34, Renavam 014.***.***-01, ano 2025, modelo 2026, pertencente ao requerido WALLACE BATISTA DE MOURA, por intermédio da Sra. Wilma de Lima Batista, genitora do proprietário, conforme negociações realizadas diretamente com a loja. Afirma que pagou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pagos ao Sr.
Wallace. Aduz que cumprida sua parte no acordo, realizou o pagamento na conta do senhor Wallace, tendo a motocicleta sido deixada na loja para venda e posteriormente a comercializou ao sr. ERICK VINICIUS ALVES DA SILVA, consumidor final do bem. Sustenta que após a venda da moto ao sr. ERICK VINICIUS ALVES DA SILVA, o procurador da empresa, Sr. Francisco Flávio, entrou em contato com a senhora Wilma genitora de Wallace, antigo proprietário, solicitando o cumprimento do pactuado - ir ao cartório, reconhecer firma e entregar o documento devidamente assinado na loja - a requerida passou a se esquivar injustificadamente, descumprindo sua obrigação assumida.
Acrescenta que diversas tentativas de contato foram realizadas, inclusive com a Sra. Wilma, sua mãe, que também intermediou o negócio. Ambos, contudo, marcam datas, criam desculpas sucessivas e jamais comparecem ao cartório, causando enorme transtorno e impedindo a regularização da motocicleta perante o novo comprador. Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Juntou documentos. Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
