PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804903-08.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: Francisco Canindé de Freitas Advogados: Túlio Caio Chaves Lima e outra Agravada: J. M. F. A.
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por F.
C. D. F. em face de decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0843822-35.2025.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de J. M. F. A., indeferiu o pedido liminar de exoneração da obrigação alimentar e determinou a juntada, pelo autor, dos 12 (doze) últimos contracheques. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estaria mantendo obrigação alimentar já exaurida pelo decurso do tempo e pelas circunstâncias supervenientes.
Alega que a obrigação discutida consiste no custeio do plano de saúde da ex-esposa, pactuado à época do divórcio consensual ocorrido em 2005, ressaltando que a separação de fato do casal remonta ao ano de 2001, de modo que o dever de assistência perdura há mais de vinte e cinco anos. Afirma que a agravada atualmente possui condições de prover a própria subsistência, uma vez que recebeu imóvel na partilha de bens, do qual aufere renda por meio de aluguéis, além de exercer atividade empresarial, sendo proprietária de estabelecimento comercial.
Argumenta, ainda, que a agravada constituiu nova união estável, circunstância que, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, implicaria a exoneração da obrigação alimentar. Sustenta também que é idoso e aposentado, afirmando que a manutenção do custeio do plano de saúde da ex-esposa, cujo valor mensal gira em torno de R$ 2.000,00, compromete seu próprio sustento e sua qualidade de vida. Insurge-se, igualmente, contra a determinação judicial de apresentação de seus 12 últimos contracheques, defendendo que a medida seria desnecessária e desproporcional, sobretudo diante dos elementos já constantes nos autos.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente a obrigação alimentar consistente no custeio do plano de saúde da agravada e afastar a determinação de apresentação dos contracheques do agravante. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de tutela de urgência recursal, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
De início, cumpre destacar que a obrigação alimentar objeto da controvérsia tem origem em acordo firmado entre as partes por ocasião do divórcio consensual, homologado judicialmente no ano de 2005, oportunidade em que o ora agravante assumiu o compromisso de manter o plano de saúde da agravada, prestação esta caracterizada como alimentos in natura. Trata-se, portanto, de encargo estabelecido por livre manifestação de vontade das partes e chancelado pelo Poder Judiciário, cuja eventual exoneração exige demonstração inequívoca de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, circunstância que demanda análise cautelosa à luz do conjunto probatório.
Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, ainda que o agravante alegue que a agravada possui autonomia financeira e teria constituído nova união estável, verifica-se que o Juízo a quo consignou que a controvérsia instaurada nos autos demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante das alegações apresentadas pela agravada quanto ao agravamento de seu estado de saúde e à indispensabilidade do plano de saúde para a continuidade de seu tratamento médico.
Soma-se a isso o fato de que o agravante não trouxe, neste momento processual, elementos documentais aptos a comprovar de forma objetiva a alegada alteração da capacidade financeira, circunstância que fragiliza a demonstração da modificação do binômio necessidade-possibilidade exigida para a liminar de exoneração da obrigação alimentar, razão pela qual se mostra acertada, por ora, a postura cautelosa adotada pelo juízo de origem ao indeferir a tutela antecipada.
Nesse contexto, a determinação de apresentação dos 12 (doze) últimos contracheques revela-se medida adequada à instrução do feito, porquanto voltada justamente à verificação da capacidade contributiva do alimentante, elemento indispensável à adequada análise do pedido de exoneração. Isso porque, embora o agravante sustente que a controvérsia deveria se limitar à análise da eventual alteração na condição econômica da alimentanda, é certo que a exoneração da obrigação alimentar pressupõe a verificação da modificação do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, como alhures dito, o que impõe a análise conjunta tanto da atual necessidade da alimentanda quanto da possibilidade financeira do alimentante.
Ademais, tratando-se de prestação alimentar consistente na manutenção de plano de saúde, cuja finalidade está diretamente relacionada à preservação da saúde da alimentanda, a suspensão imediata da obrigação, em sede liminar, poderia acarretar risco inverso, especialmente diante das alegações de agravamento de seu estado clínico. Ressalte-se que essa conclusão não implica afirmar a improcedência do pedido de exoneração, mas apenas reconhecer que a análise da pretensão demanda exame mais aprofundado, a ser realizado no curso da instrução processual, mostrando-se prudente prestigiar, neste momento, a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2