WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804904-47.2025.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Polo passivo MARINARIA PEREIRA GOMES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804904-47.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE RECORRIDO: MARINARIA PEREIRA GOMES ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação do empréstimo que originou a negativação.
2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, com disponibilização e saque do valor do empréstimo, além da legitimidade da inscrição decorrente do inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os extratos bancários e registros de movimentação da conta demonstram a regularidade da contratação do empréstimo pessoal realizado via caixa eletrônico, independentemente da apresentação de contrato físico; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação por danos morais.
4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações de fraude ou inexistência da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. Os extratos bancários de ID. 38203622 demonstram que a contratação do empréstimo ocorreu em 03/12/2020 mediante utilização de terminal de autoatendimento identificado pela sigla “ATM”, com saque do valor na mesma data e posterior desconto regular das parcelas até 31/05/2021.
6. O histórico da conta evidencia intensa movimentação bancária, sucessivos saques e utilização habitual de empréstimos pessoais pela autora, inclusive com incidência recorrente da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento absoluto da operação.
7. A ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica quando os elementos documentais demonstram utilização de senha pessoal e movimentação regular da conta bancária, inexistindo prova concreta de fraude, invasão, bloqueio da conta ou uso indevido por terceiros.
8. Comprovada a regularidade da contratação e do inadimplemento, a inscrição realizada em 02/07/2021 configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta e o dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo pessoal realizada por meio de caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal e movimentação regular da conta bancária, pode ser comprovada por extratos e registros sistêmicos, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico.
2. A ausência de prova concreta de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 188,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0849546-54.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0800507-62.2025.8.20.5160, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 10.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0802173-24.2025.8.20.5120, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 08.05.2026.
A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Juiz PETERSON FERNANDES BRAGA), nos autos do processo n.º 0804904-47.2025.8.20.5102, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marinaria Pereira Gomes em face de Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e desconstituir o débito reclamado; determinar a exclusão definitiva do débito dos bancos de dados de inadimplentes, bem como a abstenção de nova inscrição; e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta em suas razões recursais a regularidade da contratação e a comprovação da liberação do crédito por meio da modalidade BDN, a inexistência de prejuízo material ou falha na prestação do serviço, e a aplicação da Súmula 385 do STJ diante de negativação preexistente promovida por FIDC NPL2 para afastar o dano moral indenizável.
Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela determinação de compensação do crédito liberado. Em contrarrazões apresentadas por Marinaria Pereira Gomes ao recurso do banco, requer-se o seu desprovimento, defendendo a inexistência de contratação válida, a falta de fundamentação das razões do recorrente e a correção da sentença, com sua manutenção integral.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside em verificar a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, diante da alegação autoral de inexistência de contratação e de débito referente ao empréstimo pessoal apontado pelo banco recorrido. Adianto, contudo, que assiste razão ao recorrente.
Embora a relação jurídica discutida nos autos seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova não afasta completamente o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações deduzidas em juízo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em demandas dessa natureza, especialmente quando há obscuridade quanto à negativa da dívida e da própria contratação, impõe-se análise acurada do conjunto probatório, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desconhecimento desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva fraude ou utilização indevida da conta bancária.
No caso concreto, observa-se que a parte autora, tanto na petição inicial quanto na réplica, não negou a existência de relação bancária com a instituição financeira, limitando-se a sustentar a inexistência do débito e da contratação do empréstimo. Essa circunstância, por si só, já evidencia que houve ou ainda há vínculo jurídico entre as partes, afastando a tese de completa estranheza da autora em relação à conta e aos serviços disponibilizados pelo banco.
Além disso, da análise dos extratos bancários acostados sob ID. 38203622, verifica-se que a contratação do empréstimo realizado em 03/12/2020 ocorreu mediante utilização de terminal de autoatendimento, identificado pela expressão “ATM”, sigla correspondente a “Automated Teller Machine”, denominação usualmente empregada para operações realizadas em caixa eletrônico. Os documentos também demonstram que o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado na mesma data da contratação, havendo posterior desconto das parcelas até 31/05/2021, ocasião em que o saldo da conta foi zerado.
No mesmo período, constata-se intensa movimentação bancária, com sucessivos saques e utilização regular da conta corrente, circunstância incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento absoluto da operação. Ainda conforme os extratos de ID. 38203622, percebe-se que a autora realizava contratações sucessivas de empréstimos pessoais, além de apresentar histórico recorrente de inadimplemento, gerando descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, o que reforça a coerência da cobrança impugnada e da posterior inscrição em cadastro restritivo ocorrida em 02/07/2021.
Também não há qualquer demonstração de que a autora tenha adotado providências típicas de vítima de fraude, como bloqueio da conta, comunicação de invasão bancária, registro de ocorrência ou impugnação administrativa contemporânea às operações realizadas. Desse modo, os elementos constantes nos autos evidenciam uso regular da conta mediante utilização de senha pessoal, sigilosa e intransferível, inexistindo indícios concretos de falha na prestação do serviço bancário.
Nessas circunstâncias, a ausência de contrato físico não invalida a contratação, sobretudo diante da natureza eletrônica da operação e da existência de elementos documentais suficientes para comprovar a regularidade da transação, da cobrança e da negativação decorrente do inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, pertinente a transcrição dos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRADULENTO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO MOBILE. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da transação impugnada na exordial. A autora interpôs apelação, alegando ausência de consentimento na contratação, possível fraude e sua inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ao promover a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por transação fraudulenta, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma.
4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
5. O extrato bancário comprova que a autora realizou a transação por "autoatendimento mobile", método que exige confirmação via caixa eletrônico, com cartão e senha/biometria, sendo os valores creditados diretamente em sua conta.
6. A instituição financeira demonstrou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo indícios de fraude ou defeito na contratação, tampouco prova de que a autora não tivesse ciência e controle das operações realizadas em sua conta.
7. A ausência de contrato físico não invalida a contratação, sendo a formalização por meios digitais aceita como suficiente quando se confirma o uso de dados exclusivos do titular.
8. A culpa exclusiva do consumidor, ao não zelar por seus dados pessoais bancários, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio de autoatendimento mobile e confirmada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha/biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda de seus dados bancários. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts . 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8 .20.5103, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j. 04.10.2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822092-46.2022 .8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08495465420248205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível) (Grifos nossos)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.2. Alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado, com suposta quebra de segurança na prestação do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado via caixa eletrônico, com registro digital, e se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados na conta bancária do autor.2. Examina-se, ainda, a existência de dano moral decorrente da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A contratação do empréstimo consignado foi realizada por meio eletrônico, com registro digital e disponibilização do valor na conta bancária do autor, conforme demonstrado nos extratos bancários e documentos anexados aos autos.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Contudo, não houve demonstração de defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade que justificasse a responsabilização da instituição financeira.3.
A conduta do autor ao utilizar os valores disponibilizados na conta bancária, mesmo que alegue fraude, afasta a possibilidade de declaração de inexistência do contrato e de repetição de indébito.
4. Não há comprovação de dano extrapatrimonial, configurando-se mero aborrecimento decorrente da relação negocial, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com registro digital e disponibilização dos valores na conta bancária do consumidor, é válida e eficaz, não havendo que se falar em inexistência do negócio jurídico.2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto.
3. Mero aborrecimento decorrente de controvérsia negocial não configura dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800507-62.2025.8.20.5160, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) (Grifos nossos)
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. VALOR CREDITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. SAQUE IMEDIATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA AFASTADA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, a qual visavam a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, aduzindo, em síntese, não ter realizado a referida contratação, bem como pugnou pela.
2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5 – Versando a lide sobre contratação de empréstimo consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6 – Constatando-se, no caderno processual, a existência de contratação de empréstimo bancário realizado por meio de caixa eletrônico, com a utilização de cartão bancário com chip e senha pessoal intransferível do consumidor, verifica-se a validade do negócio jurídico, a despeito de inexistir instrumento contratual físico ou digital com assinatura eletrônica, quando existir dados bancários informando a transferência do valor para conta do beneficiário e o saque imediato, sem impugnação legítima, através de prova em contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801147-12.2021.8.20.5126, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023).
7 – Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos necessários para a incidência da responsabilidade civil.
8 – Constatando-se a inexistência de incongruência entre os fatos narrados na petição inicial e as provas apresentadas aos autos, bem como a ausência de conduta que atente contra a boa-fé e a lealdade processual, mister o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação de litigância de má fé, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802173-24.2025.8.20.5120, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026) (Grifos nossos)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" e de indenização por danos morais.
2. A recorrente alegou desconhecimento das cobranças realizadas em sua conta do INSS e inexistência de inadimplemento com o banco recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" e a existência de eventual ilicitude na conduta do banco que justifique a restituição de valores ou a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os extratos bancários e o contrato firmado entre as partes comprovam a contratação de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente pela recorrente.
2. A insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados dos empréstimos contratados gerou encargos de mora, cobrados no mês subsequente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", conforme pactuado contratualmente.
3. Os descontos referentes a períodos posteriores foram devidamente justificados como decorrentes de novos empréstimos contratados pela recorrente, inclusive por meio de caixas eletrônicos.
4. Não há irregularidade nas cobranças realizadas, tampouco ilicitude na conduta do banco que justifique a restituição de valores ou a reparação por danos morais.
5. Precedente jurisprudencial desta Corte confirma a regularidade das cobranças sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado improvido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de encargos de mora sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", decorrentes de insuficiência de saldo para adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados, é regular e não enseja restituição de valores ou reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422; CPC/2015, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08023447020238205113, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802396-82.2024.8.20.5161, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) (Grifos nossos) Nesse contexto, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação, da disponibilização do crédito e da negativação decorrente do inadimplemento da obrigação.
Por consequência, ausente ilicitude na conduta do banco recorrido, não subsiste o dever de indenizar, tampouco há fundamento para declaração de inexistência do débito ou exclusão da anotação restritiva. Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma integral, por não guardar consonância com o conjunto probatório constante nos autos.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARINARIA PEREIRA GOMES
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804904-47.2025.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0804904-47.2025.8.20.5102 AUTOR: MARINARIA PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 181003691 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 30 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 30 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804904-47.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINARIA PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINÁRIA PEREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes, em 02/07/2021, por débito no valor de R$ 116,34, que afirma desconhecer, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, exclusão da restrição e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a existência de contrato de empréstimo pessoal nº 423366116, realizado via caixa eletrônico, com liberação do valor e posterior inadimplemento, defendendo a legitimidade da negativação. Houve apresentação de réplica, na qual a autora impugna as preliminares e os documentos juntados, reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir do autor. Quanto à falta de interesse de agir, não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV, do art. 5°, da CRFB.
Preliminar rejeitada. A exordial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos do do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, afasto a preliminar. Rejeita-se, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação e à regularidade da negativação, matéria eminentemente documental, compatível com o rito da , inexistindo necessidade de prova pericial que inviabilize o processamento neste Juízo.
art. 319
Lei nº 9.099/95
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside na legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e na consequente configuração de danos morais, diante da alegação do autor de desconhecimento da dívida.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°). É pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado no Enunciado n° 297, de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada. Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, passo a analisar se comprovada a relação jurídica quanto à contratação de cartão de crédito e a origem do débito que o autor alega desconhecer.
Pois bem, diante da alegação de não reconhecimento da relação jurídica, por parte do autor, sendo o banco demandado o credor do débito negativado, recai a este o ônus da prova da legítima contratação, haja vista a impossibilidade do promovente produzir prova negativa acerca do objeto do feito. Diante do contexto fático-probatório existente nos autos, a parte demandada não trouxe a prova de solicitação ou contrato assinado pela autora referente ao empréstimo nº 423366116, limitando-se a juntar telas sistêmicas e explicações sobre contratação via caixa eletrônico (BDN).
Não há instrumento contratual subscrito nem documento individualizado que comprove a anuência da autora ao débito que ensejou a negativação indicada na inicial, sendo insuficiente a mera alegação de exercício regular de direito para legitimar a inscrição. Pelo que entendo o banco demandado não ter logrado êxito em desincumbir-se do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, não sendo capaz de comprovar a relação jurídica, nem mesmo as faturas com débitos em aberto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/RECORRIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. CASA BANCÁRIA INSURGENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO APTO A CONFIRMAR A SUA VERSÃO, NEM MESMO UMA VIA DO CONTRATO (DE00160010142089) CUJO SUPOSTO INADIMPLEMENTO RENDEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO NCPC, LHE INCUMBIA, E DO QUAL NÃO SE DESFEZ.
DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA, PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INVIÁVEL (SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR JÁ SE ENCONTRAR ABAIXO DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS DESSE JAEZ).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016406-16.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal – Florianópolis (Capital), j. 05-05-2022). Assim, a negativação se deu indevidamente, haja vista a inexistência de demonstração de relação jurídica e de suposta inadimplência, devendo ser desconstituir o débito questionado nos autos.
Em relação ao pedido indenizatório, vislumbro presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevido apontamento negativo em rol de devedores contra o autor ocasionando dano moral objetivo, in re ipsa, decorrente dessa conduta ilícita praticada pela instituição financeira, esta respondendo objetivamente pelos danos causados sem participação do consumidor lesado, conforme entendimento sumulado no Enunciado n° 479 do STJ.
Reconhecido o dano moral, há que se alcançar o valor indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condutas do ofensor e do ofendido, o primeiro em seu dever de cautela e a extensão do dano suportado pelo segundo, bem como as peculiaridades do caso enfrentado. Por tudo que fora explanado, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, especialmente ao que restara comprovado nestes autos, em observância ao caráter pedagógico da reparação civil, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e DESCONSTITUIR o débito reclamado, em razão da não demonstração da contratação questionada; b) DETERMINAR ao demandado que exclua definitivamente o débito inserido no nome/CPF da parte autora dos bancos de dados de inadimplentes, referente ao débito discutido nestes autos – bem como abstenha-se de realizar nova inscrição sobre esse débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da sentença; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de recurso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, certifique-se. Inertes as partes, arquivem-se os autos. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)