PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no nciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
A. C. S. T.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
J. J. D. L.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
P. N. D. M.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
M. H. D. S. S.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. S. F. D.
C. Polo Passivo: A. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S., com com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA todos qualificados. A requerente afirmou ser avó paterna das crianças, aduzindo que, após o término do relacionamento entre os genitores, no ano de 2020, os infantes passaram a residir com o pai na residência da avó paterna, permanecendo, desde então, sob a responsabilidade desta, razão pela qual requer a manutenção e a fixação da guarda unilateral, tal como vem sendo exercida ao longo dos anos.
Em audiência, as partes celebraram acordo quanto à guarda unilateral em favor da avó, conforme consta no Id. 175337750. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto a fixação da guarda em favor de LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, e o exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo a guarda dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA na modalidade unilateral em favor da avó paterna, Sra. A. S. F. D. C., assegurando aos genitores, JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A.
F. D. S., o exercício do direito de convivência dar-se-á nos termos pactuados, de forma livre, mediante prévio aviso à avó. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Autor(a): A. S. F. D.
C. - CPF: 702.***.***-91 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, ALEXSANDRA COSTA SILVA THE Parte demandada: A. F. D. S. - CPF: 703.***.***-01, J. P. M. D. N. - CPF: 124.***.***-71 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26/01/2026 09:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, desacompanhada de advogado, bem como se fez presente o Sr.
A. F. D. S. e a Sra. J. P. M. D. N.. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA Cláusula 1ª. A parte autora é avó paterna dos menores LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, o qual permanecerá com a guarda unilateral em seu favor, assim tendo a concordância do Genitor, Sr.
A. F. D. S. e da genitora Sra. J. P. M. D. N.. Cláusula 2ª. Referente aos direito de convivência: As partes acordam em deixar de maneira livre, mediante aviso prévio com a Avó. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 3ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Remeto os autos processuais para homologação do acordo entre as partes.
DEMANDADO:_________________________________ AUTORA:________________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de janeiro de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
J. J. D. L.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. S. F. D.
C. Polo passivo: A. F. D. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S. com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados. Alegou a autora que os netos foram deixados sob sua guarda pelo pai, já falecido, e que a genitora não mantém vínculo afetivo nem presta qualquer assistência aos filhos. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda dos netos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser prematuro o deferimento da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, requereu a parte autora o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde 2020 os infantes estão na responsabilidades pelos cuidados dela, ante a morte do genitor e afastamento da genitora.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso dos autos, embora os infantes aparentemente residam com a avó paterna, não se pode perder de vista que, via de regra, são os pais que detém a guarda dos filhos. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja fixada em favor da genitora, sendo certo que o simples fato dos infantes residirem com a avó não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral em favor da última.
Sob esse enfoque, considerando o contexto fático narrado, entendo que a demanda necessita de maior dilação probatória, especialmente levando em conta que ainda não foi oportunizado o contraditório à genitora da infante para apresentar sua versão dos fatos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada e da própria regulamentação, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
Por fim, registre-se que, uma vez indeferido o pedido de guarda provisória em favor de A. S. F. D. C., incabível, de igual forma, a fixação de alimentos provisórios, uma vez que devem ser pagos pelo alimentante que não detém a guarda ou que não reside com a criança, o que também reclama dilação probatória no presente caso.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória e alimentos provisórios. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão de óbito do genitor dos menores. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
A. C. S. T.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. S. F. D.
C. Polo passivo: A. F. D. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S. com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados. Alegou a autora que os netos foram deixados sob sua guarda pelo pai, já falecido, e que a genitora não mantém vínculo afetivo nem presta qualquer assistência aos filhos. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda dos netos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser prematuro o deferimento da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
P. N. D. M.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
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C. Polo passivo: A. F. D. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S. com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados. Alegou a autora que os netos foram deixados sob sua guarda pelo pai, já falecido, e que a genitora não mantém vínculo afetivo nem presta qualquer assistência aos filhos. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda dos netos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser prematuro o deferimento da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. S. F. D.
C. Polo passivo: A. F. D. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S. com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados. Alegou a autora que os netos foram deixados sob sua guarda pelo pai, já falecido, e que a genitora não mantém vínculo afetivo nem presta qualquer assistência aos filhos. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda dos netos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser prematuro o deferimento da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
M. H. D. S. S.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804904-63.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. S. F. D.
C. Polo passivo: A. F. D. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por A. S. F. D.
C. em face de JACIANE PRISCILLA MENDONÇA DO NASCIMENTO e A. F. D. S. com interesse em obtenção da guarda dos seus netos, LEANILLY VITÓRIA NASCIMENTO DE SOUZA e ALLYSSON KANE NASCIMENTO DE SOUZA, todos já devidamente qualificados. Alegou a autora que os netos foram deixados sob sua guarda pelo pai, já falecido, e que a genitora não mantém vínculo afetivo nem presta qualquer assistência aos filhos. Requereu, liminarmente, a concessão da guarda dos netos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser prematuro o deferimento da medida liminar. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatários
M. H. D. S. S., J. J. D. L., P. N. D. M., M. -. 0. P. S. G. D. A., L. B. D. C. L., A. C. S. T., E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0804904-63.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/01/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, requereu a parte autora o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde 2020 os infantes estão na responsabilidades pelos cuidados dela, ante a morte do genitor e afastamento da genitora.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso dos autos, embora os infantes aparentemente residam com a avó paterna, não se pode perder de vista que, via de regra, são os pais que detém a guarda dos filhos. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja fixada em favor da genitora, sendo certo que o simples fato dos infantes residirem com a avó não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral em favor da última.
Sob esse enfoque, considerando o contexto fático narrado, entendo que a demanda necessita de maior dilação probatória, especialmente levando em conta que ainda não foi oportunizado o contraditório à genitora da infante para apresentar sua versão dos fatos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada e da própria regulamentação, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
Por fim, registre-se que, uma vez indeferido o pedido de guarda provisória em favor de A. S. F. D. C., incabível, de igual forma, a fixação de alimentos provisórios, uma vez que devem ser pagos pelo alimentante que não detém a guarda ou que não reside com a criança, o que também reclama dilação probatória no presente caso.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória e alimentos provisórios. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão de óbito do genitor dos menores. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, requereu a parte autora o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde 2020 os infantes estão na responsabilidades pelos cuidados dela, ante a morte do genitor e afastamento da genitora.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso dos autos, embora os infantes aparentemente residam com a avó paterna, não se pode perder de vista que, via de regra, são os pais que detém a guarda dos filhos. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja fixada em favor da genitora, sendo certo que o simples fato dos infantes residirem com a avó não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral em favor da última.
Sob esse enfoque, considerando o contexto fático narrado, entendo que a demanda necessita de maior dilação probatória, especialmente levando em conta que ainda não foi oportunizado o contraditório à genitora da infante para apresentar sua versão dos fatos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada e da própria regulamentação, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
Por fim, registre-se que, uma vez indeferido o pedido de guarda provisória em favor de A. S. F. D. C., incabível, de igual forma, a fixação de alimentos provisórios, uma vez que devem ser pagos pelo alimentante que não detém a guarda ou que não reside com a criança, o que também reclama dilação probatória no presente caso.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória e alimentos provisórios. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão de óbito do genitor dos menores. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, requereu a parte autora o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde 2020 os infantes estão na responsabilidades pelos cuidados dela, ante a morte do genitor e afastamento da genitora.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso dos autos, embora os infantes aparentemente residam com a avó paterna, não se pode perder de vista que, via de regra, são os pais que detém a guarda dos filhos. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja fixada em favor da genitora, sendo certo que o simples fato dos infantes residirem com a avó não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral em favor da última.
Sob esse enfoque, considerando o contexto fático narrado, entendo que a demanda necessita de maior dilação probatória, especialmente levando em conta que ainda não foi oportunizado o contraditório à genitora da infante para apresentar sua versão dos fatos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada e da própria regulamentação, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
Por fim, registre-se que, uma vez indeferido o pedido de guarda provisória em favor de A. S. F. D. C., incabível, de igual forma, a fixação de alimentos provisórios, uma vez que devem ser pagos pelo alimentante que não detém a guarda ou que não reside com a criança, o que também reclama dilação probatória no presente caso.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória e alimentos provisórios. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão de óbito do genitor dos menores. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, requereu a parte autora o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde 2020 os infantes estão na responsabilidades pelos cuidados dela, ante a morte do genitor e afastamento da genitora.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso dos autos, embora os infantes aparentemente residam com a avó paterna, não se pode perder de vista que, via de regra, são os pais que detém a guarda dos filhos. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, neste momento processual de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja fixada em favor da genitora, sendo certo que o simples fato dos infantes residirem com a avó não é fundamento apto a afastar a regra e impor a guarda, de plano, na forma unilateral em favor da última.
Sob esse enfoque, considerando o contexto fático narrado, entendo que a demanda necessita de maior dilação probatória, especialmente levando em conta que ainda não foi oportunizado o contraditório à genitora da infante para apresentar sua versão dos fatos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Em outros termos, dada a necessidade de produção de prova e de contraditório quanto aos termos da guarda, que, em tese, e por ora, assume a feição da regra geral do Código disciplinada e da própria regulamentação, imperioso se faz o diferimento quanto à apreciação do pedido em quadro para ocasião oportuna após contraditório prévio.
Por fim, registre-se que, uma vez indeferido o pedido de guarda provisória em favor de A. S. F. D. C., incabível, de igual forma, a fixação de alimentos provisórios, uma vez que devem ser pagos pelo alimentante que não detém a guarda ou que não reside com a criança, o que também reclama dilação probatória no presente caso.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória e alimentos provisórios. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão de óbito do genitor dos menores. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1.693/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.R.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)