PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804904-87.2024.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -.
0. P. A. REU: E. R. M. D. N.
SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de E. R. M. D. N., vulgo ‘Gabiru’ ou ‘Picolé’, qualificado na denúncia de ID 149763111 e tipificado no art. art. 155, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, em concurso material (art. 69 do CP) c/c o art. 147 também do CP, na forma do mesmo art. 69 do códex. Segundo revela a denúncia, no dia 02/05/2023, aproximadamente às 14h, na Avenida Senador João Câmara, em frente à loja “Moda Livre”, Centro, em Assu/RN, o denunciado E.
R. M. D. N., agindo livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente numa motocicleta Honda Pop, de cor vermelha, placa OJV3577012, pertencente à vítima D.
L. S. D. C.. JÁ no dia 14/09/2023, por volta das 12h40min, na Praça Pedro Velho, em frente à Livraria João Paulo II, próximo ao Banco do Nordeste, Centro, em Assu/RN, o investigado E. R. M. D. N., agindo livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente numa motocicleta Honda Pop, de cor preta, placa MZK9E95, pertencente à vítima R. P. S. D. L.. Ainda, no dia 19/01/2024, entre 15h30min e 16h, na Rua Prefeito Manoel Montenegro, em frente à clínica Matriz, próximo ao Supermercado Dez de Abril, Centro, Assu/RN, o indiciado E.
R. M. D. N., agindo livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente numa motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, cor azul, de propriedade de Antônio Augusto Zacarias. Em 15/10/2024, por seu turno, às 08h55min, na Rua São João, em frente ao Magazine Luíza, Centro, em Assu/RN, o autuado E. R. M. D. N., livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente numa bicicleta, de cor azul, de propriedade da vítima F.
D. A. D. S.. Versa ainda a denúncia que dias depois, precisamente em 22/01/2024, policiais militares, enquanto realizavam patrulhamento de rotina, receberam, através do Copom, informes sinalizando que dois homens se encontravam em um matagal, no Sítio Cumbe, zona rural de Assu/RN, desmontando uma motocicleta, e, assim, a guarnição policial se deslocou até o local, onde se encontravam P. B. G. e Alisson Ferreira da Silva, conquistando êxito a equipe de policiais em interceptar apenas o segundo, tendo o primeiro se evadido pela mata, sem localizar, contudo, naquele momento, a motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul.
Abordado pelos policiais, Alisson Ferreira da Silva relatou que a motocicleta, até então não encontrada, estava sob a posse de P. B. G.. Ao ser conduzido à Delegacia de Polícia e apresentado à autoridade policial, Alisson Ferreira ficou em silêncio (fl. 80, id nº 135705490). Ainda no mesmo dia 22/01/2024, os policiais se dirigiram até à residência de P. B. G. à sua procura, onde foram recebidos pela Sra.
Maria Eduarda Lourenço da Silva, companheira daquele, momento em que esta informou aos policiais que desconhecia o atual paradeiro de P. B. G., assim como que ele havia adquirido o automóvel da pessoa de E. R. M. D. N. (“Gabiru”), tendo ela própria se responsabilizando para efetuar o pagamento, através de Pix, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ajustando com ele para pagar a quantia remanescente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 27/01/2024.
A motocicleta furtada, ou seja, a Honda CG 125 ES, de placa MXN2484, cor azul, foi encontrada em poder de Maria Eduarda Lourenço da Silva no dia 22/01/2024, conforme auto de exibição e apreensão n.º 774/2024 (id n.º 135705490, fl. 82), tendo sido entregue à vítima em 23/01/2024, segundo o termo de fl. 84, id nº 135705490. Ocorre que P. B. G., no dia 23/01/2024, apresentou-se à autoridade policial e, durante o seu interrogatório (fls. 36/37, id nº 135705489), narrou que, em 19/01/2024, por volta das 16h, encontrava-se trabalhando no Sítio Cumbe, em uma usina, quando foi abordado por E.
R. M. D. N., oferecendo-lhe uma motocicleta pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 03 (três) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), e, assim, adquiriu o veículo, naquele dia pagando, através de sua companheira, a Sra. Maria Eduarda Lourenço da Silva, o valor de R$ 100,00 (cem reais), e combinando para pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 27/01/2024, referente à primeira parcela.
Ainda em sua oitiva, P. B. G. relatou que, no dia 21/01/2024, por volta das 07h, E. R. M. D. N. o procurou no Sítio Cumbe, zona rural de Assu/RN, e o ameaçou, verbalizando: “Se você me entregar, eu dou um tiro na sua cara!”, instante após o qual subiu o representado em uma motocicleta Honda Titan CG 125, de cor preta, e falou, antes de sair: “Se ligue, que bode morre afogado, viu!?” A P. B. G., na Delegacia de Polícia, foram apresentadas fotografias de alguns suspeitos da prática de furtos na região, reconhecendo, na ocasião, o suspeito de n.º 04, E.
R. M. D. N., ora denunciado, como autor do crime de furto da motocicleta Honda CG 125 ES, de placa MXN2484, de cor azul, ocorrido no dia 19/01/2024, próximo ao Supermercado Dez de Abril, em Assu/RN (fl. 40, id nº 135705489). Imagens das câmeras de segurança (ID 135737104 e ss). A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, e após manifestação do Ministério Público, este juízo proferiu decisão decretando a prisão preventiva do acusado, com fulcro na conveniência da instrução criminal, assim como garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 137145079.
Mandado de prisão (ID 137412053). Notícia acerca do cumprimento do mandado de prisão em 27/03/2025 (ID 150778262). Instruiu a denúncia o IP nº. 124/2024 (ID 147459742). A denúncia foi recebida em 08/05/2025 (ID 150692929). Devidamente citado (ID 151236200), o réu apresentou resposta escrita, por intermédio da Defensoria Pública (ID 152700948). Mantida a prisão preventiva do acusado (ID 158425177). Realizada a instrução criminal, em três oportunidades, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas indicadas na denúncia e realizado o interrogatório do acusado.
Na fase de diligências, nada foi requerido, tendo as partes apresentado alegações finais, em audiência. O Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao furto da Honda CG 125 azul (19/01/2024) e pelo crime de ameaça, devido à ausência de provas suficientes e às contradições nos depoimentos das vítimas, em especial Pedro Guilherme, tudo conforme registrado no termo de audiência de ID 160041124.
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 160666945). Após, vieram os autos conclusos pra sentença. Era o importante a relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Observa-se desses autos, que o Ministério Público, no momento do ajuizamento da ação penal, ofereceu denúncia em face do acusado pela suposta prática do crime de furto simples consumado por 04 (quatro) vezes, em concurso material c/c art. 147, também do CP. Finalizada a instrução processual, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão em relação a 3 furtos, dos 4 furtos imputados ao acusado, bem como o reconhecimento de que os furtos se deram em continuidade delitiva, pugnando por fim, pela absolvição do réu em relação furto da motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul, pertencente a Antônio Augusto Zacarias, e pelo crime de ameaça, ambos por insuficiência de provas aptas a condenação.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão, em parte, a defesa do acusado. Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Quanto ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP (por 4 vezes), vislumbro que a materialidade está sobejamente comprovada através dos boletins de ocorrência e imagens das câmeras de segurança do local dos fatos. Quanto à autoria delitiva, também está demonstrada, entretanto apenas quanto aos crimes de furto ocorridos no dia 02/05/2023 (vítima D.
L. S. D. C.), 14/09/2023 (vítima Rita Pereira da Silva de Lima) e 15/10/2024 (vítima F. D. A. D. S.) pelos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação, bem como pela confissão do próprio denunciado, em juízo, aliado às demais provas dos autos, inclusive das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos. Nesse contexto, fazendo a análise da prova, vejamos os depoimentos constantes nos autos.
A vítima D.
L. S. D. C., prestou depoimento perante a autoridade policial e relatou que teve sua motocicleta Honda POP vermelha subtraída no dia 02/05/2023, na Avenida Senador João Câmara, em frente à loja “Moda Livre”, Centro, em Assu/RN. A vítima relatou que era funcionário da referida loja, após ter passado o dia trabalhando, saiu, por volta das 17h em busca de sua motocicleta (Honda Pop, de cor vermelha, placa OJV3577012) para ir embora, quando notou que ela não mais estava no lugar em que havia estacionado e ao olhar as imagens do próprio estabelecimento “Moda Livre”, visualizou um indivíduo “sequestrando” sua motocicleta, o qual usava algo parecido com uma “camisa jeans” (ID 135705489).
As imagens das câmeras de segurança do local foram anexadas no ID 135737106. Prestou depoimento em juízo, a senhora R. P. S. D. L., vítima do furto de uma motocicleta Honda Pop, preta, ocorrido no dia 14/09/2023, por volta das 12h40min, a qual relatou em juízo que estacionou sua motocicleta do tipo Honda Pop 100, cor preta, placa MZK9E95, em frente à Livraria João Paulo II, próximo ao Banco do Nordeste, na Praça Pedro Velho, no Centro de Assu/RN.
No entanto, ao retornar, por volta da 13h, não encontrou mais o veículo. A vítima, ainda, informou que havia deixado a moto travada, assim como que notou a presença de câmeras de segurança nas proximidades de onde o fato aconteceu, tendo acionado a Polícia Militar, in verbis: “que foi vítima de um furto em 14/09/2023 no centro de Assu; furtaram uma moto Honda Pop, preta; a motocicleta estava travada; eu ia almoçar e antes tirei a moto do sol e coloquei na sombra enquanto eu ia pegar a minha bolsa e o meu capacete, só que quanto eu voltei, ela não estava mais lá; nunca recuperei essa moto infelizmente; eu comprei ela por nove mil reais na época; eu consegui as filmagens das câmeras das lojas em frente a loja onde eu trabalho e nas imagens foi identificado o tal do Gabiru, um galego manco; cheguei a ver as imagens das câmeras; eu não conhecia ele, foi o policial que me disse o nome dele; ele viu as imagens das câmeras de segurança; que fazia pouco tempo que ele tinha roubado a moto de Diogo, um colega meu; a moto de Diogo foi furtada dias antes e nunca foi achada; eu precisei comprar outra moto porque é o meu meio de locomoção; o acusado é tão descarado que passa na frente da loja onde trabalho como se nada tivesse acontecido” As imagens das câmeras de segurança do local foram anexadas no ID 135737107, estando o acusado usando um tênis azul, bermuda, camisa e boné vermelhos, além de “mancar” em uma das pernas.
Fora ouvido em juízo ainda a vítima F. D. A. D. S., o qual relatou que em 15/10/2024, pela manhã, aproximadamente às 08h55min, depois de ter deixado sua bicicleta, de cor azul, parada em frente a uma loja de material de construção, na Rua São João, Centro, em Assu/RN, estabelecimento onde permaneceu por 05min, notou, depois de dele sair, que a bicicleta não estava mais no lugar, tendo comparecido à Delegacia de Polícia para registra o ocorrido, conforme o BO nº 00197019/2024.
Vejamos o que disse a referida testemunha: “que em 15/10/2024 teve sua bicicleta azul furtada, em frente a Magazine Luiza, no centro da cidade; eu vi as imagens das câmeras de segurança, ele levando a bicicleta; não recuperei a bicicleta e inclusive precisei comprar outra; ela era toda novinha, eu tinha gastado em torno de R$ 1.500,00 nele; eu usava essa bicicleta pra ir trabalhar; eu sou pedreiro; nas imagens eu vi que ele puxava de uma perna e foi pra calçada da loja onde eu estava pagando no caixa; eu tinha ido comprar uma ferramenta de trabalho e deixei a bicicleta na calçada; eu não conhecia o acusado; sei que o apelido dele é Gabiru, porque disseram la na delegacia; eu prestei queixa na delegacia; eu não vi na hora exata que ele furtou a bicicleta, mas vi as imagens das câmaras de segurança do local” A Polícia Civil, então, depois de algumas diligências, obteve imagens de câmeras de segurança exibindo os arredores do local onde a bicicleta foi subtraída, sendo possível constatar que o indivíduo autor da citada subtração é exatamente o ora denunciado, eis que as imagens mostram as mesmas características físicas, incluindo o caminhar com a possível deficiência em uma das pernas, conforme se nota no vídeo anexado ao ID 135737128.
Por fim, foi ouvido em juízo, a vítima Antônio Augusto Zacarias, proprietário da motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul, a qual fora furtada no dia 19/01/2024, próximo ao Supermercado Dez de Abril, em frente à Clínica Matriz, situada na Rua Prefeito Manoel Montenegro, Centro, Assu/RN. Relatou em juízo que no dia do fatídico sua motocicleta estava na posse de sua filha, a pessoa de M.
R. Z., tendo sido furtada. Mencionou que não logrou êxito em conseguir imagens de segurança do local, tendo a polícia recuperado seu veículo desmontado e enterrado 4 dias após o ocorrido: “que teve sua motocicleta furtada em 19/01/2024; no dia do ocorrido, a motocicleta estava na posse da minha filha, Maria Radija ali próximo ao supermercado 10 de abril, no centro de Assu/RN; essa motocicleta valia em torno de 4 a 5 mil reais; essa motocicleta foi recuperada 4 dias depois; a policia recuperou, dizendo que ela foi encontrada desmontada e enterrada, só não sei dizer aonde; não conseguimos imagens de câmera de segurança do local; eu também nunca vi nem imagem nem foto de quem levou a moto; que não conhece Pedro Guilherme, Alisson ou Maria Eduarda; que não sabe quem seria as pessoas que estariam desmontando a minha motocicleta” M.
R. Z., fora ouvida em juízo, na condição de testemunha e esclareceu que no dia do ocorrido estava na posse da motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul, de propriedade de seu pai, o Sr. Antônio Augusto Zacarias, quando estacionou a motocicleta próximo ao Supermercado Dez de Abril, em frente à Clínica Matriz, situada na Rua no Centro, Assu/RN, e, quando retornou do Supermercado para buscá-la, por volta das 16h, notou que o veículo não se encontrava mais no local.
Na ocasião, a fim de localizar a motocicleta, voltou ao Supermercado para solicitar as imagens das câmeras de segurança, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que, segundo o responsável pelo estabelecimento, a área de estacionamento não era alcançada pelas câmeras de monitoramento. Vejamos o que disse a testemunha: “que estava na posse da motocicleta que pertence ao seu genitor e foi furtada dia 19/01/2024; a motocicleta foi recuperada pela polícia, entretanto não sei dizer o local ao certo; ele estava enterrada e desmontada; não sei dizer se nessa ocasião a polícia prendeu algum; que não conhece e nunca viu o acusado aqui presente na sala de audiência” Consta nos autos que dias depois, precisamente em 22/01/2024, policiais militares, enquanto realizavam patrulhamento de rotina, receberam, através do Copom, informes sinalizando que dois homens se encontravam em um matagal, no Sítio Cumbe, zona rural de Assu/RN, desmontando uma motocicleta, e, assim, a guarnição policial se deslocou até o local, onde se encontravam P.
B. G. e Alisson Ferreira da Silva, conquistando êxito a equipe de policiais em interceptar apenas o segundo, tendo o primeiro se evadido pela mata, sem localizar, contudo, naquele momento, a motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul. A motocicleta furtada, ou seja, a Honda CG 125 ES, de placa MXN2484, cor azul, foi encontrada em poder de Maria Eduarda Lourenço da Silva, companheira de Pedro Guilherme Bezerra, no dia 22/01/2024, conforme auto de exibição e apreensão n.º 774/2024 (ID 135705490, fl. 82), tendo sido entregue à vítima em 23/01/2024, segundo o termo de fl. 84, ID 135705490.
Em juízo, Maria Eduarda Lourenço da Silva, relatou que seu ex-companheiro havia adquirido a motocicleta de E. R. M. D. N., ora acusado, entretanto afirma não ter presenciado a negociação, in verbis: “narrou, em resumo: que "é ex-mulher de Pedro; que recorda ter prestado depoimento na delegacia; que teria feito um Pix de R$ 100,00 para Eric, porque Pedro não tinha conta e pediu para ela fazer o Pix, em razão da compra de uma moto entre Pedro e Eric; que não sabia que a moto era roubada; que não recorda o dia; que não estava presente na hora da negociação; que não chegou a ver a moto; que a moto foi encontrada dentro do mato, desmontada; que a moto parece que foi vendida por R$ 300,00; que foi feito um Pix de R$ 100,00 e o restante seria pago depois; que os R$ 100,00 eram referentes à entrada; que não foi Eric quem passou o Pix; que não sabe quem é esse Eric, que não o conhece; que não sabe se Eric ameaçou Pedro; que ele não disse se estava sendo ameaçado; que ficou sabendo que a moto tinha sido roubada assim que a polícia chegou ao local e informou que estavam atrás da moto; que Pedro não contou nada, nem depois que a polícia chegou; que soube depois; que nunca viu Eric na vida; que Pedro trabalhava no Carnaubal; que não sabe dizer se o pai de Eric trabalhava com Pedro; que não ficou sabendo da notícia por blogs da cidade; que não sabe quem é Francisco Lenilton da Milervino da Silva." Ocorre que P.
B. G., no dia 23/01/2024, apresentou-se à autoridade policial e, durante o seu interrogatório, perante a autoridade policial (fls. 36/37, ID 135705489), narrou que, em 19/01/2024, por volta das 16h, encontrava-se trabalhando no Sítio Cumbe, em uma usina, quando foi abordado por E. R. M. D. N., oferecendo-lhe uma motocicleta pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 03 (três) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), e, assim, adquiriu o veículo, naquele dia pagando, através de sua companheira, a Sra.
Maria Eduarda Lourenço da Silva, o valor de R$ 100,00 (cem reais), e combinando para pagar o saldo remanescente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 27/01/2024, referente à primeira parcela. Em juízo, Pedro Guilherme Bezerra, em contradição ao depoimento prestado perante a autoridade policial, relatou que adquiriu a motocicleta da pessoa do acusado por aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), entretanto afirmou desconhecer a origem ilícita do veículo: “que comprou uma moto de Eric; que ele tem o apelido de Gabiru; que ele me ofereceu essa moto; que estava trabalhando com o pai dele e um amigo, quando Eric ofereceu a moto ao meu amigo e depois a mim; meu amigo não quis comprar a moto e eu comprei; ele foi deixar a moto lá na usina; o valor da moto era mil e novecentos; na época eu era casado com Maria Eduarda; ela fez um Pix para ele, mas no nome de outra pessoa; que a outra pessoa era até um amigo meu que trabalhava com o pai de Gabiru no Carnaubal; que era Francisco Lenilton da Milervino da Silva; que tinha o Pix desse amigo porque ele estava no WhatsApp da minha mãe; que foi Gabiru quem pediu para transferir os R$ 100,00 para Elenilton; que chama Elenilton de “Júnior”; que o valor foi repassado para Júnior e que depois foi repassado para outra pessoa, que pode ter sido a mãe de Gabiru ou a mulher com quem Eric estava; que não sabe porque Eric não deu seu próprio pix para transferência do valor; que a moto que comprou era uma 125 azul; que não lembra quando aconteceu; que ele não disse como tinha conseguido essa moto; que foi para a delegacia prestar depoimento e mostrou a foto dele e de outros para fazer o reconhecimento; que reconheceu ele; que já conhece ele porque ele trabalhava junto comigo e com o pai dele; o pai dele tinha colocado ele pra fora, porque ele estava envolvido com coisas erradas; que a polícia chegou no sítio Cumbe atrás dessa motocicleta muitos dias depois; que foi quando ficou sabendo que a moto era furtada e contou tudo a polícia; que Eric lhe ameaçou dizendo que ia dar um tiro na minha cara se eu entregasse ele; que não sabe onde a moto foi furtada; que não sabe o motivo da ameaça; que acha que era para não entregá-lo; que, depois que a polícia foi na minha casa e apreendeu a moto, o Eric falou comigo no facebook me ameaçando; eu fui até a delegacia para informar sobre as ameaças” Prestou depoimento em juízo ainda o policial militar Clebson Ricardo da Silva, o qual relatou que estava em patrulhamento quando recebeu a denúncia, via COPOM, sinalizando que dois elementos se encontravam em um matagal no Sítio Cumbe, zona rural de Assu/RN, desmontando uma motocicleta, in verbis: “que participou da ocorrência que localizou uma moto desmontada dentro do matagal no Sítio Cumbe; nesse dia estávamos em patrulhamento e alguns populares fizeram a denúncia; ao chegarmos no local, era uma região de mata e o acusado empreendeu fuga na mata e não conseguimos capturá-lo, mas a mãe dele resolveu colaborar e apontou onde a motocicleta estava enterrada; era uma área de mata que ficava por trás da residência do elemento; que não recorda de P.
B. G.; não recorda se posteriormente foi identificada a pessoa que tinha furtado essa moto; o acusado é bem conhecido no meio policial, mas não fiz diligência com ele ainda; no dia lá, populares disseram que Gabiru era o comparsa desse elemento que foi encontrado com a motocicleta furtada; minha guarnição nesse dia fez apenas a apreensão da motocicleta, não chegou a prender nenhum elemento” Os policiais civis Amauri Barbosa de Almeida e Silva e Leonardo Pereira de Araújo, os quais de forma uníssona, afirmaram que o acusado já era um velho conhecido da polícia pela prática de furtos a motocicleta, em especial, de motos HONDA POP, destacando que as investigações começaram quando as vítimas procuraram a delegacia para registrar boletim de ocorrência, tendo a polícia realizado análise das câmeras de segurança do local dos fatos, anexadas aos autos, e identificado claramente o acusado, o que além das demais características física, ‘manca’ de uma perna.
Depoimento de Amauri Barbosa de Almeida e Silva: “ele é conhecido pela polícia pela prática de furtos de motocicleta, mas ele é especialista em furtar POP; mas ele é de Ipanguaçu; a policia chegou até ele através de informações; lembro do furto de uma moto do rapaz lá da moda livre; pegamos algumas imagens das câmeras de segurança do local e Gabiru puxava de uma perna, além das informações de que ele gostava de furtar Pop e a partir de então começamos a investigar e ter a certeza de que era ele que tinha cometido esses furtos; que recorda que umas das motocicletas furtadas foi encontrada enterrada e desmontada; não recordo se Pedro disse que tinha comprado essa motocicleta a Gabiru; acho que ele falou isso pra o meu colega, mas não tenho certeza; meu colega disse que a pessoa que foi pega com a moto disse a ele que teria comprado essa moto a Gabiru; não lembro se Gabiru tem tatuagem, mas a característica marcante dele é que ele puxa da perna; o aspecto físico dele também é bem identificável; que as imagens que constam na denúncia é do roubo da motocicleta em frente a Moda Livre; eles usam de artimanha pra furtar as motocicletas sem a chave; ele era especialista em furtar moto Pop; a gente acredita que ele tem um receptador exclusivo que compra esse tipo de motocicleta; lembro que ele fez uns 4 furtos de motocicleta; lembro que teve teve um furto de uma motocicleta próximo ao Supermercado 10 de abril; que não recordo do furto da bicicleta; não lembra se Pedro disse que foi ameaçado pelo acusado caso fosse denunciado na polícia; que não chegou a realizar a prisão do Gabiru; analisamos primeiro as imagens, ai é que identificamos o acusado; que não chegou a falar com Pedro, que foi a pessoa que comprou essa moto furtada” Depoimento de Leonardo Pereira de Araújo: “ele foi investigado por nós em razão da prática de furtos em Assu; recordo desse furto da motocicleta próximo ao supermercado 10 de abril, ocorrido em 19/01/2024, porque a vítima foi até a delegacia e registrou o boletim de ocorrência e dias após, um lapso temporal curto, Pedro Guilherme foi localizado, juntamente com outra pessoa, na posse dessa motocicleta; na oportunidade o Pedro Guilherme conseguiu fugir e foi conduzido o homem que estava com esse Pedro Guilherme; foi uma diligência da PM, que trouxe a delegacia e registramos toda a ocorrência; o homem que estava com Pedro disse que a motocicleta era de propriedade de Pedro; salvo engano foi feito reconhecimento fotográfico de Pedro com o acusado, o qual também foi reconhecido pelo apelido, porque o Eric Romano é conhecido no meio policial como Gabiru e ele tem uma situação peculiar, porque ele tem uma deficiência na perna e caminha diferente; ele manca de uma perna; foram 4 furtos cometidos por ele; a principio, quando tomamos conhecimento do furto da primeira moto, uma Honda Pop vermelha, em frente a uma loja, nós já tomamos conhecimento de que tratava-se de Eric Romano, conhecido por Gabiru, pela análise das câmeras de segurança do local, porque ele já era conhecido no meio policial, então já ficamos atento a conduta dele em Assu; ele costumava furtar Pop, esse tipo de motocicleta; Pedro Guilherme relatou no depoimento dele que o acusado costumava furtar Pop, porque um cara em Ipanguaçu/RN só comprava Pop; em nenhum dos furtos cometidos, as chaves da moto não estavam no veículo, então ele deve ter agido com alguma destreza; lembra do furto de uma bicicleta também cometido pelo acusado; tem algumas imagens das câmeras de segurança de 3 desses furtos; só não conseguimos imagens das câmeras do furto da moto de Pedro Guilherme; as imagens captaram bem o rosto dele, o caminhar e a dinâmica dos fatos; que recorda do furto da moto de Rita, que estava próximo a uma livraria no centro da cidade; ele foi identificado pelas imagens das câmeras de segurança e a principio agia sozinho nos furtos; quanto a motocicleta localizada com Pedro Guilherme, a qual foi furtada próximo ao supermercado 10 de abril, nós não logramos êxito em conseguir imagens das câmeras de segurança e chegamos até o acusado em relação das declarações prestadas por Pedro; sobre o furto da bicicleta conseguimos imagens das câmeras de segurança do local com a dinâmica do furto; ele já era conhecido da polícia; ele mora na zona rural de Ipanguaçu/RN; as vítimas não viram o acusado no exato momento em que furtou os veículos, porque elas geralmente deixavam o veiculo lá e iam trabalhar nas lojas” Não foram indicadas testemunhas pela defesa.
O acusado, em seu interrogatório em juízo, confessou a autoria de 3 crimes de furto, com riqueza de detalhes, nos moldes descritos na denúncia, afirmando que é usuário de drogas e que para manter o vício praticava pequenos delitos. Enfatizou que todas as motocicletas subtraídas tratavam-se de moto Honda Pop e que as vendia a terceiros, na cidade de Ipanguaçu/RN. Na oportunidade mencionou que nenhuma dos veículos subtraídos foram recuperados pelas vítimas.
Por fim, nega a prática do crime de furto da motocicleta Honda 125, pertencente a Antônio Augusto Zacarias, bem como nega conhecer a pessoa de Pedro Guilherme Bezerra, in verbis: “que é conhecido por ‘Gabiru’; que assume que praticou o furto de uma motocicleta Honda Pop vermelha no dia 02/05/2023, por volta das 14hs, em frente a Moda Livre, no centro de Assu/RN; que estava sob efeito de drogas; que utilizou uma chave para ligar a moto; que não era uma chave específica de moto, mas sim uma chave de porta; que também praticou o furto de uma Honda Pop preta no dia 14/09/2023, por volta das 12:40, próximo ao Banco do Nordeste; utilizando o mesmo método de ligação com uma chave qualquer; que não sabe se alguém viu; que apenas pegou a moto e foi embora; nega o envolvimento no furto de uma Honda CG 125 Titan azul no dia 19/01/2024, próximo a clinica Matriz, no centro de Assu (próximo ao supermercado 10 de abril); que não conhece Pedro Bezerra; que nenhuma moto das que furtou foi encontrada pela polícia; que nega ter subtraído essa moto próxima ao Supermercado 10 de Abril; que as motos que subtraiu foram apenas Pops; que não se recorda de ter trabalhado com Pedro; que não morou no Sítio Cumbe; que admiti ter furtado uma bicicleta azul no dia 15/10/2024 e a vendido no vuco-vuco; que deixou a bicicleta no vuco-vuco e, posteriormente, ela foi devolvida ao dono; que nega conhecer Pedro e afirmou que ele poderia estar usando seu nome para prejudicá-lo; que não chegou a dizer que só gostava de roubar Honda Pop; que vendia as motos furtadas na cidade de Ipanguaçu para qualquer pessoa interessada; que tem um problema na perna; que tem várias tatuagens, inclusive no braço; que desconhece a pessoa de Júnior; que seu pai é pedreiro e que ele não trabalha no corte; que não conhece Francisco Lenilton Minervino da Silva (Júnior); que não mora com os pais, mas sim com sua mãe; que não pegou botijão; que deixou de morar com a mãe em razão de ter sofrido tiros, e não por conta de botijão; que vendeu a bicicleta no vuco-vuco e que a pessoa que comprou foi procurá-lo no outro dia pedindo o dinheiro de volta, pois a bicicleta era roubada e o dono a havia visto no vuco-vuco; que não reconhece o furto da Honda CG; que as motos que subtraiu foram apenas Pops e não ficaram na cidade de Assú; que não reconhece os fatos narrados por Pedro, alegando que estão tentando se limpar às suas custas; que nega ter ameaçado Pedro, alegando que não o conhece e, portanto, não poderia ter feito tais ameaças” Caracteriza-se o tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal, quando o agente, voluntariamente, subtrai objeto móvel pertencente a terceiro, para si ou para outrem, sendo necessário que a ação esteja revestida do animus furandi, isto é, que o ato criminoso vise apoderamento definitivo da res furtiva.
Ainda, acrescenta Damásio E. de Jesus: "(...) o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor ainda que este não obtenha a posse tranquila (...) Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material (...)".
Assim, a partir do momento em que alguém subtrai coisa alheia móvel, dela se apossando, peremptoriamente, ou seja, retirando o objeto do âmbito de posse do seu real dono e a transfere para o seu domínio, consuma-se o crime de furto. Pois bem, quanto ao crime de furto da motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa MXN2484, de cor azul, pertencente a Antônio Augusto Zacarias, ocorrido no dia 19/01/2024, não há provas suficientes de autoria a embasar a condenação.
Isso porque, o ora denunciado, teve seu nome envolvido nesse furto por ter a pessoa de Pedro Guilherme Bezerra, com o qual fora apreendida a motocicleta furtada, alegado que adquiriu a motocicleta do referido acusado. Do compulsar dos autos, verifica-se que inicialmente haviam indícios do crime em análise, notadamente, com a apreensão da motocicleta furtada em poder de Pedro Guilherme e o depoimento prestado por si na delegacia.
Entretanto em juízo, a referida testemunha de acusação prestou depoimento alterando a versão prestada anteriormente perante a autoridade policial, de maneira que há contradições na versão dos fatos, que não podem ser ignoradas por este juízo. Inicialmente, P. B. G. afirmou que havia adquirido a motocicleta por 900 (novecentos reais), entretanto em juízo afirmou que adquiriu o veículo por R$ 1.900 (um mil e novecentos reais).
Ademais, o acusado não fora visto ou reconhecido pela vítima, nem pela testemunha Maria Radija, a qual estava na posse do veículo no dia do ocorrido. Assim, considerando a fragilidade das provas constantes nos autos, verifico que não restou devidamente comprovado a participação do acusado na prática do crime de furto da motocicleta Honda CG 125 Titan ES, de cor azul, pertencente a Antônio Augusto Zacarias.
Esclareço que muito embora tenha sido instaurada ação penal em face de Pedro Guilherme pelo crime de receptação, haja vista a apreensão da moto furtada em seu poder, tal circunstância não implica necessariamente na atribuição da prática do crime de furto ao acusado, ademais quando ausente outros elementos de prova. Portanto, resta acolhida a tese da defesa de absolvição do denunciado por não existir prova suficiente para um decreto condenatório quanto a este furto, em específico.
No caso concreto, restou suficientemente comprovado, pelo depoimento das vítimas, testemunhas de acusação e imagens das câmeras de segurança e a própria confissão do acusado, que este é o autor dos crimes de furto praticados em face de Diogo Lopes, no dia 02/05/2023, Rita Pereira, no dia 14/09/2023 e Francisco de Assis, no dia 15/10/2024. Sustenta ainda a defesa que deve ser aplicada a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ao invés do concurso material, na medida em que os três fatos criminosos são da mesma espécie e foram praticados pelo mesmo autor com o mesmo modus operandi.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios (AgRg no REsp n. 1.761.591/DF, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020) Dito isto, considerando o arcabouço fático-probatório apresentado, não entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Ad argumentandum tantum, é razoável que se afaste a continuidade delitiva nos casos em que o crime pode ser cometido a qualquer tempo - como a figura típica praticada pelo Requerente -, mas o agente entende por bem praticá-lo mais de uma vez em ocasiões distintas, em intervalos superiores a trinta dias, porquanto é possível aferir do procedimento do agente a habitualidade criminosa (RvCr n. 4.890/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 2/6/2021 – grifo nosso).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias (AgRg no AREsp n. 1.759.955/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/5/2021 - grifo nosso). No caso em tela, os fatos estão separados por períodos superiores a esse lapso temporal, justificando a aplicação do concurso material.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO . AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para excluir a continuidade delitiva, restabelecendo as penas impostas pelo julgador de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, cometido duas vezes, em concurso material, com a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal federal de origem reconheceu a continuidade delitiva, redimensionando as sanções para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos.
3. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva devido ao intervalo superior a um ano entre os crimes.
II. Questão em discussão.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, considerando a jurisprudência do STJ que adota esse critério temporal como referência.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida, pois a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas.
6. A análise do mérito do recurso especial não exigiu reexame de fatos e provas, pois limitou-se à verificação da ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar situação excepcional, nestes autos, para o reconhecimento da continuidade delitiva em lapso superior a um ano, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese.
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas.
2. A análise do mérito do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (STJ, AgRg no REsp 2144260 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2024/0146353-1, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025)(grifei) Quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, praticado pelo acusado em face de Pedro Guilherme Bezerra, também não vislumbro provas suficientes aptas a condenação.
Ainda que especial relevo deva ser dado às declarações prestadas pela vítima é importante que sua fala não apresente versões díspares ou inconsistências. De maneira que em juízo Pedro Guilherme apresentou outra versão dos fatos, aduzindo que as ameaças foram proferidas pelo facebook, após ter prestado depoimento na delegacia, tendo procurado novamente a autoridade policial para relatar as ameaças. Outrossim, destaque-se que a companheira do acusado à época dos fatos, mencionou desconhecer qualquer tipo de ameaça sofrida por P.
B. G., em razão da aquisição da referida motocicleta. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes para embasar o pedido de condenação nos termos formulado pelo Ministério Público, já que a versão da vítima, que precisa ser segura e desprovida de versões distintas, considerando que é dessa prova que decorrem as demais, inclusive o depoimento das testemunhas indicadas pela acusação, precisa está amparada por outras provas, de modo que não restou suficientemente comprovado que o acusado ameaçou a vítima Pedro Guilherme de causar-lhe mal injusto e grave, elementar do tipo.
Ora, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O fato é que, as provas colhidas neste processo são apenas circunstanciais e indiciárias, portanto, inservíveis para um decreto condenatório.
Importa dizer, dessa forma, que seria temerário proferir decreto condenatório com base em provas tão frágeis, ou no mínimo, apenas indiciárias, sob pena de violação de princípios constitucionais, devendo ser reconhecido que as provas constantes dos autos são extremamente insuficientes para determinar a autoria do crime de ameaça em relação ao acusado. Bem assim, as presunções e indícios são, similarmente, inservíveis para fundamentar qualquer decreto condenatório, em detrimento do direito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF).
III –
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO E. R. M. D. N., vulgo ‘Gabiru’ ou ‘Picolé’, qualificado na inicial, nas penas do crime previsto no artigo art. 155, caput, do Código Penal, por 03 (três) vezes, em concurso material (art. 69 do CP) e ABSOLVO-O do crime previsto no art. 147, caput, do CP, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. .
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade, juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do condenado é inerente ao tipo penal; há registro de maus antecedentes, que não será valorada nesse momento; não há elementos suficientes para aferir a sua personalidade; a vasta lista de antecedentes criminais demonstra que o acusado tem a conduta reiterada no cometimento de delitos contra o patrimônio, ocorridos sob o mesmo modus operandi; os motivos, que são normais ao tipo; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, visto que utilizou-se de artimanha/destreza diferenciada para realizar a ligação das motocicletas, ainda mais considerando que uma das vítimas, ainda, informou que havia deixado a moto travada; as consequências, embora em casos como esse sejam graves, não há elementos nos autos para valorá-los; o comportamento da vítima, por seu turno, em nada contribuiu para o fato; não há registros seguros sobre a situação econômica do denunciado.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP). PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB). PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTANTEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]
VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 737545 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0116295-4, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 16/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO 26/08/2022)(grifei) Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais negativa fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias multa.
Constatada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado (execução nº. 0100874-88.2019.8.20.0100 e 0100108-06.2019.8.20.0142), reconheço a agravante da reincidência, ao teor do art. 61, I, do Código Penal. HÁ, todavia, a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 III, d, do Código Penal, não sendo viável a sua compensação plena com a agravante retromencionada, pois presente situação de multireincidência (REsp 1341370/MT), razão pela qual agravo a pena em 1/6 e fixo-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
2. Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela droga. A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos.
4. Recurso não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2139545 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0165572-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSEC, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2022)(grifei) Não há minorantes ou causas de aumento de pena a serem consideradas. Da somatória das penas pelo Concurso Material (arts. 69 e 72 do CP) Considerando que a prática do crime de 3 furtos simples consumados em face das vítimas Diogo Lopes, Rita Pereira e F.
D. A. D. S., aplicam-se cumulativamente a pena privativa de liberdade referida e distinta e integralmente a multa cominada, de modo a somarem a PENA FINAL de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multas, estes no valor de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, considerando que o acusado é reincidente em crime doloso e com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão.
2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis .
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024)(grifei) Quanto à pena de multa, esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal. A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
DETRAÇÃO DÁ análise dos autos, constatou-se que o réu foi preso em 27/03/2025 (ID 150778262) e permaneceu preso até a presente data, contabilizando aproximadamente 05 (cinco) meses. Por outro lado, deixo de detrair o período de prisão provisória, reservando-lhe à competência do juízo de execução criminal, porquanto insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena (STJ - AgRg no HC n. 768.373/PR), que deve ser o FECHADO (art. 387, §2º), conforme alhures exposto.
Incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a flagrante ausência dos requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como por não ser a medida suficiente e socialmente recomendável. Incabível também o sursis, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para tanto, previstos no caput do art. 77 do Código Penal.
Remeta-se cópia da presente sentença ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de PiranhasRN, a fim de ser juntada a execução penal nº. 0100108-06.2019.8.20.0142. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a instrução e subsiste o motivo que ensejou a sua prisão preventiva, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.
Isto porque se trata de réu reincidente, havendo cometido os delitos durante a execução da reprimenda anterior. Ademais, são múltiplas as anotações por ações penais em andamento na certidão de ID 160666945 a ensejarem a segregação cautelar com fulcro no risco concreto de reiteração delitiva gerado pelo estado de liberdade do agente, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, ele foi condenado ao regime inicial fechado, razão outra pela qual, somada às circunstâncias anteriores, mantenho a prisão preventiva do réu.
Fixo a reparação do dano, considerando que houve requerimento do órgão acusador neste sentido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada vítima. Sem custas pelo acusado, eis que assistido pela Defensoria Pública. Não há bens apreendidos nos presentes autos, considerando que os veículos subtraídos não foram apreendidos, nem recuperados pelas vítimas. Ademais o bem apreendido em poder de P. B.
G. já fora devidamente restituído a vítima, consoante termo de entrega no ID 135705490, fl.
28. Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao juízo competente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, havendo informações do seu endereço nos autos, na forma da lei. Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)