Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CIBELE ARAUJO LUCENA
- Advogado
- CLAUDIO FERNANDES SANTOS (OAB 14752/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804906-94.2025.8.20.0000 Agravante: Cibele Araújo Lucena. Advogado: Cláudio Fernandes Santos. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cibele Araújo Lucena em face da decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caíco, nos autos do processo de nº 0801320-72.2025.8.20.5101.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem! A decisão recorrida foi proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caíco. Nesse contexto, dispunha o art. 557, caput, do antigo CPC que o relator poderia negar seguimento "(...) a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...)".
Por sua vez, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, Inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Desse modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais é da Turma Recursal, não cabe a esse Juízo ad quem conhecer do presente recurso.
