PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804907-16.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA LEITE FRANCA Advogado(s): MAURICIO LUCENA BRITO Polo passivo ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e outros Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, LUCIANA MEDEIROS DANTAS Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804907-16.2024.8.20.0000 Agravante: Ana Paula Leite Franca.
Advogado: Maurício Lucena Brito. Agravados: Ana Gabriela Dias Tinoco e outro. Advogado: Daniel Euzébio Dantas Pinheiro. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão colegiado, em que os embargantes alegam a existência de erro material relacionado à transcrição de um "Voto Vencido" e apontam omissão na fundamentação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao transcrever o denominado "Voto Vencido"; (ii) determinar se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida. Constatado erro material na transcrição do denominado "Voto Vencido", por se tratar de mera repetição do voto do relator, deve ser corrigido, com a consequente desconsideração do "Voto Vencido" constante do acórdão.
A fundamentação do acórdão enfrenta suficientemente os pontos necessários à resolução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reabertura da discussão. A tentativa de rediscutir matéria já decidida por meio dos embargos declaratórios caracteriza desvio de finalidade do recurso e tem natureza protelatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, com desconsideração do denominado "Voto Vencido". Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Configurado erro material, a correção deve ser realizada para garantir a clareza e a integridade do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Ana Gabriela Dias Tinoco e outro, contra Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
DECISÃO
QUE MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO QUE RETORNOU A FASE DE CONHECIMENTO COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, afirmam sinteticamente os Embargantes que o Acórdão embargado padece de obscuridade, contradição e omissão no referido acórdão, asseverando que embora o acórdão declare unanimidade de votos em sua ementa, no corpo da decisão consta referência a um "voto vencido", sem esclarecimento sobre sua extensão ou teor, e que essa situação, contraria o disposto no art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, que exige a declaração e consideração do voto vencido como parte integrante do acórdão para efeitos legais.
Apontam ainda omissão quanto às contrarrazões apresentadas, especialmente sobre a validade da citação e a conduta de má-fé atribuída da Agravante, e que tal omissão seria violadora dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX da Constituição Federal e Art. 489, § 1º, IV do CPC).
Assim, defendem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, considerando que a correção das omissões e contradições apontadas pode alterar o teor da decisão original. Por derradeiro, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontaram. Devidamente intimada, apresentou a ora Embargada, contrarrazões às fls. 420/421, onde clamou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelos Embargantes merece parcial acolhida. Sem maiores delongas, da leitura do “Voto Vencido”, se vê com clareza que este é a clara repetição do Voto deste Relator, o que atribuo, deva ter sido um equívoco a colação do denominado “Voto Vencido”. Assim, o Acórdão não apresenta qualquer tipo de erro material quanto ao voto vencido. A redação do julgado indica de forma clara a decisão colegiada e a fundamentação adotada, sendo clara a ocorrência de equívoco na publicação do Voto, consigno que deve ser desconsiderado o chamado “Voto Vencido”, e passo a analisar as demais irresignações dos Embargantes.
Noutro ponto, tenho que o Acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários à resolução da controvérsia, sendo desnecessária a reiteração de todas as razões das contrarrazões, especialmente aquelas que não alterariam o resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração estão sendo utilizados como meio para rediscutir matéria já decidida, sem a configuração de omissão, obscuridade ou contradição.
Tal conduta contraria a finalidade do recurso integrativo e caracteriza-se como protelatória.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos Declaratórios ofertados, corrigindo o erro material apontado, no sentido de que seja desconsiderado o chamado “Voto Vencido”, conforme transcrito no corpo deste Voto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelos Embargantes merece parcial acolhida. Sem maiores delongas, da leitura do “Voto Vencido”, se vê com clareza que este é a clara repetição do Voto deste Relator, o que atribuo, deva ter sido um equívoco a colação do denominado “Voto Vencido”. Assim, o Acórdão não apresenta qualquer tipo de erro material quanto ao voto vencido. A redação do julgado indica de forma clara a decisão colegiada e a fundamentação adotada, sendo clara a ocorrência de equívoco na publicação do Voto, consigno que deve ser desconsiderado o chamado “Voto Vencido”, e passo a analisar as demais irresignações dos Embargantes.
Noutro ponto, tenho que o Acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários à resolução da controvérsia, sendo desnecessária a reiteração de todas as razões das contrarrazões, especialmente aquelas que não alterariam o resultado do julgamento. Os Embargos de Declaração estão sendo utilizados como meio para rediscutir matéria já decidida, sem a configuração de omissão, obscuridade ou contradição.
Tal conduta contraria a finalidade do recurso integrativo e caracteriza-se como protelatória.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos Declaratórios ofertados, corrigindo o erro material apontado, no sentido de que seja desconsiderado o chamado “Voto Vencido”, conforme transcrito no corpo deste Voto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.