ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS ALBERTO TORQUATO JUNIOR
Advogados
ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO (OAB 9300/RN), BARBARA ELEONORA MATEUS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 4818/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804908-98.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ALBERTO TORQUATO JUNIOR Advogado(s): BARBARA ELEONORA MATEUS DE OLIVEIRA SOUSA, ALIEKSANDRA NUNES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0809245-75.2018.8.20.500, assim decidiu: Por fim, observo que corretamente a COJUD na planilha de id 108539957, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes, inclusive, no caso específico, só o vencimento.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 108539957. Em suas razões recursais, o ente agravante alega: a) “os cálculos da COJUD foram homologados embora adotada sistemática incorreta”; b) “a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV”; c) “nada é devido à parte agravada que recebia um salário mínimo à época da conversão da moeda para URV/Real”; d) “o número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; e) “não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; f) “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; g) “a COJUD fez a comparação da média com o mês de março, apontando perda apenas pontual; não há menção no parecer técnico acerca da perda estabilizada”.
Requer, ao final, o provimento do recurso “para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como corretos os cálculos id. 110497852, que comprovam a que a perda com a conversão da moeda em 1994 foi menor que a homologada”. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25253029), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Com vista dos autos, a Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, revela-se cabível a interposição de Agravo de Instrumento para desafiar a decisão que resolve a liquidação de sentença, sem extinguir o feito originário, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior.
É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida. Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “verba permanente”, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis desta E. Corte de Justiça, inclusive recente de minha Relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803315-34.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814681-41.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802065-34.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, ASSINADO em 17/08/2022). Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
De início, revela-se cabível a interposição de Agravo de Instrumento para desafiar a decisão que resolve a liquidação de sentença, sem extinguir o feito originário, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §2º, do CPC. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior.
É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida. Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso, a todo momento, das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “verba permanente”, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis desta E. Corte de Justiça, inclusive recente de minha Relatoria:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803315-34.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814681-41.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802065-34.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, ASSINADO em 17/08/2022). Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS ALBERTO TORQUATO JUNIOR
Advogados
ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO (OAB 9300/RN), BARBARA ELEONORA MATEUS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 4818/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804908-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS ALBERTO TORQUATO JUNIOR
Advogados
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN), NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB 17455/RN), ALIEKSANDRA NUNES TORQUATO (OAB 9300/RN), BARBARA ELEONORA MATEUS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 4818/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804908-98.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Carlos Alberto Torquato Junior e outros Advogada: Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira (OAB/RN 4818) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Cumpra-se. Natal, 23 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora