Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MABEL AMORIM ARSENIO
- Advogado
- MABEL AMORIM ARSENIO (OAB 20439/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804909-56.2023.8.20.5129 Promovente: IREMAR DA SILVA ALVES Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença emitida no processo. O cumprimento de sentença permite que o credor consiga – através de ordem judicial – compelir o devedor à satisfação de obrigação determinada em sentença, que constitui título executivo judicial. A parte ré/executada foi instada a cumprir a obrigação, todavia, permaneceu inerte nos autos do processo.
Por outro lado, que a execução promovida pelo requerente restou infrutífera, ante a ausência de bens a serem penhorados, o que foi confirmado pelo resultado negativo de busca bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as diligências negativas e indicar bens a penhora, mas não se manifestou no processo. Desta forma, ante a ausência de bens penhoráveis, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC.
