PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804913-86.2025.8.20.0000 Polo ativo GILDSON SOUZA BEZERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO ALEGADO. DESCABIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Gildson Souza Bezerra contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O agravante alega renda mensal líquida de R$ 6.284,03, comprometida por despesas que reduziram sua disponibilidade a R$ 803,52, sustentando não ter condições de arcar com as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a renda e os gastos do agravante caracterizam hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, em caso de indeferimento da gratuidade, é cabível o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC assegura gratuidade de justiça apenas a quem comprova insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
4. A declaração de pobreza não gera direito automático, podendo o juiz exigir comprovação quando existirem indícios de ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).
5. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o magistrado pode valorar critérios objetivos e indeferir o benefício quando a renda e as circunstâncias indicarem capacidade contributiva.
6. Os documentos demonstram que o agravante possui renda líquida mensal de R$ 6.284,03, não configurando situação de hipossuficiência.
7. O valor atribuído à causa originária (R$ 11.215,23) é significativamente inferior ao alegado pelo agravante em suas razões recursais, o que implica custas menores e afasta a alegação de impossibilidade de pagamento.
8. A ausência de comprovação de incapacidade financeira inviabiliza tanto a concessão da gratuidade quanto o deferimento do parcelamento das custas, que pressupõe situação de efetiva dificuldade econômica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação de hipossuficiência, não bastando a mera declaração quando há elementos que a infirmam.
2. Renda mensal líquida compatível com o custeio das custas afasta a caracterização de insuficiência de recursos.
3. O parcelamento de custas processuais pressupõe a demonstração de incapacidade financeira, não sendo cabível quando ausente tal condição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Resolução TJRN nº 17/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Gildson Souza Bezerra, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual de Título Coletivo nº 0877174-18.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que, de acordo com os contracheques anexados, percebe uma renda líquida mensal no valor de R$ 6.284,03 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), sendo que “(…) gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 5.480,51 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), prontamente, restam apenas R$ 803,52 (oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Alega que, desse modo, não tem condições de “(…) arcar com as custas processuais no valor de R$ 5.912,15 (cinco mil novecentos e doze reais e quinze centavos) - ações com valor superior a R$ 600.000,00 e inferior a R$ 700.000,00 - de acordo com a tabela do TJRN”. Defende, de forma subsidiária, que faz jus ao parcelamento da despesa em até 08 (oito) vezes, conforme dicção do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN e art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, nos termos requeridos. Subsidiariamente, pede que “(…) seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022”.
Junta documentos em anexo. Nos termos do despacho de ID Num. 30205087, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos adicionais que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada; bem como se pronunciar sobre a divergência entre o valor da causa informado em suas razões recursais (ações com valor superior a R$ 600.000,00 e inferior a R$ 700.000,00) e o efetivamente indicado na petição inicial de origem - R$ 11.215,23 (onze mil duzentos e quinze reais e vinte e três centavos).
Sobreveio petição do agravante, no ID Num. 30421199, requerendo a juntada de documentos semelhantes aos já trazidos com a inicial (ID Num. 30421200 a Num. 30421201). Em decisão de ID Num. 30742822, restou indeferido o pedido de efeito ativo ao agravo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 32284606. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor/agravante. Neste exame de mérito, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, consoante se verifica dos extratos de rendimentos acostados no ID Num. 30153765, o agravante percebe uma renda bruta mensal no valor de R$ 8.609,10 (oito mil seiscentos e nove reais e dez centavos) e líquida de R$ 6.284,03 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), não se vislumbrando, de plano, situação de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas processuais.
Cumpre salientar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o valor atribuído à causa originária é de R$ 11.215,23 (onze mil duzentos e quinze reais e vinte e três centavos), o que implica na exigência de recolhimento de custas iniciais em quantia significativamente inferior àquela indicada nas razões recursais. Tal circunstância, inclusive, afasta a possibilidade de concessão imediata do parcelamento requerido.
Diante disso, há de se concluir pela ausência de demonstração da incapacidade financeira do recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.