PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de declaração em Agravo de Instrumento nº 0804914-71.2025.8.20.0000 Embargantes: George Barbosa Fernandes, Gildenora Nunes Cardoso Torres, Gilvaneta Araújo Azevedo e Espólio de Glécio Fernandes Gomes da Silva Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo Embargado: Estado do Rio grande do Norte
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id 30157691) interposto por George Barbosa Fernandes, Gildenora Nunes Cardoso Torres, Gilvaneta Araújo Azevedo e Espólio de Glécio Fernandes Gomes da Silva em face de provimento judicial proferido (Id 30157693) no Cumprimento de Sentença nº 0805426-91.2022.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou “liquidação zero” para todos os exequentes e reconheceu a inexistência de créditos a serem executados.
Decisão (Id 32740254) não conhecendo do recurso por inadequação da via eleita. Os agravantes opuseram embargos declaratórios (Id 32987201) alegando “que GEORGE BARBOSA FERNANDES e GLECIO FERNANDES GOMES DA SILVA tiveram em seu favor a declaração de existência de perdas pontuais”, daí “evidencia-se que o recurso cabível é, de fato, o agravo de instrumento”, por isso pediram o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se os recorrentes almejam a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do agravo, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA TRAZIDOS NAS RAZÕES DE IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia e, por isso, inviável o manejo dos aclaratórios. (EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 27/07/2024) Ora, foi bem ressaltado na decisão embargada (Id 32740254) que “o provimento judicial combatido pôs fim ao procedimento executório, haja vista que declarou ‘liquidação zero’ para todos os exequentes, reconhecendo a inexistência de créditos a serem executados”, e devidamente pontuado que o recurso cabível seria a apelação, até porque a existência de perdas remuneratórias pontuais não é relevante ao desfecho da causa, e sim as perdas estabilizadas.
É tão evidente a tentativa de rediscussão que os embargantes sequer apontaram algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. Comunicar à origem e, com o trânsito em julgado, certificar e arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora