PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804918-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: LUCIANA LIBERATO CAVALCANTI FREIRE Relator: LUIZA ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0811443-41.2025.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para que “autorize e forneça, no prazo máximo no prazo de 10 dias úteis, a medicação Cloridrato de Escetamina (Spravato), a ser aplicada no regime de hospital-dia, conforme posologia indicada no laudo ID. 144055720, sendo: 84mg (3 dispositivos de 28mg), no primeiro mês: escetamina 28mg/frasco: 3 frascos por sessão, sendo 2 sessões por semana; mês 02 a 06: escetamina 28mg/frasco; 2 a 3 frascos por sessão, sendo 1 sessão por semana”.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não está obrigado ao fornecimento do medicamento solicitado pelo autor/agravante, qual seja, SPRAVATO, na medida em que não tem previsão contratual, e não constante no Rol da ANS como de cobertura obrigatória. Afirma que tal procedimento requerido pelo autor não preenche as Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento solicitado pelo agravado, tendo em vista a exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, especificamente não apresentar os requisitos da DUT impostas na RN 465/2021 da ANS. Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida tal negativa.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico cuja patologia seja coberta pelo plano. Assim, mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura.
Observo que o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para a segurada. O mais importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, restando irrelevante a forma como o tratamento será ministrado. Sobre o tema, destaco a Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt no REsp 1805403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019; AgInt no AREsp 1432893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019. Além disso, especificamente sobre o tratamento objeto da presente lide recursal, já se pronunciou este Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO (SPRAVATO). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811014-47.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022) – destaque acrescido
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1889704/SP (ROL DA ANS TAXATIVO), QUE ADMITE EXCEÇÕES. MEDICAÇÃO REGULADA PELA ANVISA, NÃO OFF LABEL E SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE SUA INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810671-51.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) – destaque acrescido Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO