PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804920-07.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA MOURA DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804920-07.2025.8.20.5100.
Embargante: Maria Moura de Souza. Advogado: Dr. Fábio Nascimento Moura. Apelada: Capital Consig Sociedade de Crédito S/A. Advogados: Dr. Leonardo Ramalho dos Santos e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a alegada necessidade de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade do contrato eletrônico e dos mecanismos de autenticação empregados; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e matérias já apreciadas no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de necessidade de perícia técnica e conclui que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo indícios mínimos de fraude ou adulteração dos elementos de autenticação apresentados.
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou a valoração das provas produzidas.
5. O acórdão também aprecia a alegação relativa à transferência dos valores por TED e conclui que não há ato ilícito da instituição financeira, porquanto os descontos decorrem de dívida regularmente contraída e os valores foram creditados em conta de titularidade da própria consumidora.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia.
7. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de qualquer vício integrativo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.022, II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Moura de Souza em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, majorando os honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a realização de perícia técnica no contrato eletrônico de cartão de crédito consignado impugnado, apontando divergências no endereço de IP registrado nos documentos de contratação, ausência de confirmação da geolocalização apresentada e insuficiência da selfie capturada como elemento hábil a comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
Aduz, ainda, que a assinatura eletrônica utilizada na contratação não atenderia aos requisitos técnicos da assinatura digital qualificada previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, notadamente pela ausência de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e de hash criptográfico vinculado ao conteúdo do instrumento contratual, circunstância que, em seu entender, também demandaria a produção de prova pericial.
Invoca, por fim, argumentos relativos à existência de transferência de valores por TED como suposto ato unilateral da instituição financeira, à hipervulnerabilidade da consumidora e a histórico de condenações da embargada em outras demandas judiciais, sustentando a ocorrência de vício de consentimento na contratação. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a alegada necessidade de perícia técnica no contrato eletrônico foi expressamente enfrentada, restando consignado que: “De início, impõe-se afastar o pleito de realização de perícia contratual, porquanto, no caso concreto, não se evidencia sua efetiva necessidade. [...] Todavia, da análise do conjunto probatório constante nos autos, não se verificam indícios mínimos de fraude ou de adulteração dos elementos de autenticação apresentados. [...] O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é plenamente admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas e os autos já se encontrarem suficientemente instruídos para o julgamento.” O art. 1.022, II, do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração unicamente quando verificada omissão quanto a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria, mas deixou de se pronunciar, não se prestando o recurso integrativo a impugnar fundamentação já enfrentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
No caso vertente, o acórdão embargado examinou de forma direta e fundamentada a alegada necessidade de perícia técnica, enfrentando especificamente os argumentos relativos à biometria facial, à geolocalização e ao endereço de IP, e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, à luz do princípio do livre convencimento motivado, com amparo em precedentes do STJ e desta própria Corte.
De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à suposta ilicitude decorrente da transferência de valores via TED, porquanto o acórdão enfrentou a matéria ao consignar que não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez demonstrado que os descontos decorreram de dívida regularmente contraída, bem como que a recorrente solicitou o saque, tendo os valores sido creditados, por TED, em conta de sua titularidade.
Verifica-se, na verdade, que a embargante pretende, por via oblíqua, a reforma do julgado quanto à valoração da prova produzida, providência incompatível com a via eleita, cujo escopo é estritamente integrativo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja fundamentada nos pontos determinantes ao deslinde da controvérsia, o que se verifica no caso dos autos.
Para fins de prequestionamento, tem-se por analisados os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que se reconheça, contudo, a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA MOURA DE SOUZA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804920-07.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0804920-07.2025.8.20.5100 Embargante: MARIA MOURA DE SOUZA Embargado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA MOURA DE SOUZA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804920-07.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA MOURA DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS Apelação Cível n.º 0804920-07.2025.8.20.5100. Apelante: Maria Moura de Souza.
Advogado: Dr. Fábio Nascimento Moura. Apelada: Capital Consig Sociedade de Crédito S/A. Advogado: Dr. Leonardo Ramalho dos Santos e outra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com RMC e requer a realização de perícia técnica no contrato digital, alegando possível fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica no contrato digital; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida e se são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA MOURA DE SOUZA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804920-07.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA MOURA DE SOUZA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0804920-07.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 169790901. Além disso, o contrato foi formalizado mediante reconhecimento facial, conforme demonstrado na contestação do réu, constando ainda ainda a geolocalização e os logs da contratação (ID 169790902). Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado. O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MOURA DE SOUZA
Advogado
FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804920-07.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Outubro 20251 evento
Citação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0804920-07.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA MOURA DE SOUZA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2024, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
3. O Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial considerada desnecessária, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico, termo de adesão e consentimento esclarecido assinados digitalmente, acompanhados de biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e endereço IP.
5. A contratação eletrônica possui amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos e admite outros meios de comprovação de autoria e integridade.
6. O contrato observa os requisitos previstos nos arts. 3º e 15 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, contendo autorização expressa para consignação e constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.
7. A existência de TED em favor da autora evidencia a disponibilização do crédito e a efetiva utilização do serviço contratado.
8. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, aplica-se o art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; arts. 14 e 14, §3º, I; CC, arts. 186 e 927; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º; Lei nº 14.431/2022; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º e
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/02/2016; STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0802758-37.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, AC nº 0800795-66.2025.8.20.5109, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJRN, AC nº 0845263-51.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 07/02/2026; TJRN, AC nº 0875611-86.2024.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Moura de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id 36658407), a apelante sustenta a necessidade de realização de perícia técnica no contrato digital impugnado, ao argumento de que o referido documento apresenta inconsistências que demandam análise especializada quanto à biometria facial, geolocalização e o endereço de IP, elementos que, segundo afirma, são passíveis de manipulação. Aduz, ainda, que a validade da assinatura digital está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como à observância dos padrões da ICP-Brasil, o que não teria sido comprovado no caso concreto.
Assevera, ademais, a inexistência de prova inequívoca de manifestação de vontade para a contratação do serviço, apontando a possibilidade de ocorrência de fraude. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36658410). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se afastar o pleito de realização de perícia contratual, porquanto, no caso concreto, não se evidencia sua efetiva necessidade. A parte apelante sustenta a imprescindibilidade da prova técnica ao argumento de que o registro de biometria facial, a geolocalização e o endereço de IP seriam passíveis de manipulação, circunstância que, em tese, demandaria a análise de metadados.
Todavia, da análise do conjunto probatório constante nos autos, não se verificam indícios mínimos de fraude ou de adulteração dos elementos de autenticação apresentados. Com efeito, a selfie juntada revela compatibilidade com a identidade da consumidora, ao passo que a geolocalização indicada se mostra coerente com o endereço informado por esta. Ressalte-se, ademais, que tais alegações foram devidamente apreciadas pelo Juízo a quo, o qual considerou as provas constantes dos autos válidas e suficientes ao deslinde da controvérsia.
O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é plenamente admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas e os autos já se encontrarem suficientemente instruídos para o julgamento. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, a pertinência ou não da sua produção.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…).
3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 784.868/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 02/02/016 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cerceamento de defesa não se configura quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial se o contrato devidamente assinado já foi apresentado.
6. O juiz possui liberdade para admitir ou indeferir provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada.
7. O contrato apresentado pelo banco contém a assinatura da genitora da autora, além de termo de adesão com assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da relação contratual e a expressa autorização para os descontos consignados. (...)”. (TJRN – AC n.º 0802758-37.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). Em sendo assim, rejeita-se mencionada preliminar.
Superada essa questão, passa-se a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante.
Registre-se, de logo, que, por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista na Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), a qual impõe ao fornecedor o dever de reparar eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa (art. 14, do CDC). A propósito, o STJ, por meio da Súmula n.º 297, consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do exame dos autos, constata-se que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação ao juntar a “Cédula de Crédito Bancário” (Id 36658397), o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o Termo de Consentimento Esclarecido” (Id 36658400), todos assinados digitalmente pela consumidora. Os documentos vieram acompanhados de registro de biometria facial, com indicação de data e hora da captura, geolocalização, código de autenticação, identificação do dispositivo utilizado e respectivo endereço de IP (Id 36658398), evidenciando a observância dos mecanismos de segurança inerentes às contratações eletrônicas.
Outrossim, os referidos instrumentos consignam, de forma expressa, a modalidade contratual ajustada, bem como apresentam informações claras e destacadas acerca dos encargos incidentes, das tarifas aplicáveis e da forma de amortização do débito, afastando a alegação de vício de consentimento ou ausência de informação adequada. Também foi acostado aos autos o comprovante de transferência bancária (Id 36658402), que corrobora a efetiva disponibilização do crédito concedido.
Sobre o contrato eletrônico assinado de forma digital, cumpre esclarecer que se trata de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: “Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” JÁ em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28/2008, dispõe em seu arts. 3 º e 15: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;(...)” “Art.
15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade (...)”. No caso concreto, verifica-se que o contrato observou os requisitos legais e regulamentares, estando a modalidade claramente descrita no instrumento firmado pela autora, com indicação expressa da constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que conduz ao reconhecimento da validade dos ajustes celebrados e da anuência inequívoca aos termos pactuados.
A operação de crédito consignado na modalidade RMC encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º, e 6º da Lei nº 10.820/2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.431/2022, que autoriza expressamente a consignação de valores para o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito. Nesse contexto, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, porquanto restou demonstrado que os descontos decorreram de dívida regularmente contraída pela própria demandante.
Ademais, consta que a parte recorrente solicitou saque mediante utilização do cartão, tendo os valores sido creditados, via TED, em conta de sua titularidade. A responsabilidade civil, como cediço, pressupõe a presença de três elementos essenciais: (i) ato ilícito; (ii) dano experimentado pela parte; e (iii) nexo de causalidade entre ambos. O art. 927 do CC preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, do mesmo Código, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Comprovada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, bem como conduta ilícita imputável à instituição financeira. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, segundo o qual o fornecedor não responde pelos danos quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação.
Acerca do tema, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO DIGITALMENTE. DOSSIÊ ELETRÔNICO CONTENDO BIOMETRIA FACIAL, SELFIES, GEOLOCALIZAÇÃO E METADADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) VINCULADO AO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Controvérsia atinente à suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com pedido de nulidade do ajuste, repetição do indébito, conversão da operação em empréstimo consignado e compensação moral.
2. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação mediante robusto conjunto probatório: Termo de Consentimento Esclarecido assinado digitalmente, dossiê eletrônico contendo biometria facial, selfies, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e metadados de operação, além de TED realizada à conta bancária da consumidora no valor de R$ 1.170,00, vinculada ao contrato impugnado.
3. Ausência de qualquer elemento mínimo apto a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados. Procedimento eletrônico em conformidade com as diretrizes do Banco Central e aceito pela jurisprudência como meio idôneo de comprovação de contratação digital.
4. Não demonstrada falha no dever de informação. Termo de Consentimento que explicita, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura e demais características inerentes à modalidade.
5. Conversão da RMC em empréstimo consignado que constitui medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a legítima expectativa do consumidor de estar contratando empréstimo tradicional, o que não se verificou.
6. Inexistência de ato ilícito. Descontos legitimados pelo contrato regularmente firmado. Inocorrência de dano moral indenizável.
7. Repetição do indébito incabível, seja na forma simples ou em dobro, pois ausente cobrança indevida.
8. Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC n.º 0800795-66.2025.8.20.5109 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2026 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0845263-51.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 07/02/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
4. O banco comprovou a contratação por meio de termo de adesão digital, acompanhado de selfie com reconhecimento facial, endereço IP, dispositivo utilizado, data, hora e autenticação eletrônica, além de cópia dos documentos pessoais do autor.
5. O depósito do valor contratado foi realizado via TED em conta de titularidade do autor, evidenciando a manifestação de vontade e a efetiva fruição da quantia creditada.
6. O contrato é válido, apresenta informações claras e expressas sobre a modalidade de cartão consignado e prevê desconto do pagamento mínimo em folha, não havendo falar em conversão para empréstimo consignado simples.
7. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, afasta-se a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por danos morais.
8. A instituição financeira atuou em exercício regular de direito (CDC, art. 14, §3º, I), sendo legítimos os descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (TJRN – AC n.º 0875611-86.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 26/09/2025 – destaquei). Nesse contexto, a parte ré/apelada cumpriu integralmente com o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Assim, as razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve, portanto, ser integralmente mantida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)