Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, PLANALTO TRANSPORTADORA LTDA
- Advogados
- JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 6792/RN), VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804926-58.2024.8.20.5129
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO
PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
REU: MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, PLANALTO
TRANSPORTADORA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença
(id.157081129) que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022,
I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito é omissa porque não considerou o pedido de
