Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, GLAUBILEI DE MOURA, MERCADO COMPREMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ (OAB 13774/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804926-85.2025.8.20.0000 Polo ativo GLAUBILEI DE MOURA e outros Advogado(s): ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804926-85.2025.8.20.0000 Agravantes: Glaubilei de Moura e outros.
Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 2010, diante da alegação de inércia processual anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Os agravantes sustentam que os marcos processuais verificados entre 2010 e 2016 seriam suficientes para configurar a prescrição, ainda que anteriores à alteração legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a prescrição intercorrente com base em marcos processuais ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, ou se o termo inicial da contagem deve observar a data de entrada em vigor da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a contagem por um ano. Em respeito ao princípio tempus regit actum, consagrado no do CPC, as normas processuais não retroagem para alcançar atos praticados sob a vigência da norma anterior, especialmente no que tange à contagem de prazos prescricionais já iniciados ou em curso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou-se no sentido de que é vedada a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, não podendo marcos processuais anteriores a 26/08/2021 ser considerados para fins de prescrição intercorrente. No caso concreto, embora a execução tenha sido proposta em 2010, com inércia processual verificada entre 2010 e 2016, tais fatos não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição intercorrente, cuja contagem se inicia em 26/08/2021, não tendo decorrido o prazo quinquenal até a data da interposição do recurso (março de 2025).
O respeito à irretroatividade da norma visa garantir a segurança jurídica e a confiança legítima das partes, impedindo a adoção de um regime híbrido de contagem prescricional com base em normas supervenientes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC não têm aplicação retroativa, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum. A contagem da prescrição intercorrente, nos processos em curso à época da mudança legislativa, deve iniciar-se em 26/08/2021. Marcos processuais ocorridos antes da vigência da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC não podem ser utilizados para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0210941-49.2007.8.20.0001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18.09.2025, publ. 22.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0002628-95.2012.8.20.0102, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz convocado Ricardo Tinoco.
Foi lido o acórdão e aprovado RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glaubilei de Moura e outros, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo de execução fundada em título extrajudicial. Em suas razões recursais, sustentaram sinteticamente os Agravantes que:
I) o STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens, conforme entendimento adotado inclusive na execução fiscal (REsp 1.340.553-RS);
II) a jurisprudência entende que a suspensão automática da execução e da prescrição intercorrente por até 1 ano é prevista no art. 921, §1º do CPC, mas que, decorrido esse prazo e sem atos úteis do exequente, começa-se a contagem do prazo de 5 anos;
III) a prescrição intercorrente no caso em análise teria se iniciado em 21/06/2017, após um ano de suspensão automática, tendo se consumado em 21/06/2022, sem que qualquer diligência efetiva tenha sido adotada pelo Banco do Brasil;
IV) os pedidos de pesquisas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, reiteradamente formulados pelo Banco Exequente, não produziram qualquer efeito prático;
V) a suposta penhora de veículo ocorrida em 09/06/2016 não foi efetivada e, portanto, não interrompeu o prazo prescricional, e que a Lei nº 14.195/2021, embora disponha sobre novos marcos para contagem da prescrição intercorrente, aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já consolidados, conforme art. 14 do CPC. Na sequência, disse que a inércia do Agravado tanto antes quanto depois da vigência da nova lei permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo a execução passível de extinção com base no art. 924, V, do CPC.
Por fim, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção da execução. Juntou os documentos de págs. 19-48. Sem contrarrazões – Certidão de pág.
51. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia submetida a exame cinge-se em verificar se, no caso concreto, é possível reconhecer a prescrição intercorrente com base em marcos processuais ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921, § 4º, do CPC, ou se a contagem prescricional deve ser considerada apenas a partir de 26/08/2021, data de entrada em vigor da referida norma.
A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva em virtude da inércia do credor no curso do processo, após a verificação de situação de crise processual - seja pela ausência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor. Tradicionalmente, a matéria era disciplinada pelo art. 921 do CPC, em regime de suspensão automática do processo e posterior retomada da contagem do prazo prescricional.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificação relevante no § 4º do art. 921, que passou a fixar expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a contagem por um ano. Findo esse prazo, inicia-se o lapso prescricional aplicável. Todavia, é cediço que a norma processual não retroage para atingir atos processuais praticados antes de sua vigência, conforme expressa disposição do art. 14 do CPC, segundo o qual: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” A aplicação desse princípio - tempus regit actum - impede que a nova disciplina legal altere efeitos jurídicos de atos processuais pretéritos, em especial no tocante à contagem de prazos prescricionais já em curso ou pretensamente iniciados antes da lei nova.
A matéria vem sendo reiteradamente apreciada por este Tribunal, que fixou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para reconhecer prescrição intercorrente com base em marcos anteriores à sua vigência. Nesse sentido, trago a baila recentes precedentes desta e. Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente em atos processuais ocorridos antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo de um ano.
2. Contudo, em observância ao princípio tempus regit actum, as alterações legislativas não podem ser aplicadas retroativamente para alcançar atos processuais ocorridos antes de sua vigência.
3. A sentença recorrida desconsiderou o marco temporal da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021) e aplicou retroativamente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, o que não se admite.
4. Precedentes jurisprudenciais corroboram a impossibilidade de aplicação retroativa da norma processual, afastando a prescrição intercorrente em situações similares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC não possuem aplicação retroativa, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se pode considerar marcos temporais ocorridos antes da vigência da referida norma.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0210941-49.2007.8.20.0001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei]. Esses precedentes reforçam que o termo inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, nos processos em curso à época, deve ser fixado em 26/08/2021, data da entrada em vigor da nova disciplina legal, e não em momento anterior.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, a execução foi proposta em 2010, havendo primeira tentativa infrutífera de localização de bens e de citação ainda naquele ano. Em 2016, foi determinada penhora de um veículo, a qual, todavia, jamais foi efetivada para fins de remoção e leilão, em razão de sucessivas inércias quanto ao recolhimento de custas. Os Agravantes sustentam que, diante desses marcos processuais, a prescrição intercorrente teria se consumado antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual pugnam pela extinção da execução.
Contudo, conforme a orientação jurisprudencial acima mencionada, tais atos processuais pretéritos não podem ser utilizados como termo inicial da contagem prescricional, pois o novo regime legal não pode retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, deve ser considerado como 26/08/2021. Considerando que a prescrição aplicável aos títulos executivos extrajudiciais é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), e que até a interposição deste agravo (março de 2025) não decorreu o lapso de cinco anos desde a vigência da nova disciplina, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente.
A fixação desse marco legal não se trata de formalismo excessivo, mas de medida necessária à uniformização da interpretação da lei processual e à preservação da segurança jurídica. A prescrição intercorrente, como instituto de extinção do crédito exequendo, não pode ser aplicada de forma ampliativa ou retroativa, sob pena de surpreender as partes com regras inexistentes à época dos fatos geradores da inércia processual.
Além disso, permitir a retroação significaria criar um regime híbrido de prescrição intercorrente, em que situações pretéritas seriam submetidas a regras posteriores, violando o princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança legítima.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, GLAUBILEI DE MOURA, MERCADO COMPREMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ (OAB 13774/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804926-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804926-85.2025.8.20.0000 Agravantes: Glaubilei de Moura e outros. Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO o Agravado, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2