PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804928-55.2025.8.20.0000 Polo ativo ZUELIA MARIA EUFRASIO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando o percentual de 60% do valor das custas processuais em ação ordinária que objetiva progressão funcional para o Nível II e implementação da Gratificação de Especialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita deve ser reformada para conceder integralmente o benefício, considerando a alegada insuficiência de renda da agravante para arcar com as custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, mas não impede que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos para verificar a necessidade do requerente.
4. A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, sendo dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade.
5. A ausência de prova documental idônea que demonstre de forma cabal a existência e a extensão das alegadas despesas impede o deferimento integral do benefício.
6. A possibilidade de parcelamento das custas, prevista no §6º do art. 98 do CPC e no art. 4º, § 1º da Resolução 17/2022-TJRN, atende adequadamente à situação da agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando existem elementos nos autos que a desqualifiquem.
2. O deferimento parcial da justiça gratuita com possibilidade de parcelamento das custas atende adequadamente aos casos em que não há prova cabal da necessidade integral do benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. É oRELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zuelia Maria Eufrasio, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos de nº 0805731-92.2024.8.20.5102, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando o percentual de 60% do valor das custas processuais.
Nas razões recursais, a agravante alega que a decisão recorrida impõe-lhe ônus financeiro excessivo, comprometendo sua subsistência e inviabilizando o exercício do direito de acesso à Justiça, requerendo a concessão integral do benefício. A agravante aduz que sua renda líquida é insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, as quais correspondem a cerca de 20% de seus rendimentos mensais, ressaltando que grande parte de sua remuneração é comprometida com despesas essenciais, incluindo o pagamento de planos de saúde e a manutenção de seu pai, de quem é principal responsável financeira.
Assevera que mesmo após os descontos obrigatórios, restam-lhe recursos insuficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Argumenta que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, bem como desconsidera a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, seja concedido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita integralmente, no mérito, o provimento do recurso para que seja integralmente deferida a gratuidade da justiça, com a reforma da decisão agravada. Em decisão liminar, restou deferida parcialmente a suspensividade requerida, autorizando o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 05 (cinco) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão dos autos (ID 31541446). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31580908).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a agravante faz jus ao deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça ou se o deferimento parcial com possibilidade de parcelamento atende adequadamente à sua situação econômica.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cediço que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, o que não impede, todavia, que o juiz se valha de outras provas constantes nos autos a fim de verificar a necessidade do requerente.
No caso em análise, verifica-se que existem elementos nos autos aptos a desqualificar a presunção estabelecida pelo § 3º do art. 99 do CPC. A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Embora a agravante tenha afirmado que sua situação econômica não lhe permite suportar os encargos processuais, não há nos autos prova documental idônea que demonstre de forma cabal a existência e a extensão das alegadas despesas. A simples juntada de ficha financeira e os laudos médicos, desacompanhada de documentação comprobatória que ateste efetivamente os gastos e a alegada dependência financeira do genitor, não é suficiente para elidir os fundamentos da decisão prolatada em primeiro grau.
Não obstante, mostra-se adequada a aplicação da previsão contida no §6º do art. 98 do CPC, bem como do art. 4º, § 1º da Resolução 17/2022-TJRN, para autorizar o pagamento das custas de forma parcelada, medida que concilia a necessidade de recolhimento das custas processuais com a capacidade econômica da parte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 05 (cinco) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 30 de Junho de 2025.