BRADESCO SAUDE S/A, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogados
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804928-89.2024.8.20.0000 (Origem nº 0813356-97.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogados
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804928-89.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27206350) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26575256) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE BOLETOS RELATIVOS AOS PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver necessidade de reforma da decisão guerreada, tendo em vista a existência de error in judicando. Preparo recolhido (Id. 27206352). Contrarrazões apresentadas (Id. 27723682).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica acerca do cabimento da Exceção de Pré-Executivadade em questão, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, uma vez que se cuida de recuso de fundamentação vinculada, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado
JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804928-89.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogados
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804928-89.2024.8.20.0000 Polo ativo CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE BOLETOS RELATIVOS AOS PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0813356-97.2021.8.20.5001, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade. A recorrente sustenta que todo o alegado na pré-executividade resta demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, sendo prescindível qualquer dilação probatória.
Pontua como evidenciado o vício na cobrança perpetrada em seu desfavor, pois não “seria possível cobrar duas mensalidades em um só mês e ainda de um plano que estava suspenso conforme cláusula contratual e informes pelo canal de comunicação”. Pondera que “não houve, antes da proposição da presente ação, a busca por parte do agravado de solucionar a questão de forma amigável”. Argumenta que “o contrato entraria em suspensão da cobertura, devidamente comunicada à parte agravante, entretanto, apesar disso, não foram emitidos os boletos ou sequer enviados para o pagamento”.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogados
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804928-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
Advogados
HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (OAB 12340/RN), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804928-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por pela CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0813356-97.2021.8.20.5001, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade. A recorrente sustenta que todo o alegado na pré-executividade resta demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, sendo prescindível qualquer dilação probatória.
Pontua como evidenciado o vicio na cobrança perpetrada em seu desfavor, pois não “seria possível cobrar duas mensalidades em um só mês e ainda de um plano que estava suspenso conforme cláusula contratual e informes pelo canal de comunicação”. Pondera que “não houve, antes da proposição da presente ação, a busca por parte do agravado de solucionar a questão de forma amigável”. Argumenta que “o contrato entraria em suspensão da cobertura, devidamente comunicada à parte agravante, entretanto, apesar disso, não foram emitidos os boletos ou sequer enviados para o pagamento”.
Sustenta que “a verdade dos fatos é que a empresa executada contratou através do seu sócio-gerente o seguro saúde, para si e demais membros da família. Entretanto, por culpa exclusiva da exequente ao deixar de emitir os prêmios do seguro, desde março de 2020 encerrou o seguro saúde da executada sem qualquer justificativa e sem sequer notificá-la, sendo essa comunicação realizada por terceiros mediante iniciativa da própria, fato este admitido pelo próprio corretor que realizou a venda do seguro”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que se reconheça a nulidade do título exequendo.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do , parágrafo único, e .019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF. A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, inscrito na OAB/RN n.º 12.340.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Sustenta que “a verdade dos fatos é que a empresa executada contratou através do seu sócio-gerente o seguro saúde, para si e demais membros da família. Entretanto, por culpa exclusiva da exequente ao deixar de emitir os prêmios do seguro, desde março de 2020 encerrou o seguro saúde da executada sem qualquer justificativa e sem sequer notificá-la, sendo essa comunicação realizada por terceiros mediante iniciativa da própria, fato este admitido pelo próprio corretor que realizou a venda do seguro”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que se reconheça a nulidade do título exequendo. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 24972249. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público (ID 25852938).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando os autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. O Julgador a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela executada, por entender que “enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não refere apenas o aspecto formal do título, a oposição de Exceção de Pré-Executividade, não se coaduna ao intento perseguido.” (ID 116885952 – autos principais).
Conforme relatado, a agravante busca demonstrar em exceção de pré-executividade, que a cobrança perpetrada pela parte agravada apresenta vícios, os quais estariam demonstrados pelos documentos colacionados aos autos. Todavia, depreende-se que as questões soerguidas, a princípio, são controversas, além de não tratar de questão de ordem pública, exigindo dilação probatória, assim, como observado na decisão impugnada.
O STJ, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Especificamente, busca a recorrente demonstrar que houve falha na emissão dos boletos, cobrança supostamente feita em dobro e falta de tentativa extrajudicial de solver eventual dívida, o que apenas é dirimido através de instrução, inadmitida em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, se tratam de questões a serem tratadas em embargos à execução, com bem se registra na decisão combatida. Vejamos (ID 116885952 – autos principais): “No caso em apreço, o devedor busca descaracterizar o título, alegando nulidade da presente demanda, diante da cobrança abusiva de mensalidade em dobro de prêmio com vencimento há mais de 60 (sessenta) dias após o cancelamento do seguro, aduzindo ainda, abusividade da cobrança e ausência das condições de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Destarte, enfocando o devedor matéria que depende de prova e que não refere apenas o aspecto formal do título, a oposição de Exceção de Pré-Executividade, não se coaduna ao intento perseguido. De igual modo, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos a execução. Todavia, não houve o ajuizamento de embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos, conforme certidão guarnecida nos autos.” Dessa forma, não cabe qualquer reforma a decisão exarada, não tendo as razões recursais apresentado fundamento suficiente a ensejar a modificação daquela.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
art. 995
art. 1
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ocorre que, a princípio, as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada. Conforme relatado, a agravante busca demonstrar em exceção de pré-executividade que a cobrança perpetrada pela parte agravada presenta vícios, os quais seriam estariam demonstrados pelos documentos colacionados aos autos.
Todavia, a princípio, depreende-se que as questões soerguidas, a princípio, são controversas, além de não trata de questão de ordem pública, exigindo dilação probatória, assim, como observado na decisão impugnada ou minimamente de contraditório. Especificamente, busca a recorrente demonstrar que houve falha na emissão dos boletos, cobrança supostamente feita em dobro e falta de tentativa extrajudicial de solver eventual dívida, o que apenas é dirimido através de instrução, inadmitida em sede de exceção de pré-executividade.
Portanto, se tratam de questões a serem tratadas em embargos à execução, com bem se registra na decisão combatida. Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator