PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804929-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCELO TAVARES AFONSO FONSECA EIRELI - ME ADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA SILVA AUTORIDADE: LAUDO ESDRAS PEREIRA BATISTA AGRAVADO: PH&B COMERCIO & SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MT Distribuidora Ltda - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812352-83.2025.8.20.5001, impetrado em desfavor de Laudo Esdras Pereira Batista e PH&B Comércio e Serviço Ltda, indeferiu o pedido liminar para manutenção da inabilitação da empresa PH&B Comércio e Serviço Ltda, decidida pelo Pregoeiro na sessão realizada em 10/10/2024.
No seu recurso, a Agravante narra que impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que fosse mantida a inabilitação da empresa PH&B Comércio e Serviço Ltda no Pregão Eletrônico nº 90018/2024, uma vez que esta não cumpriu a exigência do item 25.2.2 do edital, tendo apresentado documento diverso do exigido para habilitação, mas, posteriormente, foi reabilitada pela Comissão de Licitação após recurso administrativo.
Afirma que a decisão atacada equivocadamente deixou de deferir a liminar por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, embora estivessem presentes os fundamentos para sua concessão. Aduz que o edital exigia expressamente, em seu item 25.2.2, alínea "b", que as empresas vencedoras apresentassem Certificado de Vistoria de Veículo (CVV) emitido pela autoridade sanitária competente, conforme determina o art. 135, §4º, do Decreto nº 8.739/1983, bem como o item 4.1.9 do Termo de Referência.
Argumenta que a empresa PH&B não apresentou o Certificado de Vistoria de Veículo (CVV), mas sim um Laudo de Inspeção genérico emitido pela AGEFIS de Fortaleza/CE, documento este que não atende à exigência editalícia. Ressalta que um laudo e um certificado possuem naturezas distintas, não podendo ser considerados equivalentes. Menciona que o próprio Pregoeiro havia inabilitado a empresa PH&B por considerar que o Laudo de Inspeção era inapto para evidenciar a conformidade necessária, destacando diversas falhas, como ausência de data de vigência, insuficiência de detalhamento sobre os veículos e comprometimento da autenticidade por ser manuscrito.
Sustenta que, quanto ao periculum in mora, sua urgência se deve ao fato de que a decisão da CPL/SECD de reabilitar a agravada resultará na contratação da empresa PH&B, mesmo não tendo cumprido integralmente as exigências do edital, situação que não poderá ser revertida posteriormente. Defende ainda que uma eventual nulidade ao final do processo poderia contaminar todo o procedimento licitatório, causando prejuízo não apenas à agravante, mas também aos demais licitantes e ao órgão contratante, que ficaria sem fornecimento de produtos alimentícios para a merenda escolar.
Assevera que o cumprimento das exigências editalícias não pode ser banalizado sob o argumento de que formalidades excessivas comprometeriam o objetivo da licitação, ressaltando que o edital é a lei interna da licitação. Alega que a decisão da Comissão de Licitação de acatar o recurso administrativo da empresa PH&B desrespeita o princípio da vinculação ao edital e o da legalidade, comprometendo a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os licitantes.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender de imediato a decisão da CPL/SECD, determinando a inabilitação da empresa agravada ou a suspensão de qualquer ato de homologação até decisão final do mandamus. No mérito, pugna pela reformar da decisão recorrida, concedendo a tutela antecipada pretendida pela agravante.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação de inabilitação da empresa agravada ou de suspensão de qualquer ato de homologação até decisão final do mandamus.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de tutela de urgência em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque o Agravante defende a inabilitação do Agravado no certame por suposto descumprimento do item 25.2.2 do Edital e do art. 135, § 4º, Decreto nº 8.739/ 1983, os quais merecem transcrição: 25.2.2 As empresas as quais se consagrem ganhadoras dos gêneros alimentícios constantes neste termo de referência deverão apresentar obrigatoriamente: a) Alvará Sanitário do local de armazenamento dos produtos, expedidos pela Secretaria Municipal e ou Estadual de Saúde (Art. 45 e 46, Lei nº 986/ 1969). b) Certificado de Vistoria de Veículo (CVV) para os veículos de transportes de alimentos compatíveis ao transporte dos gêneros alimentícios cotados, concedido pela autoridade sanitária competente (Art. 135, § 4º, Decreto nº 8.739/ 1983).
Art. 135 – Todo estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deve possuir: (…) § 4º - Os veículos de transporte de alimentos devem possuir certificado de vistoria, o qual é concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção. A Agravada havia sido inabilitada inicialmente por supostas falhas no documento de comprovação da regularidade sanitária da empresa e de seu veículo, a exemplo da ausência de data de vigência, insuficiência de detalhamento sobre os veículos e comprometimento da autenticidade por ser manuscrito.
Entretanto, conforme se observa na leitura dos supracitados dispositivos, tais exigências não estão previstas nas normas alegadamente desrespeitadas (art. 135, § 4º, do Decreto nº 8.739/ 1983 e o item 25.2.2 do Edital). A esse respeito, é imperioso destacar que, no âmbito dos procedimentos licitatórios, vige o princípio do formalismo moderado, segundo o qual as formalidades exigidas devem ser interpretadas em função de sua instrumentalidade, evitando-se o rigor excessivo que possa comprometer o objetivo maior da licitação: a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Esse princípio determina que o processo licitatório não deve ser conduzido de forma excessivamente rigorosa, de modo a prejudicar o interesse público pela mera inobservância de formalidades sanáveis que não comprometam a compreensão da proposta ou a isonomia entre os participantes. Em razão disso, a decisão administrativa, ora impugnada, que acolheu o recurso da empresa Agravada, habilitando-a, fundamentou: No entanto, ao realizar diligências para a verificação da autenticidade, junto ao órgão de vigilância sanitária – AGEFIS – Agência de Fiscalização de Fortaleza, o órgão sanitário atestou que o veículo de placa POX0H99 encontra-se adequado à legislação sanitária vigente, especificamente a Portaria SMS n° 88/2020. 1.6.
Em face do exposto, e com base nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a Comissão de Contratação decide: 1.7. Rever a decisão de inabilitação da licitante PH&B COMERCIO & SERVIÇOS LTDA, em razão da não apresentação do Certificado de Vistoria Veicular (CVV). Assim, inexistindo normas que pudessem obstar a utilização do documento produzido pelo órgão de vigilância sanitária de Fortaleza e a fim de sanar questionamentos acerca da legitimidade de tal documento, foram adotadas diligências perante a referida municipalidade, as quais confirmaram a utilidade para certificação de vistoria veicular.
Portanto, em um juízo sumário, com base nas normas supracitadas e no princípio formalismo moderado, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual se mostra acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entenderem convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs