PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804930-61.2025.8.20.5129 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: WALLACE DA SILVA ALVES
DECISÃO
Vistos etc. Recebo a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e não aperfeiçoadas, prima facie, as causas de rejeição liminar constantes no art. 395 do CPP, não sendo hipótese de suspensão condicional do processo. Cite-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar do mandado que não apresentada a resposta no prazo legal será nomeado Defensor Público para incumbir-se do encargo, nos termos do art. 396 – A, § 2º, do CPP.
Existindo advogado constituído pelo acusado nos autos, intime-se de logo para ofertar resposta à acusação. Advirta-se o denunciado de que se forem arroladas testemunhas, importa que a defesa, além da necessária qualificação, informe número de telefone e e-mail, vez que embora a audiência seja prioritariamente presencial, pode ocorrer a necessidade de realização por videoconferência, excepcionalmente.
Por outro lado o uso dos meios tecnológicos de comunicação, a exemplo de e-mail e telefone, não raro, suprem deficiências ou frustrações na intimação pessoal, por Oficial de Justiça. Assim, todos os meios de comunicação se apresentam necessários e indispensáveis. De outro modo, cuidando-se de testemunhas arroladas residentes em Comarcas distintas desta do Distrito da culpa, a possibilidade de realização da audiência por este juízo natural do processo, por videoconferência não pode prescindir da indicação de linha telefônica e e-mail, para fins de comunicação e para sua oitiva, sem a interveniência (inclusão na pauta pelo juízo deprecado), realizando-se o ato por este juízo natural, com maior celeridade, por videoconferência, ainda que residente a testemunha em Comarca distinta desta do juízo do processo.
Se a parte acusada residir em outra comarca, cuidando-se de Comarca deste Estado expeça-se mandado de citação a ser cumprido pela central de cumprimento de mandados da Comarca de residência do acusado. Cuidando-se de Comarca de outro Estado da Federação, expeça-se precatória para fins de citação com a finalidade de proceder a citação quanto ao inteiro teor da denúncia, bem assim, com a finalidade de que apresente sua defesa escrita, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução, acaso o réu esteja preso por este processo e, se solto, de 60 (sessenta) dias.
Acaso haja em desfavor do denunciado prisão preventiva ou referente a cumprimento de pena, seja em razão desta ação ora proposta, ou de ação diversa e se ache foragida, e sem endereço nos autos, deverá ser citado, por edital, com prazo de quinze (15) dias, para a mesma finalidade, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, após manifestação do Ministério Público. Tratando-se de acusado preso, acaso ainda não anotado no histórico de partes, insira-se o processo no controle de presos provisórios.
Na hipótese de não constar ainda dos autos, determino a juntada dos extratos do sistema SAJ-PG-5, PJe e SEEU, com emissão dos competentes históricos de partes e extratos analíticos de todas as Ações e/ou Execuções Penais que porventura forem listadas na consulta procedida. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal. Determino a Secretaria Judicial, que oficie-se todas as Varas e Juízos de Direito que processem Ações e/ou Execuções contra a acusada sobre a oferta da presente denúncia, bem como o(s) endereço(s) afirmado(s) pelo acusado nos autos e/ou seu atual local de custódia, de modo a que seja possível ao(s) juízo(s) respectivo(s) empreender(em) o necessário impulso oficial ao(s) feito(s) e adotar(em) as medidas de força necessárias à manutenção da presença do acusado nos autos.
Determino a Secretaria, por fim, o que segue: cumpra o disposto no art. 20 da Resolução 113 do CNJ, caso necessário; havendo apreensão de bens, providencie a atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Cumpra-se as determinações. Do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Wallace da Silva Alves, sob o argumento central de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como de alegada nulidade dos atos de reconhecimento pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial, postulando, ao final, a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a inexistência de constrangimento ilegal e a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
É o breve relatório.
DECIDO. A irresignação defensiva não comporta acolhimento. De início, quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre consignar que a aferição da razoabilidade da duração da prisão processual não se submete a critério puramente matemático, tampouco pode ser examinada à margem das circunstâncias concretas que permeiam a persecução penal. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é firme no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando evidenciada desídia estatal injustificada, quadro que não se verifica na hipótese em análise.
O feito revela complexidade acentuada. Conforme se extrai dos autos, a investigação abrangeu, em curto lapso temporal, múltiplas condutas delitivas atribuídas ao acusado, tendo como vítimas ao menos oito pessoas, o que demandou a colheita de diversas oitivas, formalizações de reconhecimentos, além da realização de exames periciais distintos e específicos para cada núcleo fático. Não bastasse a pluralidade de vítimas, há concurso material envolvendo crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, delito contra a vida na forma tentada e infração relacionada ao tráfico de entorpecentes, circunstância que impôs a produção de laudos de constatação e definitivos de substância entorpecente, exames de lesão corporal e análise de eficiência de arma de fogo.
Evidente, pois, tratar-se de persecução penal que reclama maior dilação temporal, sem que tal circunstância se confunda com inércia ou descaso do aparelho estatal. Acrescente-se que houve declínio de competência do Juízo inicialmente provocado, com a consequente remessa dos autos a esta Comarca, em razão da prevalência do local de consumação dos delitos mais graves. O trâmite de redistribuição e regularização da competência constitui providência inerente ao princípio do juiz natural, não podendo ser indevidamente interpretado como fator de mora processual atribuível ao Estado.
Ademais, com o oferecimento da denúncia, resta superada eventual discussão acerca de prazo para conclusão do inquérito policial, estando a ação penal regularmente instaurada, com demonstração da justa causa e plena viabilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à alegada nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, igualmente não prospera a tese defensiva. É certo que o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece formalidades destinadas a conferir maior segurança ao ato de reconhecimento.
Todavia, a invalidação do referido ato, acaso reconhecida no momento processual próprio de tal avaliação, não tem como consequência imediata, natural, inafastável, o esvaziamento da justa causa quando existirem elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar os indícios de autoria. No caso em exame, a prisão do acusado decorreu de situação de flagrância, deflagrada a partir de rastreamento por sistema de geolocalização, culminando com a abordagem policial e apreensão, em poder do investigado, de aparelhos celulares subtraídos, de motocicleta objeto de crime e de arma de fogo supostamente utilizada nas ações delitivas.
Tais elementos configuram fonte probatória independente, não contaminada por eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, que diga-se, não reconheço nesta oportunidade. A materialidade e os indícios de autoria, portanto, não se ancoram exclusivamente na memória das vítimas, mas em dados objetivos colhidos no momento da abordagem, que estabelecem nexo direto entre o acusado e os crimes narrados na denúncia.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. No caso vertente, a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado extrapola a normalidade abstrata dos tipos penais.
Os autos delineiam a prática reiterada de roubos majorados, perpetrados em sequência, em diferentes pontos da Zona Norte desta Capital, em curto intervalo de tempo, com emprego ostensivo de arma de fogo, revelando modus operandi padronizado e elevado grau de ousadia. A multiplicidade de vítimas e a repetição de condutas em série evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, apto a justificar a segregação para resguardo da ordem pública.
As circunstâncias específicas de determinados fatos reforçam, de modo contundente, a periculosidade evidenciada. Em um dos eventos, indiciariamente, a arma foi apontada em direção a criança, filho de uma das vítimas, como instrumento de coação para viabilizar a subtração patrimonial, circunstância que revela acentuada insensibilidade e desprezo pela integridade psicológica e física de terceiros vulneráveis.
Em outro episódio, conforme descrito na denúncia, o acusado, indiciariamente, teria acionado o gatilho da arma de fogo reiteradas vezes, direcionando-a à cabeça da vítima, sendo o resultado letal evitado apenas por falha mecânica do artefato. Tal circunstância, se confirmada no curso da instrução, revela inequívoco risco concreto à vida, ultrapassando o âmbito da mera ameaça e aproximando-se de conduta voltada à eliminação da vítima para assegurar a subtração ou a impunidade.
Diante desse cenário, a liberdade do acusado representa risco real e atual à coletividade, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar noturno, por exemplo, não possuem eficácia concreta para impedir a prática de novos crimes patrimoniais violentos cometidos em via pública e de forma célere.
Tampouco a proibição de contato com vítimas se revela adequada quando as escolhas recaem sobre pessoas aleatórias, sem vínculo prévio. Estão presentes, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciados na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da reiteração das condutas imputadas.
Observo que não há fato novo, até o momento, que altere o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Wallace da Silva Alves, mantendo-se a custódia cautelar, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2026. FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)