PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
N.º 0804931-83.2020.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE DA SILVA GUEDES ADVOGADO: TED HAMILTON VACARI LOPES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 18385105) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. (Id. 17682463) (Destaques acrescidos) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 345, II, 489, §1º, IV, VI, 492, 494, I, 502, 507, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 18979978).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos de ementas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.927/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 7º, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes.
4. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada não impugnou a higidez de documento no momento processual oportuno demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.068.041/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal (STJ.
AgRg no AREsp 102.524/RS. rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012). De outro lado, no que diz respeito ao aventado malferimento dos arts. 345, II, 492, 494, I, 502, 507 do CPC, notadamente em relação ao pleito de reconhecimento de excesso de execução, verifico que a decisão objurgada, que deixou de analisar a impugnação aos cálculos em razão da intempestividade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Logo, incide ao caso o óbice da Súmula 83/STJ, transcrita acima. A propósito: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA. TEMA N. 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA N. 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O Juízo de 1ª instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por ausência do recolhimento das diligências dos oficiais de justiça. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Assinale-se que, no caso, não consta requerimento oportuno para a citação postal. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011 e AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.749/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E7 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.