THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804932-92.2025.8.20.0000 Polo ativo METODO CONSTRUTIVO LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo GA ARQUITETURA LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO E EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GA Arquitetura Ltda.
II. Questão em discussão Saber se a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, proferida na origem após a interposição do agravo de instrumento, implica perda superveniente do objeto recursal.
III. Razões de decidir Antes do julgamento do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC. A sentença foi proferida em 6/6/2025, ao passo que o agravo de instrumento foi julgado na sessão de 25/8/2025. A omissão quanto a esse fato superveniente, verificada de ofício pelo relator, deve ser sanada.
A extinção do processo de execução priva o agravo de instrumento de objeto e de utilidade, pois a controvérsia sobre a penhora foi absorvida pela extinção do feito principal. Prejudicado o agravo de instrumento, os embargos de declaração a ele opostos igualmente perdem o objeto.
IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e prejudicados, com reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, , e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.011007-0, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 3/5/2018; TJRN, AI nº 2016.011803-8, Rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, 3ª Câmara Cível, j. 7/2/2017; TJRN, AgInt em AI nº 2013.002622-4/0001.00, Rel.
Des. Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 4/4/2014. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para, de ofício, sanando omissão suscitada pelo relator, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, julgar prejudicados os aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora Ltda) em face de acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora LTDA) contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GA Arquitetura LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel não registrada em cartório pode ser oposta a terceiros para fins de afastamento de penhora em processo de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de direitos, embora válida entre as partes contratantes, somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, conforme exigem os artigos 129, §9º, e 130 da Lei de Registros Públicos.
4. O registro da cessão de direitos atua como pressuposto de publicidade, sendo requisito para sua oponibilidade a terceiros, ainda que não constitua condição de validade do negócio jurídico entre as partes.
5. Sendo incontroverso que a cessão de direitos aquisitivos não foi registrada, esta não pode ser oposta a terceiros, tornando legítima a penhora realizada sobre os direitos do imóvel em questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 129, §9º, e 130; Código Civil, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, REsp 1.102.437/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2010, DJe 15/02/2011; STJ, REsp 1703635/MT..” Nas razões de Num. 33633710, o Embargante alega que “O acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar expressamente da diferença jurídica entre validade e oponibilidade de um contrato de cessão de direitos, ignorando que o contrato é plenamente válido entre as partes, ainda que não registrado.” Aduz ter havido contradição no julgado ao “ao reconhecer que o contrato de cessão previa a transferência de apenas 90% dos direitos aquisitivos à empresa Capital Real Administradora Ltda., permanecendo 10% sob titularidade da agravante, mas nega a limitação proporcional da penhora, mantendo-a no todo.” Acrescenta “decisão também deixou de abordar a boa-fé da agravante no momento da cessão, bem como a possibilidade de produção da prova documental para afastar a penhora.” Alega omissão, ainda, quanto ao enfretamento específico “ao argumento de que a agravante é legítima para suscitar a inexistência de titularidade sobre o bem penhorado, não para defender interesse alheio, mas para proteger sua esfera patrimonial.” A Embargada apresentou contrarrazões (Num. 35003791) afirmando que o propósito do Embargante é rediscutir o mérito da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição no julgado a ser sanada.
Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. V O T O Preliminarmente, impõe-se reconhecer que antes mesmo do julgamento do Agravo de Instrumento embargado por este Colegiado, foi proferida Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia desta sentença nos autos dos embargos correlatos e arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão.” Tal questão, imprescindível para o juízo de admissibilidade não foi examinada, tratando-se de omissão que merece ser sanada.
Nota-se que a referida sentença foi proferida em 6/6/2025, enquanto o recurso somente foi julgado na sessão de 25/8/2025. Portanto, o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente. No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal dos Agravantes, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, de ofício, sanando omissão suscitada pelo relator, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, julgar prejudicados os aclaratórios. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, GA ARQUITETURA LTDA - ME
Advogados
THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804932-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GA ARQUITETURA LTDA - ME
Advogado
THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804932-92.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, GA ARQUITETURA LTDA - ME
Advogados
THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804932-92.2025.8.20.0000 Polo ativo METODO CONSTRUTIVO LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo GA ARQUITETURA LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Método Construtivo Diferenciado (C & E Construtora LTDA) contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre direitos aquisitivos de imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GA Arquitetura LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel não registrada em cartório pode ser oposta a terceiros para fins de afastamento de penhora em processo de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de direitos, embora válida entre as partes contratantes, somente produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada, conforme exigem os artigos 129, §9º, e 130 da Lei de Registros Públicos.
4. O registro da cessão de direitos atua como pressuposto de publicidade, sendo requisito para sua oponibilidade a terceiros, ainda que não constitua condição de validade do negócio jurídico entre as partes.
5. Sendo incontroverso que a cessão de direitos aquisitivos não foi registrada, esta não pode ser oposta a terceiros, tornando legítima a penhora realizada sobre os direitos do imóvel em questão.
IV.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, GA ARQUITETURA LTDA - ME
Advogados
THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804932-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
METODO CONSTRUTIVO LTDA, GA ARQUITETURA LTDA - ME
Advogados
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA (OAB 6338/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804932-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: METODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GA ARQUITETURA LTDA - ME ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por GA ARQUITETURA LTDA em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim. Em suas razões recursais (Num. 30169526), a Agravante alega que a decisão agravada viola o artigo 288 do Código Civil e o artigo 129, 9º, da Lei de Registros Públicos, pois a cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado, realizada em favor da empresa Capital Real Administradora LTDA, seria válida entre as partes independentemente de registro, tornando inviável a constrição judicial.
A Agravante aduz que há distinção essencial entre validade e eficácia da cessão de direitos, sendo a formalização por escrito suficiente para comprovar o acordo de vontades e a transmissão do direito, enquanto o registro seria apenas um meio de garantir a oponibilidade contra terceiros. Ressalta que a exequente não impugnou a autenticidade do contrato de cessão, limitando-se a sustentar a ausência de publicidade registral, o que configuraria formalismo excessivo do juízo a quo.
Sustenta ainda sua legitimidade para impugnar a penhora, argumentando que não está defendendo direitos da empresa cessionária, mas sim demonstrando que a constrição recaiu sobre bem que já não lhe pertence, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1703635/MT) que reconhece a possibilidade da parte executada se insurgir contra penhora que recaia sobre bens que não estão mais em sua esfera patrimonial.
A Agravante também argumenta que, subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deveria ser restrita aos 10% dos direitos aquisitivos que permaneceram em seu patrimônio, conforme cláusula contratual que estabeleceu a cessão parcial de 90% dos direitos à Capital Real Administradora LTDA. Por fim, alega que a ausência de comprovação do pagamento integral da cessão não afeta sua validade, pois caberia à exequente demonstrar eventual simulação ou fraude, sendo que qualquer discussão sobre valores pendentes deveria ocorrer em ação própria, não no bojo da execução.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 129, §9º, e 130; Código Civil, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, DJe 09/10/2020; STJ, REsp 1.102.437/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2010, DJe 15/02/2011; STJ, REsp 1703635/MT.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por GA ARQUITETURA LTDA em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av.
Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim. Em suas razões recursais (Num. 30169526), a Agravante alega que a decisão agravada viola o artigo 288 do Código Civil e o artigo 129, 9º, da Lei de Registros Públicos, pois a cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado, realizada em favor da empresa Capital Real Administradora LTDA, seria válida entre as partes independentemente de registro, tornando inviável a constrição judicial.
A Agravante aduz que há distinção essencial entre validade e eficácia da cessão de direitos, sendo a formalização por escrito suficiente para comprovar o acordo de vontades e a transmissão do direito, enquanto o registro seria apenas um meio de garantir a oponibilidade contra terceiros. Ressalta que a exequente não impugnou a autenticidade do contrato de cessão, limitando-se a sustentar a ausência de publicidade registral, o que configuraria formalismo excessivo do juízo a quo.
Sustenta ainda sua legitimidade para impugnar a penhora, argumentando que não está defendendo direitos da empresa cessionária, mas sim demonstrando que a constrição recaiu sobre bem que já não lhe pertence, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1703635/MT) que reconhece a possibilidade da parte executada se insurgir contra penhora que recaia sobre bens que não estão mais em sua esfera patrimonial.
A Agravante também argumenta que, subsidiariamente, caso mantida a penhora, esta deveria ser restrita aos 10% dos direitos aquisitivos que permaneceram em seu patrimônio, conforme cláusula contratual que estabeleceu a cessão parcial de 90% dos direitos à Capital Real Administradora LTDA. Por fim, alega que a ausência de comprovação do pagamento integral da cessão não afeta sua validade, pois caberia à exequente demonstrar eventual simulação ou fraude, sendo que qualquer discussão sobre valores pendentes deveria ocorrer em ação própria, não no bojo da execução.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da cessão de direitos e determinar a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 10% dos direitos ainda pertencentes à Agravante. No mérito, pede o provimento do recurso. Foi indeferido o pleito liminar (ID 30551469). Agravo Interno no ID 30922984.
Nas contrarrazões (ID 30890549), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30940317).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Insurge-se a parte agravante contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Av. Paulo Afonso, Parnamirim/RN, registrado sob o nº 372 do Livro "2" do Registro Geral do 1º Ofício de Notas de Parnamirim. Entendo que o pleito não prospera. Isso, porque nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, exige-se o registro tanto da cessão de créditos quanto da cessão de direitos, no domicílio das partes, para sua oponibilidade a terceiros.
Apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Públicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros. Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo . Precedentes.
2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678 .224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.102.437/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/2/2011.) Portanto, sendo incontroverso que a cessão de direitos não foi registrada, não pode ser oposta a terceiros. Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da cessão de direitos e determinar a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 10% dos direitos ainda pertencentes à Agravante.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender a penhora imposta sobre os direitos aquisitivos do imóvel até o julgamento final do recurso e, no mérito, examinar se deve ser desconstituída a penhora com base na alegada cessão de direito.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, exige-se o registro tanto da cessão de créditos quanto da cessão de direitos, no domicílio das partes, para sua oponibilidade a terceiros. Apesar de não constituir condição de validade para a cessão de direitos, a Lei de Registros Públicos prevê que o registro atua como pressuposto de publicidade, para que a cessão seja oponível a terceiros.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo . Precedentes.
2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp 1.678 .224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.102.437/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/2/2011.) Portanto, sendo incontroverso que a cessão de direitos não foi registrada, não pode ser oposta a terceiros. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs