Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CARLOS ALEXANDRE DE AMORIM GARCIA, MANOEL TEIXEIRA DE ARAUJO
- Advogados
- RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 7210/RN), FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804934-96.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: CARLOS ALEXANDRE DE AMORIM GARCIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL TEIXEIRA DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da ação nº 0850782-51.2018.8.20.5001, tendo como parte contrária CARLOS ALEXANDRE DE AMORIM GARCIA. Em consulta ao processo originário, verifico que na data de 04/11/2024 foi proferida sentença (Id. 134526518). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, em razão da aludida sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Debruçando-se sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
